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A quebra do sigilo fiscal e o dever de manter o sigilo

Agenda 17/10/2014 às 12:24

Sigilo fiscal nada mais é que a proteção das informações fiscais dadas pelos contribuintes. Existem, cuidados na qual os fiscos devem tomar em relação às informações que estes possuem. É um direito assegurado pelos direitos fundamentais.

1 INTRODUÇÃO  

          Com a evolução das relações econômicas e sociais as pessoas, uma vez agora organizadas em classes profissionais e especificas, ficaram sujeitas a soberania do estado, tornando- se evidente a necessidade de profissionais manterem sobre segredo informações privativas destes cidadãos no exercício de suas funções.

         Essa autoridade fiscal orienta ao contribuinte para o cumprimento da lei tributaria. Para isso, o estado possui uma administração fazendária, chamada de fisco, na qual controla e fiscaliza o cumprimento das obrigações do contribuinte para pagar o tributo.

           Porém essas informações que chegam ao estado sobre as atividades dos contribuintes, não devem ser reveladas perante terceiros, pois irá atingir ao respeito á intimidade do cidadão, que vai além de dados pessoais, a informações sobre seu patrimônio.

            Esse sigilo vem do aumento na qual os indivíduos tem de negociar com bancos e instituições financeiras, fazendo com que gerasse uma confiança para liberar as informações privativas de sua vida, acerca de seus negócios e da sua privada, e refletindo essa confiança deveram garantir o sigilo dos dados que lhe são atribuídos.

      Sendo assim, o estado, através de seus órgãos e funcionários, recebe dos seus clientes, ou seja, dos seus contribuintes informações importantes sobre seus negócios, que necessitam de se manter em segredo, pois só diz respeito ao próprio indivíduo.

Contudo devemos entender que esse sigilo não é absoluto, tendo casos em que a quebra desse sigilo é fundamental para a resolução de conflitos perante todo o publico. Pois não devemos esquecer que o interesse do publico prevelace sobre o particular.

         O direito a intimidade e ao sigilo de dados tem previsão constitucional, no seu artigo 5°, como garantidor de medida de segurança, revestido de excepcionalidade a divulgação de dados que os contribuintes tenham confiado a certas instituições financeiras, bem como a de dados que foram obtidos por agentes fiscais no pleno exercício se suas atribuições. Pois o sigilo é garantidor da indevassabilidade de informações na qual expõe ao publico a vida privada do indivíduo.

2 O QUE VEM A SER SIGILO FISCAL

Sigilo fiscal nada mais é que a proteção das informações fiscais dadas pelos contribuintes. Existem, cuidados na qual os fiscos devem tomar em relação às informações que estes possuem. É um direito assegurado pelos direitos fundamentais protegidos pela constituição. A partir de informações podem-se gerir dados particulares das pessoas, como o trabalho. Nesse caso é limitado, pois protege a vida privada das pessoas, com isso os fiscos ficam obrigados a divulgar como essas pessoas que se referem aos hábitos de vida, ou seja, de consumo de cada pessoa

Podemos entender também que o sigilo bancário, pode ser considerado como um dever jurídico, delegado às instituições bancárias, na qual não podem divulgar informações a respeito das movimentações financeiras de seus contribuintes. É um procedimento tutelado pelo Estado que visa garantir a segurança jurídica e social, bem como a estabilidade econômica de seus clientes.

É uma forma de proteção individualizada do indivíduo, sem possibilidade que as autoridades tenham acesso indiscriminado aos segredos depositados nas instituições financeiras, na qual impossibilita ao compartilhamento de certos dados, caracterizando assim um direito à liberdade de negação do indivíduo, querendo este podendo optar entre divulgar ou esconder fatos que só dizem respeito a sua intimidade.

Essa proteção fiscal está prevista no inciso X do art. 5º da constituição de 1988. Na qual traz a ideia que as informações fornecidas pelo contribuinte ao seu agente fiscal são de foro íntimo, compreendidos desde o cadastro pessoal até a descrição do patrimônio dos indivíduos sobre a observância de segredo sobre determinados dados havendo assim uma fusão das teorias do segredo profissional e da obrigação jurídica.

Com isso deve-se observar que os negócios e informações obtidas nas transações com deposito de confiança com seus clientes, a autoridade fiscal tem o dever e o direito de manter em segredo as informações que obtém através do exercício das suas atribuições. Essa obrigação encontra-se expressa no Código Tributário Nacional no seu artigo 198, que além de fazer o ordenamento da autoridade fiscal manter em sigilo as informações obtidas pelos clientes, estabelecem também situações em que ocorrerá a divulgação das mesmas, preservando assim aos contribuintes á autoridade tributária, por que os mesmos os descreve sua situação financeira e econômica, bem como seus bens, atividades e negócios, devendo observar o sigilo sobre os negócios as informações obtidas nas transações com seus clientes, a autoridade fiscal tem o dever de permanecer em segredo as informações que obtém através do exercício das suas atribuições.

