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Contrato de Aprendiz na Legislação Brasileira

Limitações e Implicações

Agenda 20/10/2014 às 16:09

O presente estudo têm como objetivo conceitualizar o contrato de aprendiz à luz da legislação brasileira, expondo suas implicações ao empregador e suas limitações, bem como orientar, para que a contratação do aprendiz seja condizente com a legislação.

Legislação Brasileira

No Brasil, o contrato de aprendizagem é regulado pela CLT, em seus Artigos 428 e seguintes, e passou por um processo de modernização com a promulgação das Leis nº 10.097 de 19 de setembro de 2000; 11.180, de 23 de setembro de 2005; e 11.788, de 25 de setembro de 2008. Ademais, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), também prevê sobre a aprendizagem em seus Artigos 60 a 69.

O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado impreterivelmente por escrito, e com prazo determinado, em regra, de no máximo 2 (dois) anos. Nesta modalidade contratual o empregador se compromete a assegurar ao jovem aprendiz, com idade entre 14 (quatorze) anos e 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, conforme dispõe o Artigo 428 da CLT.

“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005).”

O contrato deverá conter, expressamente, o curso, a jornada diária e semanal, a definição da quantidade de horas teóricas e práticas, a remuneração mensal e o termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o inicio e o término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa.

São consideradas atividades teóricas aquelas desenvolvidas na entidade formadora, sob orientação desta. As atividades práticas são aquelas desenvolvidas na empresa ou na entidade formadora, conforme o caso.

A entidade formadora deverá oferecer á empresa o respectivo plano de curso e orientá-la para que ela possa compatibilizar o desenvolvimento da prática à teoria ministrada.

Cabe ressaltar que as atividades práticas não podem ser concentradas com exclusividade na instituição formadora, porquanto restariam frustradas as funções da aprendizagem, concernentes à inserção do aprendiz no ambiente de trabalho.

O Artigo 428, §1º, da CLT, diz respeito às condições de validade do contrato de trabalho de aprendiz, senão vejamos:

“§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)”

Portanto, a validade do contrato de aprendizagem, a luz do dispositivo acima, pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, além de inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

“O condicionamento da validade deste contrato à anotação prévia na carteira do menor, previsto agora, expressamente, no §1º do art. 428 da CLT, já constava do art. 5º do Decreto n. 31.546, de 1952, o que nos levou, apreciando o caso concreto, a descaracterizar este tipo de ajuste, por falta da referida formalidade, e deferir ao obreiro as vantagens advindas de um contrato de trabalho sujeitos às regras gerais (...) (Monteiro de Barros, Alice – Curso de Direito do Trabalho – 2ª ed – São Paulo : LTr, 2006)

Como já dito anteriormente, o contrato de aprendiz, em regra, possui prazo máximo de 2 (dois) anos, caso este contrato se estenda por período superior ao aludido, o ajuste estará sujeito às regras do contrato de trabalho comum, indeterminado. Tal regra não se aplica quando se tratar de aprendiz portador de deficiência (§3º, do artigo 428, da CLT)

Ainda, em relação aos portadores de deficiência, estes também não estão sujeitos à regra do caput do artigo 428, no tocante à limitação da idade do aprendiz à 24 (vinte e quatro) anos incompletos.

O artigo 429, caput, da CLT, trata dos estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes, sendo estes os que tenham, pelo menos, 7 (sete) empregados, os quais são obrigados a contratar de acordo com a porcentual exigido por lei.

“Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)”

Na hipótese dos Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnica – profissional metódica, como, por exemplo, Escolas Técnicas de Educação e Entidades sem Fins Lucrativos.

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Em relação a este tema, é necessário fazer um adendo. O curso ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAC, SENAI, entre outros) não gera qualquer ônus aos empregadores, pois as empresas participantes do que se convencionou chamar de “Sistema S” já contribuem compulsoriamente para o seu financiamento, por meio de recolhimento de alíquota de 1% (um por cento), incidente sobre a folha de pagamento de salários dos seus empregados. Posto isso, a empresa empregadora arcará apenas com os custos trabalhistas e previdenciários decorrentes do contrato de aprendizagem.

No caso do curso de aprendizagem ser firmado com uma Entidade sem Fins Lucrativos, a empregadora firmará contrato com a Entidade, no qual deverá estar previsto, dentre outros itens, eventuais ônus financeiros decorrentes do curso oferecido.

De acordo com o art. 91 do ECA:

“Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

§ 1o Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.

§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.”

De acordo com o art. 2º da Resolução 74/2001 do CONANDA:

“Art. 2º As entidades referidas no inciso II do artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho ficam obrigadas a se registrar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a depositar seus programas de aprendizagem no mesmo e na respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. As entidades de base estadual deverão fazer o registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município onde o programa está sendo implementado e enviar cópia do mesmo ao respectivo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

Além da necessidade de inscrição do programa de aprendizagem de cursos oferecidos por entidades sem fins lucrativos nos CMDCAs, onde a entidade houver sido registrada, também se faz necessário sua entrega nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente com o recibo de inclusão no Cadastro Nacional de Aprendizagem.

O Artigo 431 da CLT traz à tona a questão da realização das atividades de aprendizagem.

“Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.”

