O protesto de títulos e documentos, após o transcurso de 05 ( Cinco ) anos de seu efetivo registro nos cartórios de protestos, estarão prescritos e costuma ser rechaçado liminarmente, quando o consumidor que foi protestada busca as barras da Justiça contra a lesão de seu direito em face de constar no registro inscrição negativa por mais de 05 ( Cinco ) anos.
No entanto, esse expediente inconstitucional continua encontrando guarida em nossos tabelionatos, que justificam seu ato registral, com base na disposição do ( Art. 9º da Lei nº 9.492/1997 ), que impede o Tabelião de Protesto "investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade".
Todavia o ( Art.9 da lei n.º.9.492/1997 ) não veda aos tabeliães a atribuição de investigar ocorrência de prescrição do título, logo não lhe obriga de forma alguma que o mesmo não está adstrito a verificação de ocorrência da prescrição no título a ser protestado, pois segundo a lei federal na melhor forma o legislador quis dizer que a responsabilidade de se verificar a ocorrência da prescrição são as partes sob o crivo do poder judiciário.
No meu entender a verificação de ocorrência de prescrição do título a ser protestado cabe a quem o interessa requerer ao poder judiciário através do Juizado Especial de Pequenas Causas na forma do ( Art.26, § 3º da lei n.º.9.492/1997 ).
“Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.”
Por outro lado o protesto cambial constitui-se ao meu ver mero ato registral de títulos protestados, pois os estes arquivos de cartórios de protestos nada mais são que informações registradas, arquivadas sobre relação de consumo, pois deve sofrer o crivo do ( Art.43, §1° §2° do CDC c/c Art.10, §1° lei n.º.9.492/1997 ), como se ver a seguir:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, REGISTROS e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha,REGISTRO e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
“lei n.º.9.492/1997
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente doREGISTRO DO PROTESTO a descrição do documento e sua tradução.”
Ao meu ver nos casos de cobranças indevidas envolvendo relação de consumo é competência também dos PROCON´s determinaram aos Cartórios de Protestos a suspensão imediata do registro de protesto que recai em dúvidas e contradições, concernente aos documentos apresentados pelo consumidor ou na ausência de contratos recibos ou qualquer termo escrito pela parte que eventualmente supostamente tenha gerado a dívida e a mora e consequentemente o registro do protesto indevido. Da mesma forma aplica os ( Art.6º, VII do CDC c/c Art.33, § 2º do Decreto Federal n.º.6.523, de 31 de julho de 2008 ) aos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Decreto Federal n.º.2.181/1997
Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
Decreto Federal n.º.6.523, de 31 de julho de 2008
Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.
§ 3o Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.