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Considerações sobre as novas reformas do Código de Processo Civil.

Leis nº 10.352/01 e 10.358/01

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Agenda 01/10/2002 às 00:00

No ano de 1991, através do Ministério da Justiça, foi constituída uma comissão de juristas para estudar o problema da morosidade processual e propor soluções visando a simplificação do Código de Processo Civil. Referida equipe foi coordenada pelos eminentes Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Athos Gusmão Carneiro, Ministro aposentado daquela Corte e representante do Instituto Brasileiro de Direito Processual, entidade presidida pela Professora Ada Pellegrini Grinover.

Em razão dos trabalhos da comissão, desde 1992 o Código de Processo Civil vem sendo submetido a mini-reformas, pois se optou por preservar a estrutura do Diploma, de modo a realizar adequações sem descaracterizar a sua concepção originária.

Ao longo destes 10 anos tivemos reformulações significativas, como a antecipação da tutela, a ação monitória, o procedimento sumário, o novo agravo, etc.

Parece razoável frisar que o escopo dessas reformas, inclusive das mais recentes, é o de procurar implementar dispositivos que garantam maior efetividade e celeridade ao processo, ou seja, que através de uma racionalização e de uma simplificação, permitam, de modo mais eficaz, o acesso a uma ordem jurídica justa, na expressão de Kazuo Watanabe.

Como enfatiza o Prof. Cândido Dinamarco:

" Não tem acesso à justiça aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em juízo, como também todos os que, pela mazelas do processo, recebem uma justiça tarda ou alguma injustiça de qualquer ordem. Augura-se a caminhada para um sistema em que se reduzam ao mínimo inevitável os resíduos de conflitos não-jurisdicionacionalizáveis (a universalização da tutela jurisdicional) e em que o processo seja capaz de outorgar a quem tem razão toda a tutela jurisdicional a que tem direito. Nunca é demais lembrar a máxima chiovendiana, erigida em verdadeiro slogan, segundo a qual "na medida do que for praticamente possível o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo que ele tem direito de obter." ( A reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 1995, p. 20)

As tentativas de melhorar a performance do Código vêm sendo feitas, mas não são todas as alterações, contudo, que merecem elogios e nem se pode imaginar que por mero processo legislativo consigamos solucionar toda a gama de problemas que nos afetam.

Mesmo cientes de tal realidade, passemos a análise das novas reformas do CPC.

A primeira e inevitável crítica que se faz diz respeito à data de publicação das Leis no Diário Oficial. A n.º 10.352 no dia 27 e a n.º 10.358 no dia 28 de dezembro de 2001, estabelecendo-se em ambas uma vacatio legis de 03 meses, o que indica vigência em 27 e 28 de março, respectivamente.

Durante boa parte da vacância a comunidade jurídica estava praticamente inativa (as universidades em férias até o final de fevereiro e os Tribunais em recesso durante o mês de janeiro). Isso dificultou a discussão das novidades e representará entraves para a implementação de algumas alterações.

A reforma do artigo 555, por exemplo, obrigará Tribunais a reverem seus regimentos internos; o artigo 547 propiciará o protocolo unificado de petições e o art. 253, inc. II obrigará à modificação dos sistemas de distribuição das ações, inclusiva na forma eletrônica. O tempo para as adaptações, em muitos Estados, não será suficiente.

Será abordada, em primeiro lugar, a LEI N.º 10.358, que entrará em vigor no dia 28 de março. (Projeto de lei n. º 3.475).

Por questão didática, não serão referidos os artigos da lei propriamente dita, mas sim aqueles que foram objeto de modificação no Código.

ART. 14

Foi polêmica, pela concepção e pelo desfecho, a alteração do art. 14.

A redação antiga previa os princípios processuais de lealdade e de probidade das partes e dos seus procuradores.

Art. 14 - Compete às partes e aos seus procuradores:

O caput agora dispõe que:

" São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo."

Doravante não são apenas as partes e seus advogados que devem agir com lealdade e probidade na esfera do processo e perante o órgão judicial.

" (...) todos aqueles que de qualquer forma participam do processo".

A expressão tem abrangência qualificada, ou seja, a interpretação deve ser a mais aberta possível. Aí se incluem as partes, procuradores, servidores da justiça, peritos, assistentes técnicos, autoridades e terceiros submetidos às determinações judiciais, enfim, todos aqueles que de qualquer forma participam do processo.

A exegese do comando é ampliativa.

O inciso V foi criado e estabelece o dever de " cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final."