Tal artigo não apresenta nenhuma complexidade, sendo que somente alertamos para uma pequena observação que pode ser extraída do dispositivo, que consiste no local de prestação de serviços de aprendizagem.

Caso uma empresa possua vários estabelecimentos, pode ser concentrada em um único a realização das atividades dos aprendizes, desde que estejam situadas em um mesmo município.

É importante lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo estabelecimento apenas das atividades práticas, devendo a formalização do registro do aprendiz ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota (CLT, art. 429).

O Artigo 432 da CLT trata da duração da jornada de trabalho do aprendiz.

“Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)”

Referido limite poderá ser excedido e atingir até oito horas diárias, quando o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental, se neles forem computas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

“art. 432.

§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)”

Por fim, o artigo 433, da CLT, trata das hipóteses de ruptura do contrato de aprendizagem.

“Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

II – falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

IV – a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)”

O dispositivo traz hipóteses nas quais ocorrerá a cessação do contrato de aprendizagem independentemente de ter ou não o aprendiz concluído o aprendizado.

Conforme se verifica, a cessação do contrato de aprendizagem está restrita à apenas algumas situações, exatamente para se permitir o aprendizado.

Ademais, com a revogação do §2º, do artigo 432, da CLT, o desempenho insuficiente, a inadaptação do aprendiz ou a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo são comportamentos não mais arrolados como justa causa, autorizando, tão somente, a cessação antecipada do contrato, mas sem a justa causa.

Quando houver redução no quadro de pessoal da empresa, os aprendizes não podem ser dispensados em razão desta redução, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existentes no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro, ou seja, as hipóteses de dispensa são aquelas expressamente previstas no artigo 433 da CLT, que não contempla esta situação.

Por fim, mas não menos importante, o artigo 434 e seguintes tratam das penalidades previstas para as empresas que hajam em desacordo com a Lei.

Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

Considera-se como penalidades/punições previstas em caso de descumprimento da legislação de aprendizagem, (i) a lavratura de auto de infração e consequentemente imposição de multa administrativa, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, (ii) encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho para providencias legais cabíveis, bem como, formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil publica, (iii) encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Infância e Juventude para as providencias legais cabível, (iv) nulidade do contrato de aprendizagem, com consequente caracterização da relação de emprego com aquele empregador, na forma de contrato por prazo indeterminado, ainda que a contratação tenha sido feita por meio de Entidade sem Fins Lucrativos, (v) encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Federal, para providencias legais cabíveis , caso sejam constatados indícios de infração penal.

Cabe á empresa designar, formalmente, um monitor, ouvida a entidade qualificada em formação técnica profissional metódica. Tal monitor ficará responsável pela coordenação dos exercícios práticos e acompanhamento de atividades do aprendiz no estabelecimento, buscando garantir uma formação que possa, de fato, contribuir para o seu desenvolvimento integral e em consonância com os conteúdos estabelecidos no curso em que foi matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem.

Diante de tudo que fora exposto, o contrato de aprendiz encontra restrição em apenas alguns casos que passaremos a expor.

Restrições ao Contrato de Aprendiz

O parágrafo único do artigo 40 da CLT passou a proibir o trabalho do menor aprendiz em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, como também em horários e locais que não permitam a frequência à escola, note-se que a lei fala em trabalho do menor, ou seja, essas limitações se aplicam apenas ao aprendiz menor de idade.

As empresas que possuam ambientes e/ou funções perigosas, insalubres ou penosas devem preencher a cota por meio de contratação de jovens na faixa etária entre 18 (dezoito) e 24 (vinte quatro) anos, ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 (dezoito) anos, sendo-lhes garantida a percepção do adicional respectivo relativamente às horas de atividades práticas.

Em caráter excepcional, é permitida a contratação de aprendizes na faixa de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos nesses ambientes, desde que não incida umas das hipóteses do artigo 11 do Decreto nº 5.598/04, mediante a adoção de determinadas medidas.

“Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.”

São estas medidas (i) obter parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a ausência de risco que possa comprometer a saúde e segurança do adolescente, a ser depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorreram as referidas atividades e/ou (ii) optar pela execução das atividades praticas dos adolescente nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnica profissional, em ambiente protegido.

Note-se que existem funções que não demandam formação profissional ou aprendizagem metódica, situando-se, a título exemplificativo, as funções de boy, ascensorista, cobrador, contínuo, carimbador, porteiro, servente, ciclista, mensageiros, dentre outras.

Implicações ao Contrato de Aprendiz

Por fim, o contrato de aprendiz traz algumas implicações às empresas, como por exemplo, a não observância das normas acarretará prejuízos às empresas, como o pagamento de multas perante os órgãos fiscalizadores.

Ademais, a não observância destas regras poderá converter o contrato de aprendizagem em um contrato por prazo indeterminado, também acarretando prejuízos à empresa, uma vez que serão devidas as verbas trabalhistas decorrentes de um contrato de trabalho por prazo indeterminado ao aprendiz.

Deste modo, as empresas que tiverem aprendizes em seus quadros de funcionários devem adequar-se a partir do momento em que se contrata um aprendiz, devendo designar profissionais para auxiliar e fiscalizar as atividades dos aprendizes.

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