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O pobre depositário infiel!

Depositário infiel

Agenda 16/10/2014 às 11:33

A nossa Constituição Federal determina que ninguém será preso por divida, salvo a do depositário infiel ( LXVII do Art.5º da Constituição Federal ). Ora é uma tamanha inconstitucionalidade clara e contundente contradiçã

A nossa Constituição Federal determina que ninguém será preso por divida, salvo a do depositário infiel ( LXVII do Art.5º da Constituição Federal ). Ora é uma tamanha inconstitucionalidade clara e contundente contradição entre preceitos normativos internos; sejam conflitos de Inter normas dentro da própria expressão do texto normativo constitucional. A propósito existe diferença entre divida alimentar e divida de negocio; a divida da compra de um automóvel é de natureza transacional ou contratual, o que será sempre, um divida com todas as letras a pagar. Inconstitucionalidade que deve ser abolida do texto de nossa Carta Magna. Na via de discussão sabe-se que dessa forma imponha-se o constituinte de 1988 aplicações de pena de prisão, sem o devido processo penal competente ou a constituição do conceito de tipicidade do crime em si, o que não há neste ultimo. Fere inclusive o principio constitucional do contraditório e da ampla defesa ( Art.5º, LV da CR ). Neste caso entendemos que não há conceito do fato criminoso dentro das normas penais do caso do ( Depositário Infiel ), e sendo o Juízo Cível competente para aplicar tal pena, fere ainda o ( XXXVII do Art.5 da CR), seja cria-se o Juízo de exceção, atualmente abolido. No mais é maior a inconstitucionalidade da expressão " salvo a do depositário infiel ", fere ainda inclusive o ( Inciso XXXIX do Art. 5º da Constituição Federal ). O nosso Código Penal trata das tipicidades dos crimes, e das penas, quando diz, "não há pena sem a cominação legal", no caso de prisão do depositário infiel, há com clareza uma pena de prisão, sem que haja prévia cominação legal ( Art.1º do Código Penal ), o que por aí já é bastante claro a tamanha inconstitucionalidade. Em vez de pena fosse uma sanção administrativa, aí sim teria apenas que ter uma lei regulamentando esta sanção, mas prisão é pena, não há como negar ou fugir desse contexto. Prisão será sempre uma pena na forma da lei. A prisão de qualquer pessoa deve ser feita nos termos autorizados pela Constituição Federal consubstanciado na combinação da lei, vez que só haverá prisão e pena se houver previsão fixada no corpo da sentença penal ( Art.5º, LXXV da CR ). PRISÃO NO CASO DE INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTICIA No caso de inadimplente de pensão alimentícia é legal segundo o que dispõe a Constituição e as regras do Código Penal ( Art. 136 e seus parágrafos e o Art.244 e parágrafo único do Código Penal ): Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) No presente caso de inadimplente de pensão alimentícia, o juiz da Vara de Família se obriga a enviar as peças informativas para a autoridade competente para lavrar o flagrante ou pedir a prisão preventiva do indiciado, só dessa forma é que se pode prender alguém por inadimplemento de pensão alimentícia. Não sendo dessa forma a prisão é inconstitucional e ilegal. O Juiz da Vara de Família não tem competência legal para mandar prender o devedor, e sim o juiz da Vara criminal do qual pode decretar a prisão do inadimplente até por qualquer motivo óbvio, não compareceu a delegacia, não compareceu a qualquer ato, etc. ( Matéria editada em 16 de junho de 2008 ).

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Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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