A redação do dispositivo não é das mais felizes, apesar de ser parcialmente técnica.

Os provimentos judiciais, segundo a classificação quinária, são de natureza condenatória, declaratória, constitutiva, executiva lato sensu e mandamental.

É intuitivo, então, que provimento judicial é gênero e que provimento mandamental é espécie.

Por que destacar o cumprimento de provimentos mandamentais e logo após se referir a não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais?

Não resta dúvida que provimentos mandamentais são cumpridos, que provimentos condenatórios são executados e que provimentos constitutivos e executivos lato sensu são implementados. Cumprir, executar e implementar são comportamentos que têm conceito distinto em direito processual, mas a especificação, no texto legal, não me parece adequada.

Efetivar, segundo Aurélio, é tornar efetivo; levar a efeito; realizar, efetuar: efetivar medidas indispensáveis à boa solução de um problema.

É certo que cumprir tem dicção diferente de não criar embaraços à efetivação, mas a particularização dos provimentos mandamentais teve conotação de preciosismo.

Por que não se concebeu, tão somente, o dever de cumprir e de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final?

Aliás, se o objetivo era de explicitar rigor científico e garantir a efetividade, por que não foram incluídos os provimentos de natureza cautelar? O legislador se prendeu ao tecnicismo quanto aos provimentos mandamentais, mas não teve o mesmo cuidado com a diferença inequívoca que há entre os provimentos de natureza cautelar e antecipatória.

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Pela nossa tradição e pela imensa capacidade de criar teses para todos os temas, não faltarão argumentos para tentar tumultuar a incidência da norma, seja em relação à abrangência de todos os tipos de provimentos judiciais, seja para excluir os deveres de lealdade e probidade em relação aos provimentos cautelares.

Por interpretação teleológica, todavia, é possível afirmar com boa margem de segurança que os deveres do artigo 14 se dão perante o órgão judicial, independentemente da carga de sua determinação e do tipo de provimento editado, seja ele de natureza antecipatória, final ou cautelar.

Pela redação do Projeto de Lei, o parágrafo único indicava a punição para quem violasse o inciso V, independentemente de quem fosse o seu protagonista.

Ocorre que na esfera legislativa este parágrafo foi parcialmente alterado.

Vejamos como era a redação original do Projeto.

" Parágrafo único. A violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."(NR).

A lei, contudo, ficou assim:

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V...

Pelo que se pode acompanhar do processo legislativo, houve tentativa de fulminar todo o parágrafo único, mediante emenda supressiva.

Argumentava-se que o parágrafo único era uma regra ociosa, porque o artigo 16 do CPC já cuidava do ressarcimento por dano processual e quando complementado pelo artigo 17 resolvia de modo adequado a questão da " litigância de má-fe."

A tese não tinha consistência jurídica, data venia.

Ora, o artigo 14 então sob análise apresentava um conteúdo de abrangência muito maior que o da mera litigância de má-fé, pois além de se voltar contra o litigante (parte), passava a reprimir os outros participantes do processo que de qualquer forma atentassem contra o exercício da jurisdição.

Enquanto os artigos 16, 17 e 18 tratam de comportamentos e de punições às partes (exclusivamente), o artigo 14 apresentaria maior abrangência e ainda incluiria os advogados, procuradores e todos os que de qualquer forma se submetessem aos comandos judiciais.

O artigo 32, § único do EAOB também não resolveria o problema, porque cuida da responsabilidade do advogado por lide temerária, desde que esteja coligado com o cliente para lesar a parte contrária. Aliás, sabemos que é dificílima a demonstração inequívoca de tal conluio.

Não se conseguiu aprovar a emenda supressiva, mas a estratégia acabou vingando de forma parcial, tanto que o Relator do Projeto, Deputado Inaldo Leitão, admitiu para a Folha de São Paulo (edição de 20 de janeiro de 2002) que a OAB conseguiu livrar os advogados privados das novas regras do art. 14 e assim concluiu: "Esse foi o ponto de negociação com a OAB. Não sei dizer quais serão as conseqüências práticas disso. Mas sem esse acordo, não seria possível aprovar o Projeto de Lei."

O manto protetor sobre os advogados eminentemente privados causou indignação a vários setores da advocacia pública, inclusive ao Advogado Geral da União, Gilmar Mendes, que prometeu ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade para rever o dispositivo.

Convenhamos que a redação final do artigo não é nada sutil e se mostra tão corporativa que dispensa maiores esforços para concluir por sua inconstitucionalidade, ou seja, o advogado eminentemente privado não deve à jurisdição as mesmas obrigações que os demais.

