È cristalina a ilegalidade da cobrança da certificação digital por instituições públicas, pois em nenhum momento a ( Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 ), versa sobre a possibilidade de cobrança dos certificados digitais. A cobrança contraria o acesso a justiça prevista no esteio do ( Art.5º, XIV, XXXIV,XXXV e LV da Constituição Federal ), que “assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas o direito a petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder”. No mais, a competência é exclusiva do poder executivo federal para legislar sobre o exercício profissional da advocacia. No caso em questão o Estatuto da Advocacia e da OAB que é regulado pelo ( Art.22, XVI da Constituição Federal ), caberia a legislação disciplinar tal matéria. Portanto a cobrança da certificação digital só pode ser regulada por lei federal dentro da atribuição da OAB, o que atualmente não existe. O advogado em seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social, ( Art.2º, §1º e Art.5º do Estatuto da OAB ), na mesma forma dos Juízes e promotores deveriam ser dispensados do pagamento da certificação digital . O advogado é indispensável à administração da justiça nos limites da lei ( Art. 133 da Constituição Federal ). No caso em questão, podemos aceitar a certificação digital em todos os seus termos, pois naturalmente essa tecnologia ainda novata tende a acelerar a postulação processual em qualquer parte do Brasil. Devemos ter a consciência de que a aceleração da prestação jurisdicional só se verifica no início quando a demanda é pequena. O volume de ações via peticionário eletrônico no futuro tornará inviável a postulação em face número insuficientes de Juízes e servidores que pode suportar o orçamento público. È direito do profissional advogado, postular em juízos ou tribunais, fazendo prova apenas do prévio pagamento de custas e da procuração. ( Art.5, Art.1º, Inciso: I e Art.7º, Inciso: I do Estatuto da Advocacia e da OAB ). A cobrança do certificado digital, é ilegal por falta de lei específica que venha a exigir ( Art.5º, II da Constituição Federal ). Outro aspecto negativo do processo eletrônico ou digital, é o tempo que se tem para que um juiz analise folha por folha dos autos eletrônico; nos autos tradicionais o folhamento é quase instantâneo, mas imagine a diferença de tempo de um para o outro, e em seguida multiplique pelos demais processos um a um. Vejamos o tempo gasto pelo Magistrado para folhar um processo tradicional e o tempo no processo eletrônico, mesmo com uma banda larga de qualidade.
É ilegal a cobrança da certificação digital ( Art. 5º, XXXIV, alínea: "A" da Constituição Federal ).
Certificação digital
È cristalina a ilegalidade da cobrança da certificação digital por instituições públicas, pois em nenhum momento a ( Lei nº 11.419/2006).
Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .
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