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Direitos do Soropositivo

Agenda 16/10/2014 às 11:45

Direitos legais e possibilidades jurídicas para auxílio integral ao portador do HIV.

Direitos aos portadores de HIV/AIDS

Direitos Previdenciários

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

O portador do HIV tem direito a efetuar o levantamento do FGTS de acordo com o disposto na Lei Federal nº. 7.670/88, independentemente de rescisão contratual ou de comunicação à empresa onde o mesmo trabalha.

Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez (artigo 151 da Lei Federal nº. 8.213/91 - Lei de Benefícios do INSS)

O doente de Aids tem direito a receber o auxílio-doença, mesmo que esteja desempregado. O seu direito vigora imediatamente após a sua filiação ao INSS, não havendo necessidade de se aguardar nenhum prazo.

O portador de HIV/AIDS tem direito de receber um salário mínimo, a chamada “pensão vitalícia”, desde que comprove ser completamente carente de recursos.

Para maior esclarecimento segue o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS PRENCHIDOS. PORTADORA DE HIV. CONDIÇÕES SÓCIO ECONÔMICAS. ARTIGO 5 DA LICC. APELAÇÃO PROVIDA. 

1) NO LAUDO PERICIAL FICOU EVIDENCIADA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA, BEM COMO COMPROVADA A ATIVIDADE REMUNERADA PELO TEMPO EXIGIDO. 

2) DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, TAIS COMO AS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS E CULTURAIS DA AUTORA, IMPONDO-SE A CONCESSÃO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. 

3) NA APLICAÇÃO DA LEI, O JUIZ ATENDERÁ AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. ARTIGO 5 DA LEI DE INTRODUÇÃO AO C.C. 

4) A RENDA MENSAL VITALÍCIA É BENEFÍCIO DE CUNHO NITIDAMENTE ASSISTENCIAL (ART. 139 DA LEI N 8.213/91) E, DESTARTE, A ANÁLISE DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO DEVE SER MENOS RIGOROSA. PRECEDENTES DA TURMA. 

5) APELAÇÃO PROVIDA. 

(TRF 3, AC, Processo nº 95.03.100406-3/SP, 1ª Turma, Rel. Juiz Oliveira Lima, julgado em 19/03/1998, DJ 19/05/1998 p. 329)

Direitos Trabalhistas

Teste anti-HIV para admissão de funcionários

O empregador é livre para decidir quem deve empregar, mas NÃO lhe é permitido exigir o teste sorológico como condição de admissão ou de manutenção do emprego. A imposição de tal condição caracteriza violação ao direito à intimidade dos trabalhadores, restrição e discriminação.

Portador de HIV pode trabalhar em qualquer tipo de atividade

Não há risco de contágio nas relações sociais dos portadores de HIV com as demais pessoas. A infecção pelo HIV, por si só, não significa limitação alguma da aptidão para o trabalho. Existem, porém, atividades que não são recomendáveis neste caso, devido ao risco de ferimentos ou de contaminação: uma equipe médica deve opinar sobre tais situações específicas.

Não se pode demitir o empregado por ser portador do HIV

É vedada a dispensa arbitrária do portador de HIV, de acordo com o disposto no Art. 7º da Constituição Federal. No caso de ocorrer tal arbitrariedade, o empregado deve recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos.

Atestados médicos

Se as faltas ao trabalho forem devidamente justificadas, o portador do HIV não poderá ser despedido, nem durante o tempo que estiver gozando de licença-saúde.

Direitos Civis

Acesso gratuito ao tratamento

Desde novembro de 1996, foi promulgada Lei Federal nº. 9.313/96 no Governo FHC, que dispõe sobre a obrigatoriedade do acesso universal e gratuito aos medicamentos anti-retrovirais pelo sistema público de saúde. Todos os anti-retrovirais disponibilizados pelo Ministério da Saúde e as orientações para o seu uso são definidas pela Coordenação Nacional de DST e Aids.

Pessoas infectadas pelo Vírus da AIDS na Comunidade Escolar

Conforme prevê a Lei Federal, são assegurados à criança e ao adolescente, portadores ou não de HIV, todos os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente.

Sigilo médico sobre seu diagnóstico

Segundo o Código de Ética Médica:

Capítulo IX

SIGILO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. 

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Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Direitos do Portador de HIV em Relação aos Convênios Médicos e/ou Odontológicos

Segundo Resolução nº 1401/93 do Conselho Federal de Medicina, as empresas de seguro-saúde, empresas de Medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.

Pensão alimentícia

Tem direito a receber pensão alimentícia o portador de HIV que não dispõe de bens e condições de sustento próprio e quando o parente a quem solicita pode fornecê-la.

Utilização do Imóvel

O portador de HIV-AIDS tem direito de uso e gozo sobre a coisa alugada, não podendo sofrer restrições de qualquer natureza; desde que observe o regulamento do prédio e/ou contrato de locação.

Indenização por contaminação pelo HIV através de sangue

Código Civil de 2002 em seu art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A mulher portadora do HIV tem direito de engravidar

A mulher portadora do HIV tem este direito; deverá, no entanto, ser informada dos problemas que pode ter, das condições de assistência, dos medicamentos e formas de tratamento existentes, bem como das possibilidades de seu filho nascer infectado pelo Vírus da Imunodeficiência Humana. Entretanto, hoje existem medicações que podem reduzir os riscos de transmissão do vírus da mãe para o seu bebê.

Aborto 

O HIV, por si só, não justifica o aborto de acordo com a lei vigente.

Partilha de bens de casais Homoafetivos

Igual ao casal heterossexual, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito a união estável nos moldes da Constituição da República aos casais do mesmo sexo.

Outros:

Portaria interministerial nº. 769/92, estabelece que são injustificadas e não devem ser exigidas:

- a realização de teste sorológico compulsório prévio à admissão ou matrícula de aluno, funcionário e professor;

- e realização de testes para a manutenção da matrícula, sua freqüência e prestação de serviços nas redes públicas e privadas de ensino de todos os níveis.

Conclusão:

O amparo social aos portadores de Aids se ampliam através da rede SUS, fornecendo mais medicamentos para controle do vírus em 2014.

Na rede privada de farmácias surgem outras opções e uma delas é o teste, pois assim se afasta, inicialmente, o constrangimento de ir ao posto de saúde.

No que concerne ao acesso a benefícios previdenciários, ainda se luta muito para que seja enquadrado o portador de HIV como deficiente, conforme artigo 151 da Lei Federal nº. 8.213/91.

As ações no judiciário paulista tem se esquivado de aplicar a vontade do legislador que determinou auxílio-doença ao portador de HIV, como se vê no artigo 1º, inciso I, alínea e da Lei Federal nº. 7.670/88, assim como a aposentadoria por invalidez;

Desta forma, surge ao deficiente o direito, contudo, para aplicá-lo, ainda se submete ao constrangimento e pre-conceito social, judicial e no trabalho de vê-lo como doente com ou sem sintomas aparentes da ação do vírus (sintomáticos e assintomáticos, respectivamente). O que deve ser superado holisticamente.

Sobre o autor
Franklin Brito

Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito do Trabalho, Previdenciário e Direito Médico. Advogado, Docente e Palestrante.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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