Não há nenhuma justificativa plausível para a exceção e o princípio da isonomia está ferido de morte.

Mas qual a conseqüência prática de tal redação?

Sob o meu ponto de vista, a regra não prevalecerá para nenhum advogado, seja ele privado ou público.

A partir do momento em que se reconhece a lesão à Constituição (art. 5º, caput), não se pode imaginar a incidência da norma apenas para parte da classe dos advogados; ou se atinge a todos ou não se atinge a nenhum.

Como a lei afastou a sanção sobre os advogados exclusivamente privados idêntica "benesse" deve ser estendida aos demais integrantes da classe.

É inconcebível inverter a interpretação e projetar a lei contra todos os advogados.

As novas regras projetadas para o artigo 14 mereciam aplausos, porque tinham objetivo moralizador, principalmente por coibirem os obstáculos à efetivação de decisões judiciais, independentemente de quem fosse o seu autor material ou de quem os arquitetasse.

Pelo texto aprovado, a norma prevalecerá para os demais participantes do processo, exceto para os advogados.

Assim, para aqueles que violarem o inciso V do art. 14 do CPC, "sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, será aplicada uma multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado."(NR)

A sanção é independente de outras de natureza penal, civil e processual, ou seja, se o ato configurar crime, ilícito civil ou processual, as penas respectivas serão aplicáveis, sem prejuízo da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa.

Como o parâmetro da multa é o valor da causa, será necessária maior atenção sobre a valoração realizada na petição inicial. Além da impugnação facultada ao réu, caberá ao juiz, por questões objetivas, determinar ex-officio a adequação, porque mais um ingrediente de interesse público justificará o controle judicial do valor da causa, independentemente de provocação da parte adversa.


DO VETO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 154

A Lei n.º 10.358 também contemplava um parágrafo único ao artigo 154 do CPC, cuja redação era a seguinte:

" Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos."

Tratava-se de regra há muito tempo esperada por boa parte da comunidade jurídica, a fim de que a tecnologia pudesse ser inserida na atividade processual de modo mais qualificado e com respaldo legal.

Como disse o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao classificar de infeliz o veto, o comando era de feição programática, com escopo de incentivar a prática de atos processuais pela via eletrônica.

No âmbito do processo propriamente dito, o avanço tecnológico tem nos socorrido de forma muito tímida, porque o sistema legislativo emperra a maioria dos projetos que possam ser desenvolvidos.

O computador, com seus aplicativos, nos auxilia na edição de textos, na pesquisa de jurisprudência e permite, por mera consulta, a verificação do estágio dos processos em tramitação.

O parágrafo único representaria uma carta de alforria à tecnologia judiciária e viabilizaria inúmeros projetos que aguardavam a autorização legal para sua implementação.

Ocorre que o Sr. Presidente da República entendeu de vetar um dispositivo cuja concepção partiu de seu próprio gabinete. Os motivos do veto, com todo o respeito, são de baixa qualidade argumentativa e mais uma vez indicam que a centralização do poder continua ativa e em plena forma.

Eis as razões do veto:

"A superveniente edição da Medida Provisória nº 2.200, de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, que, aliás, já está em funcionamento, conduz à inconveniência da adoção da medida projetada, que deve ser tratada de forma uniforme em prol da segurança jurídica."

O Governo Federal criou o programa ICP-BRASIL, que institui a certificação digital para garantir melhor segurança e dar autenticidade à remessa de documentos eletrônicos, públicos e privados.

Ao invés de motivar os Estados ao desenvolvimento de tecnologia processual eletrônica, o Executivo preferiu caminho inverso, ou seja, colocou uma pá de cal em vários projetos existentes, que precisarão aguardar uma solução uniforme para toda a Federação.

Em Santa Catarina, por exemplo, onde contamos com um parque de informática de excelente qualidade (creio que não haja nada similar na Justiça de Primeiro Grau em nosso País), já dispomos de tecnologia para a prática de inúmeros atos processuais pela via eletrônica e quando da remessa do projeto de lei imaginamos que poderíamos implementar outras idéias que estavam praticamente concluídas.

Hoje, em caráter facultativo, já se pode peticionar e receber intimações via e-mail. Temos também o sistema Push, em que o advogado fornece o número do processo em que atua e passa a receber por e-mail qualquer movimento que é realizado naquele feito.

Por ora, isso é mera faculdade, porque não há respaldo legal que garanta sua implementação coercitiva.