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A lei também exige que o servidor público, nesse mesmo sentido, deve guardar segredo sobre as informações sigilosas na qual detém conhecimento no exercício de função, sendo este responsabilizado criminalmente no que vier a revelar as informações fiscais do contribuinte.

Com isso percebemos que as informações recebidas pelo estado sobre os negócios, bens e atividades de seus contribuintes, não devem ser reveladas aos terceiros, pois dizem respeito à intimidade do cliente por que compreendem dados pessoais e detalhes sobre o patrimônio do contribuinte.

3 QUEBRA DO SIGILO FISCAL

          O Sigilo fiscal constitui-se uma garantia constitucional, e sua quebra chega a ser um afrontamento a esses princípios sem o devido processo legal instaurado e sem a requisição do juiz, ou seja, esse direito ao sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo este ser desvendado diante de fundamentadas razões, ou excepcionalmente do motivo, em procedimentos e medidas administrativas, todos submissos a anteriormente de autorização judiciária.

          Porém a situações, previstas em lei, na qual é permitido ao fisco divulgar a quem seja autorizado, as informações de quem disponha, ou seja, o fisco poderá divulgar a terceiros informações de seus clientes.

           De acordo com o artigo 198 parágrafo único do CTN, prevê a primeira exceção a quebra do sigilo fiscal, ou seja, são determinadas situações na qual ocorrera a divulgação das informações obtidas dos contribuintes: Quando requisitado por autoridade judiciária no interesse da justiça; e quando for solicitado pela autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que comprovada à instauração regular do processo administrativo (...), com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere  a informação por pratica de infração administrativa.

         Estabelecendo assim nos casos que conter processo judicial instaurado e o juiz achar necessário juntar ao processo dados que contenha no fisco, para solucionar o conflito, irá sobressair o interesse da justiça sobre o particular, poderá ocorrer a quebra do sigilo fiscal.

         A segunda exceção esta elencada no artigo 199 do CTN. Ocorrerá quando houver assistência mutua para a fiscalização dos tributos respectivos e a facilitação de dados entre as Fazendas da União, dos estados, do distrito federal ou dos Municípios, ou seja, quando houver convenio entre esses entes, um fisco de um ente da federação poderá trocar dados com os outros fiscos, com finalidades recíprocas de fiscalização é de controle.

       Porém esses fiscos precisam ter acordos mútuos para fazer essa troca de informações. Esse acordo deve fazer com que o fisco na qual recebe a informação esteja ciente de seu caráter sigiloso e das penalidades na qual irá ocorrer no caso do seu uso indevido desses dados. Esse acordo de troca de dados não poderá permitir que outras pessoas, além das autorizadas possam ter ciência e acesso a essas informações.

  Sendo assim lícita a troca de dados entre os órgãos fazendários para fins somente de fiscalização dos tributos, estabelecidos em lei ou em convênios entre si, pretendendo assim um resultado mais eficaz no recolhimento certo dos tributos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sendo assim podemos concluir que o sigilo fiscal é a proteção às informações fiscais prestadas pelos contribuintes. Tendo de todos cuidados que o fiscos deve tomar em relação as informações que possuem e que as divulgue.

Em suma, como fora dito anteriormente o sigilo fiscal é assegurado pelos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, por meio de informação que se tem de dados particulares sobre a vida e a intimidade das pessoas. O trabalho com informações é limitado pela proteção à vida privada do cidadão.

Os fiscos, então, ficam impedidos de divulgar informações como aquelas que se referem aos hábitos de consumo de uma determinada pessoa, por este motivo que se deve saber e organizar o dever deste sigilo.

Logicamente que deve ser ressaltado que um fisco de um ente da federação brasileira pode trocar informações com outros fiscos, com finalidades de fiscalização e controle, mas esses fiscos precisam ter acordos entre si para realizar esta troca de informações.

Este acordo deve fazer com que o fisco que receba a informação saiba do seu caráter confidencial e das penalidades no qual ele pode incorrer no caso de fazer mau uso dessas informações, tendo em vista seu caráter sigiloso.

Sendo assim pode-se afirmar que o sigilo fiscal tem a função de preservar os dados que os contribuintes entregam à autoridade tributária, porque os mesmos dizem respeito à sua situação econômica e financeira, bem como dos seus bens, negócios e atividades.

5 REFERENCIAL TEORICO

JusBrasil Legislação. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2483652/art-165-da-constituicao-federal-de-88> Acesso em: 01 de setembro de 2014.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 2°. Ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista de Tribunais, 2008.

Consultoria Tributária do Secovi Rio. Disponível em http://www.secovi-ms.com.br/legislacao/Supersimples.pdf. Acesso em: 05 de outubro de 2014.

Lei Complementar Nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp105.htm>. Acesso em 06 de outubro 2014.

Sobre a autora
Katlin Cardoso de Sousa

Acadêmica em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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