Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Nulidade na sentença por falta de fundamentação.

Sentença

Agenda 20/10/2014 às 15:55

O Juiz, ao prolatar sua sentença, deve analisar todos os elementos fáticos, valorar as provas produzidas concretamente e apreciar as normas de direito cabíveis à espécie, o que, obviamente, possibilitar.

O Juiz, ao prolatar sua sentença, deve analisar todos os elementos fáticos, valorar as provas produzidas concretamente e apreciar as normas de direito cabíveis à espécie, o que, obviamente, possibilitará às partes entender a lógica que desenvolveu para obtenção do seu decisum. Caso assim não proceda o Juízo a quo, o Tribunal ad quem deverá reconhecer, ex officio, a nulidade da decisão, eis que a sentença não foi devidamente fundamentada, violando o preceito contido no ( Artigo 93, IX, da Constituição Federal ).

"De acordo com o comando preconizado no ( CPC, 458 ), a decisão judicial de mérito pode ser concisa, mas não desmotivada, eis que o fundamento da sentença é a garantia do juiz contra duas pechas que se lhe possam atribuir: o arbítrio e a parcialidade." ("Código de Processo Civil Comentado").

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - 3.ª Edição, revista e ampliada, Editora dos Tribunais, pág. 666). Os grifos não existem no original. A doutrina também se posiciona de igual forma.

O sistema positivo atual é incisivo a respeito da indispensabilidade da fundamentação também a nível constitucional (CF, Art. 93, IX). Quanto às decisões, de um modo geral, vem tal exigência prescrita no ( Art. 165, 2.ª frase ('as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso').

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Admite-se, para a generalidade das decisões, fundamentação concisa, mas esta é sempre exigida. Sua omissão poderá dar ensejo à anulação do decidido. Para as sentenças de mérito, a fundamentação é imprescindível, e é elemento essencial, não podendo, diferentemente, ser concisa (Art. 458, caput).

Para as sentenças que dêem pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, lembremos, a própria decisão poderá ser 'em forma concisa' (Aart. 459, 2.ª frase), mas sempre com fundamentação (Art. 165, in fine)." ("Manual de Direito Processual Civil", Arruda Alvim, 7.ª Edição, revista, atualizada e ampliada, vol. 2, Editora Revista dos Tribunais, págs. 632 e 633).

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!