Já estávamos nos preparando para a intimação automática, ou seja, a partir do momento em que o advogado, portador de uma senha, consultasse a fase do processo pela Internet, o sistema acusaria, emitiria certidão de intimação para ser anexada ao processo e contaria o prazo respectivo.

Todos os dias, o SAJ listaria ao Técnico Judiciário os processos com prazos vencidos e poderia emitir as certidões.

Imagine-se, também, a perspectiva de interligação com os Cartórios Extrajudiciais – o cumprimento das sustações de protesto, registros de penhora, de formais de partilha, enfim, quantos atos poderiam ser implementados pela via eletrônica, com ganho de tempo e eficiência.

Nós já dispomos de know how para isso e poderíamos servir de laboratório, repartindo nossos conhecimentos com os outros Estados.

O Executivo, no entanto, optou por trafegar na contra mão e vetou o parágrafo único do artigo 154. Aguardemos uma solução uniforme para todo o País, pois foram niveladas por baixo as diferenças regionais que infelizmente ainda temos.


DO VETO AOS ARTIGOS 175 E 178:

Também foi frustrante o veto quanto à modificação de contagem dos prazos processuais, o que se daria com a nova redação dos artigos 175 e 178, os quais estavam intimamente associados.

Na verdade, em relação a estes dois dispositivos, podemos dizer que o art. 178 era o ator principal e o art. 175 era o coadjuvante.

O Projeto alteraria a forma da contagem dos prazos processuais, afastando a concepção da fluência ininterrupta, ou seja, do princípio da continuidade dos prazos.

Vejamos como é a regra atual:

Artigo 178:

"O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados."

Como seria:

"O prazo legal ou judicial, contado em dias, suspender-se-á nos dias feriados e naqueles em que não houver expediente forense, salvo nos casos previstos no art. 188." (NR)

Para viabilizar esta forma de contagem, também se alteraria o art. 175, com a seguinte redação:

"São feriados, para efeitos forenses, os sábados, os domingos e os dias assim declarados por lei." (NR)

Atualmente, só são feriados os domingos e os dias assim declarados por lei.

Abortar a nova forma de contagem de prazos significou perder uma boa oportunidade de se fazer Justiça à classe dos advogados, porque são sensivelmente prejudicados pela sistemática atual e que será mantida.

Nós sabemos que dependendo do dia da intimação, um prazo de cinco (5) dias se reduz, de fato, para dois (2), como acontece, por exemplo, com as intimações ocorridas nas 5ª feiras. Conta-se a 6ª, vem o sábado e o domingo, sobrevindo apenas a 2ª e a 3ª feira.

Se fosse adotada a sistemática vetada, o prazo de cinco (5) dias só se esgotaria na outra 5ª feira, o que revelaria uma coerência que hoje não existe.

Vejamos o que o Executivo argumentou para vetar a sua própria idéia, pois aqui também o Projeto fora de sua iniciativa:

Razões do veto

"No que diz respeito ao projetado art. 178 do CPC ( pelo art. 1º da proposta, que manda suspender a contagem do prazo nos dias feriados e naqueles em que não houver expediente forense, salvo nos casos dos prazos contados em dobro e quádruplo, estabelecidos no art 188), tem sido dirigidas a este órgão considerações que nos parecem relevantes e que podem ter o condão de alterar o entendimento do Poder proponente acerca da conveniência da adoção de tal norma.

Tais ponderações dizem respeito às conseqüências negativas que o acolhimento de tal prática acarretará nos trabalhos de secretaria e, em especial, nos Tribunais Superiores, quando da análise de processos oriundos de comarcas diversas, levando-se em conta o número de feriados locais e os casos que podem ter ensejado o fechamento do fórum, que deverão ser do conhecimento do magistrado, principalmente porque o decurso dos prazos peremptórios impede a prestação jurisdicional. Some-se a isso, na primeira instância, por exemplo, o caso de exceções de incompetência serem acolhidas e, portanto, deslocadas as causas para localidades distintas das quais são oriundas as demandas. Ciente de que as Secretarias terão grande dificuldade para o cumprimento da norma, uma vez que, como se sabe, o Poder Judiciário encontra-se cada vez mais assoberbado e, portanto, mais desaparelhado, e, também, de que a busca da celeridade da justiça estará mais comprometida, principalmente se considerado o número de recursos que poderão advir da contagem equivocada dos prazos, contagem essa, frise-se, que é feita por servidores, parece-nos que deveria haver nova avaliação sobre a matéria, agora diante de opiniões que só se fizeram conhecer posteriormente ao encaminhamento da propositura ao Congresso Nacional. A par do elevado propósito que norteou a elaboração do novo texto, a majoração do prazo poderia ser obtida não pela modificação da forma de sua contagem, mas pela própria majoração objetiva dos prazos estabelecidos no ordenamento codificado, sem causar nenhum prejuízo ao bom andamento da justiça."

