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Da vocação hereditária

Agenda 20/10/2014 às 12:28

Vocação hereditária é a capacidade de uma pessoa, seja ela natural ou jurídica de figurar como herdeiro, seja por testamento ou por força da lei.

RESUMO

No direito sucessório a morte é quem determina a abertura da sucessão, no entanto pra que haja sucessão é necessário que o herdeiro sobreviva ao hereditando.  A vocação hereditária é o instituto que revela quem são as pessoas capazes para suceder, que em principio geral só possuem legitimação para suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, ainda podem serem chamados para sucederem  pessoas jurídicas, e pessoas jurídicas sob forma de fundação.Vocação hereditária portanto é a capacidade de uma pessoa, seja ela natural ou jurídica de figurar como herdeiro, seja por testamento ou por força da lei.

LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER: REGRA GERAL E EXCEÇÃO

Herdeiros são aqueles capazes de substituir o de cujus, no conjunto de direitos e obrigações por ele deixado, e isto pode ocorrer de forma testamentária pelas disposições de última vontade ou de forma legal, sendo neste caso os herdeiros chamados de legítimos.

A legitimação pra suceder esta expressa no artigo 1.798 do Código Civil, verbis:

“Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.

A princípio todas as pessoaspossuem legitimação para suceder, exceto aquelas afastadas pela lei.  O dispositivo acima mencionado se refere a pessoas, excluindo os animais, coisas inanimadas e as entidades místicas. Tanto as pessoas naturais como as jurídicas de direito público ou particular, podem suceder.

Portanto somente as pessoas vivas ou já concebidas ao tempo da abertura da sucessão podem ser herdeiras ou legatárias, caso o conteúdo do testamento beneficiar pessoa já falecida caducará o testamento por ter caráter pessoal.

Conforme o Art. 1.798 do Código Civil: Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Trata-se do princípio da coexistência, a pessoa para ter capacidade sucessória tem que estar viva, ou ao menos no ventre materno, isto se aplica tanto na vocação legítima como na testamentária.

O nascituro é a exceção podendo suceder na sucessão legitima ou na testamentária, tendo sua vocação dependência com o seu nascimento, pois segunda a regra geral só possuem legitimação para suceder as pessoas nascidas.

É de grande valia salientar, também, o que diz Silvio Rodrigues sobre o nascituro:

É o ser já concebido, mas que ainda se encontra do ventre materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus (Direito Civil, v.1, p.36)

Declara Carlos Roberto Gonçalves que:

Se por ventura nascer morto o feto, não haverá aquisição de direitos, como se nunca tivesse existido. Com isso, nem recebe nem transmite direitos. Neste caso a herança ou quota hereditária será devolvida aos herdeiros legítimos dode cujus, ou ao substituto testamentário, se tiver siso indicado, retroagindo a devolução à data da abertura da sucessão. (Direito Civil, v.7, p.70)

Portanto o nascituro pode ser chamado para suceder, desde que seja concebido no momento da abertura da sucessão e que nasce com vida.

LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER POR TESTAMENTO

Herdeiros legítimos são os descendentes, os ascendentes, o cônjuge  sobrevivente e os colaterais, sendo neste último caso até o quarto grau.

De acordo com o artigo:

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Tal artigo indica que além dos herdeiros legítimos, outras pessoas são  capazes de suceder, como herdeiros testamentário que podem ser  os filhos, ainda não concebidos, as pessoas jurídicas, as pessoas jurídicas sob a forma de fundação, sendo esta por disposição da última vontade do de cujos.

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O inciso I do referido artigo diz respeito ao instituto da prole eventual, onde o de cujus, por via testamento, dispõe da sua herança em favor de filho ainda não gerado da pessoa que ele indicou, sendo que o filho esperado por ele, deverá ser concebido no prazo de dois anos, previsão esta contida no art. 1.800 e seus parágrafos:

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos. (grifei)

Em principio não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem, uma vez que a transmissão da herança se dá em consequência da morte.

Assim ensina Gonçalves:

A doutrina brasileira se se inclina no sentido de negar legitimação para suceder filhos havidos por métodos de reprodução assistida, quer na hipótese de a morte do antecedente preceder à concepção, quer na de implantação de embriões depois de aberta a sucessão.

Os dispositivos dos artigos 1.597 do código Civil, afirma de se presumem concebidos na constância do casamento “os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido marido” já o artigo 227, § 6º da CF, consagra absoluta igualdade de direitos entre filhos, proibindo qualquer distinção ou discriminação.

No inciso II, o de cujus, também pela via testamentária, pode contemplar pessoa jurídica já existente no momento da sua morte. Bem nos ensina Gonçalves:

A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (CC, art. 45). Antes disso, não passam de meras sociedades de fato ou sociedades não personificadas.

Qualquer pessoa jurídica pode ser contemplada, seja simples, seja empresária, de direito público ou de direito privado.

E o último inciso III, dispõe que o autor da herança pode nomear como herdeiro, por testamento, pessoa jurídica ainda não existente, trata-se do poder do testador de criar fundações com os bens que deixar após sua morte, pois o inciso III do supra mencionado artigo é incisivo no fato de, quanto à organização da pessoa jurídica, ser sob a forma de fundação. 

OS QUE NÃO PODEM SER NOMEADOS HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS NEM LEGATÁRIOS.

Dispõe o artigo 1.801 que:

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Referido dispositivo trata-se da incapacidade testamentária passiva de pessoas herdeiras ou legatárias., que não podem adquirir por testamento, por serem consideradas suspeitas.

No inciso I, exclui a pessoa que escreveu o testamento a pedido do testador, está impedida por motivo de suspeição, pois tal pessoa poderia ser tentada de abusar da confiança depositada pelo testador.Igualmente está proibida de escrever a rogo o cônjuge, companheiro, ascendentes e irmãos.

No inciso II, o legislador estende a restrição as testemunhas do testamento, pela segurança e veracidade de testemunhar.

No inciso III, refere-se ao concubino do testador casado, podendo ser este homem ou mulher. Tal inciso visa proteger  o âmbito familiar e coibir o adultério. Porém referido inciso faz uma ressalva quando não haver culpa do concubino  do testador casado e este estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos.

E por fim não podem ser nomeados herdeiros e nem legatários, como preconiza o inciso IV, o tabelião, civil ou militar, nem o comandante ou escrivão.

O artigo 1.801, foi criado pelo legislador na intenção de proteger e impedir qualquer tipo de abuso daqueles que participa da elaboração do testamento.

CONCLUSÃO

Direito das sucessões, é o estudo que indica as pessoas capazes para suceder após a morte do de cujos, seja pela última vontade do morto ou pela força da lei. Como toda regra há uma exceção, a vocação hereditária garante a legitimação para suceder pessoas nascidas ou já concebidas, no entanto o legislador, garantiu a possibilidade do herdeiro ainda não concebido de receber herança que é de seu direito, desde que nasça no prazo de dois anos após da abertura da sucessão.

O novo código civil buscou ampliar os direitos sucessórios e dar maior segurança aos direitos dos herdeiros do falecido , bem como de seus familiares, restringindo um grupo de pessoas impossibilitadas de serem nomeadas herdeiras do testamento, impedindo assim qualquer abuso de confiança.

REFERÊNCIAS

GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Vol. 7.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26ª ed. atual. por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2006. vol. 7.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. vol. 6.                          

Sobre a autora
Mariane Pereira dos Santos

Estudante da 8ª etapa do curso de Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP).<br><br><br>

Informações sobre o texto

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