O famigerado Instituto do Jubilamento, ou sei lá como se chama, “expulsão do aluno da faculdade, afastamento ou desligamento”, foi revogado pelo ( Artigo 92 da lei n.º 9.394/1996 ) que por sua vez revogou expressamente a também a ( lei n.º 5.540/1968 ). È fiel e cristalino o entendimento de que o ( Art.92 da lei n.º 9.394/1996 ) por ultimo retirou a validade da norma do sistema jurídico brasileiro a ( lei n.º.5.789/1972 ) e o ( Decreto – Lei n.º 464/1969 ), vejamos o texto legal:
“lei n.º 9.394/1996
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.”
Quanto a ineficácia da ( RESOLUÇÃO 09/2009/CCEPE – CONSELHO COORDENADOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UFPE ), não há duvidas, vez que esta dita resolução não é lei formal, carecendo de norma jurídica formal que autorize a eficácia do subproduto de norma por força da lei no tempo. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei ( Art.5º, II da Constituição Federal ), por isso mesmo é que uma resolução, regimento ou portaria quando expedidas para regulamentarem lei e autorizadas por esta aí sim.
A lei de diretrizes de bases da educação disciplina a forma como o aluno ingressa na faculdade, lógico pelo princípio da reserva legal ( Art.5, II da Constituição Federal de 1988 ), deverá haver uma lei que discipline o afastamento ou o desligamento do mesmo. Os regimentos internos de forma alguma poderá disciplinar a exclusão do aluno da faculdade federal, mas só por lei federal. Como a lei que disciplinava o jubilamento foi revogado pela lei de diretrizes de bases da educação atual, resta o congresso nacional votarem novas regras. Ma se o intuito é enforcar o direito Brasileiro a hora é agora!