O Juiz, ao prolatar sua sentença, deve analisar todos os elementos fáticos, valorar as provas produzidas concretamente e apreciar as normas de direito cabíveis à espécie, o que, obviamente, possibilitará às partes entender a lógica que desenvolveu para obtenção do seu decisum. Caso assim não proceda o Juízo a quo, o Tribunal ad quem deverá reconhecer, ex officio, a nulidade da decisão, eis que a sentença não foi devidamente fundamentada, violando o preceito contido no ( Artigo 93, IX, da Constituição Federal ).
"De acordo com o comando preconizado no ( CPC, 458 ), a decisão judicial de mérito pode ser concisa, mas não desmotivada, eis que o fundamento da sentença é a garantia do juiz contra duas pechas que se lhe possam atribuir: o arbítrio e a parcialidade." ("Código de Processo Civil Comentado").
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - 3.ª Edição, revista e ampliada, Editora dos Tribunais, pág. 666). Os grifos não existem no original. A doutrina também se posiciona de igual forma.
O sistema positivo atual é incisivo a respeito da indispensabilidade da fundamentação também a nível constitucional (CF, Art. 93, IX). Quanto às decisões, de um modo geral, vem tal exigência prescrita no ( Art. 165, 2.ª frase ('as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso').
Admite-se, para a generalidade das decisões, fundamentação concisa, mas esta é sempre exigida. Sua omissão poderá dar ensejo à anulação do decidido. Para as sentenças de mérito, a fundamentação é imprescindível, e é elemento essencial, não podendo, diferentemente, ser concisa (Art. 458, caput).
Para as sentenças que dêem pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, lembremos, a própria decisão poderá ser 'em forma concisa' (Aart. 459, 2.ª frase), mas sempre com fundamentação (Art. 165, in fine)." ("Manual de Direito Processual Civil", Arruda Alvim, 7.ª Edição, revista, atualizada e ampliada, vol. 2, Editora Revista dos Tribunais, págs. 632 e 633).