Ora, convenhamos, dos seus prazos, que são bem dilatados, o Governo cuida com especial atenção, mas no momento de afastar a hipocrisia hoje reinante em relação aos prazos dos interesses privados, aplica o chamado "jus barrigandi", ou seja, empurra com a barriga uma solução que pelo menos atenuava o grave problema da escassez e da falta de lógica dos prazos para o advogado.

Não convence o argumento da inconveniência de certificar, Comarca a Comarca, os dias Feriados que suspendessem os prazos.

Apesar de o Brasil ser o País do Feriado e até do Feriadão, é intuitivo que eles representam uma exceção à regra geral. Em tal contexto, o normal seria a fluência dos prazos nos dias de semana, com suspensão apenas nos sábados e domingos.

O Executivo, no entanto, fez da exceção uma regra e depositou suas energias vetatórias numa falsa premissa.

A certificação dos prazos não inviabilizaria o Judiciário Brasileiro, em hipótese alguma. Bastaria uma singela adaptação, com certidões mais precisas, nada mais.

A propósito, abro parêntese para registrar que a baixa qualidade da informação no processo é um dos graves problemas que afetam a tramitação dos feitos e a manipulação inadequada dos dados é fator de retardamento na composição dos litígios. Esta deficiência é diagnosticada em todos os figurantes do processo. Datas, números, endereços das partes, das testemunhas, valores, e outras informações não são tratadas com a atenção necessária e em muitas ocasiões represam um ato processual e até um procedimento, que precisa ser refeito uma, duas ou mais vezes.

Seguindo na análise do veto, é surpreendente a menção a problemas na contagem dos prazos quando fossem acolhidas as exceções de incompetência. Que tipo de inconveniente enxergaram? Talvez não tenham lembrado que até mesmo nos casos de incompetência absoluta somente os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2º do CPC).

O Governo afirma, então, que o melhor caminho seria a majoração objetiva dos prazos, mas quando se chegará a tal solução?

Não resta dúvida que é preciso rever toda a sistemática de prazos no processo civil, mas há tanta diversidade e tanta falta de lógica em relação a isso que se faz necessária uma cirurgia legislativa de grande porte.

Nós convivemos com situações anômalas em termos de prazos, senão vejamos:

Imagine-se uma questão envolvendo um contrato bancário. Se a ação for de procedimento ordinário, o prazo de resposta é de quinze (15) dias, se for uma ação de prestação de contas, o prazo é de apenas cinco (5) e se o pacto for objeto de uma execução, o prazo para controvertê-lo será de dez (10) dias (embargos).

Por que apelar em quinze (15) dias, agravar em dez (10) e fazer embargos de declaração em cinco (5)?

Por que contestar uma ação cautelar em cinco (5) dias e ter dez (10) dias para responder uma impugnação ao valor da causa?

Todos sabemos que os prazos são desconexos e exíguos apenas para as partes, já que após a exigência da prática de atos em períodos tão curtos o processo fica aguardando até meses para o impulso oficial, pois se torna refém de um engarrafamento forense com o qual já não podemos mais conviver, tamanho o volume de feitos que nos sufocam.

Desçamos à realidade e façamos uma uniformização racional dos prazos, porque não é mais possível aceitar que numa escala de produção de massa o processo ainda seja tratado como algo artesanal, cheio de contornos e adereços.

Só nos resta esperar.

Com a decisão de vetar o artigo 178, o Executivo não tinha outro caminho e também precisava bloquear o novo artigo 175, pois este só teria sentido com a reforma daquele.

Considerar o sábado, como feriado, isoladamente, seria realmente inoportuno, pois mitigaria o art. 172.

Sobre o autor
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

juiz corregedor do Tribunal do Justiça de Santa Catarina, professor de Direito Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Paulo Henrique Moritz Martins. Considerações sobre as novas reformas do Código de Processo Civil.: Leis nº 10.352/01 e 10.358/01. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3284. Acesso em: 19 dez. 2024.

Mais informações

Palestra proferida no 16º CONAEC - Congresso Nacional De Advogados De Empresas De Consórcio, em Campinas (SP).

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