O excesso de execução encontra-se respaldados no ( Art.741, V do CPC ), e deve ser processado pelas vias ordinárias com a garantia do devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e os recursos pertinentes previstos no ( LV do Art.5º da Constituição Federal ). O erro de cálculo encontra-se previsível no esteio do ( Art.463 do CPC ), e pode ser arguido em qualquer época antes da consumação do lapso prescricional previsto no ( Art.1º do Decreto n.º.20.910/1932 ), por razões lógicas; entretanto a jurisprudência dominante não pode em todos os casos se confundir erro de cálculo com excesso de execução. Em nossa ótica o erro de cálculo existirá quando se postula valores não impugnáveis na via própria recursais, enquanto no excesso de execução o próprio erro soma-se ao acerto na busca da discussão. É uma verdadeira injustiça em ver alguém inscrita o seu precatório em um dia e no outro na data de pagamento ser impedida de receber simplesmente pelo propósito de arguição de erro de cálculo, e, é inconcebível tamanho precedente malicioso. O desprestigio ao preceito constitucional elencado no esteio do ( XXXVI do Art.5º da Constituição Federal ) é patente. A garante a ampla defesa e o contraditório, uma vez cocedido a ambas as partes sem distinção, consolida-se aí a coisa julgada, vez que não se pode mais se conceder novamente, até porque afrontaria o principio da coisa julgada material, ( Art.467 do CPC c/c Art.5º, XXXVI da Constituição Federal ). O erro de cálculo propriamente dito se confunde com o erro material, pois se conceitua como sendo mero simples erro grosseiro.O exemplo podemos citar: em um cálculo se não constarem verbas de 13 salários, gratificações ou omissões de frações de meses na folha etc. Esses erros podem ser revistos a qualquer tempo, mas o excesso de execução não, pois este tem instrução processual de apuração ordinário amparado no ( LV do Art.5º da Constituição Federal ), o que impõe reservada particularidade de ampla defesa. Assim com o transito em julgado do processo de execução, consolida-se com o manto da coisa julgada, e não mais se pode ser revisto, salvo pela ação rescisória. Permitir as arguições infundadas dos eternos recálculos na fase do precatório é criar mecanismo de engessamento e retardo da prestação jurisdicional.
O eterno recálculo na fase do precatório é um engessamento da prestação jurisdicional.
Precatório
O excesso de execução encontra-se respaldados no ( Art.741, V do CPC ), e deve ser processado pelas vias ordinárias com a garantia do devido processo legal.
Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .
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