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O uso indevido do pisca-alerta e suas consequências

Agenda 03/02/2015 às 09:32

O pisca-alerta ligado não confere o direito de estacionar onde o condutor quiser. Além de representar desrespeito às normas de circulação e conduta, consiste em infração de trânsito punido com multa.

É comum vermos pelas ruas veículos estacionados em locais proibidos ou mesmo no meio da via em fila dupla com o pisca-alerta ligado.

Esta cena tão comumente observada pode fazer com que pensemos que tal prática além de rotineira não representa qualquer infração de trânsito, afinal de contas, o costume social por trás desta prática é de que a “parada do veículo é rapidinha”.

Todavia, analisando o código de trânsito brasileiro, uma reflexão necessária irá levar à conclusão de que o pisca-alerta não é um instrumento disponível em qualquer veículo para ser utilizado quando bem entender o condutor, mas sim um elemento necessário para se evitar acidentes ou alertar outros condutores de situações excepcionais.

O capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro trata das normas gerais de circulação e conduta, e dedicou artigo específico para regulamentar o uso do pisca-alerta.

Sobre as normas gerais de circulação e conduta, há que se pontuar ter sido este um grande avanço na legislação, no sentido de pensar o trânsito de forma racional, tendo por base dois pilares principais, quais sejam: a segurança das pessoas e a fluidez do trânsito.

O capítulo III tem como público alvo todos aqueles citados no parágrafo primeiro do artigo primeiro do CTB:

“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.”

O tema aborda normas de conduta e consequentemente o que se espera daqueles envolvidos no trânsito, como por exemplo o cuidado que o condutor tem que ter antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas (art. 27), condutas de ultrapassagem (art. 30), o uso das luzes do veículo (art. 40), uso da buzina (art. 41), a parada (art. 47), a circulação de animais (art. 53), a realização de provas ou competições desportivas (art. 67) etc.

Portanto, resta claro não cuidar este capítulo de normas proibidas, mas sim de indicações de conduta.

Todavia, caso alguma norma não seja obedecida, quais serão as implicações ao responsável?

Para responder a esta pergunta, devemos voltar à temática inicial e conhecer as normas de conduta referentes ao pisca-alerta.

De acordo com o art. 40 do CTB, “O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar;”

Como visto, o pisca-alerta não pode ser utilizado por critérios de conveniência do condutor, muito pelo contrário, sua utilização deve ser pautada pelos critérios definidos nas normas de circulação.

Todavia, é certo que o código de trânsito não deixou isento de questionamentos a amplitude de suas diretrizes.

Quais seriam as situações mencionadas nas alíneas “a” e “b”  do inciso V do art. 40 supra mencionado?

Diante desta omissão conceitual, resta à doutrina analisar este particular e sintetizar, à luz do espírito da lei, a interpretação correta a ser utilizada não apenas pelos condutores, mas também pelos agentes fiscalizadores.

Neste sentido, o professor Arnaldo Rizzardo em sua obra: Comentários ao código de trânsito preceitua:

“De acordo com o Anexo I do Código, consiste o pisca-alerta em uma “luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aso demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.”

O inciso V nada mais faz do que dar obrigatoriedade ao conceito. Será usado o pisca-alerta somente em situações excepcionais, como forma de advertir os demais usuários para que tomem precauções ao cruzar pelo veículo, ou para indicar que se precisa de ajuda.

Uma das hipóteses previstas para o uso do pisca-alerta é em caso de imobilizações ou situações de emergência (alínea a). assim, pode ocorrer, v.g, nos casos em que o veículo não pode prosseguir devido a algum defeito mecânico, tendo de ficar parado na via. O uso do pisca-alerta advertirá terreiros sobre a anormalidade, para cautela no desvio. Da mesma forma, quando se transporta uma pessoa que está passando mal e necessitando chegar a hospital, o uso do pisca-alerta indicará aos demais motoristas a urgência no deslocamento.  

Igualmente, demanda-se a utilização do pisca-alerta quando o determinar a regulamentação da via (alínea b). cuida-se de uma inovação trazida pelo código, no sentido de que algumas vias, por exigirem dos condutores um cuidado maior no dirigir, e uma velocidade reduzida, requerem o uso do pisca-alerta como forma de prevenir e avisar dos riscos ali existente. (RIZZARDO. Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007, p. 144.

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Outrossim, a resolução do CONTRAN nº 302/08 que regulamenta os diversos tipos de áreas de estacionamentos específicos de veículos e área de segurança de edificação, em seu artigo 2º trouxe uma aplicação do pisca-alerta que se adequa no conceito da alínea b acima descrita, nos termos que seguem:

Art.2º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos:

VII - Área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos.

Assim, efetivamente não há que se cogitar hipótese de utilização do pisca-alerta fora dos casos previstos na legislação acima mencionada, pois caso contrário, estará o condutor infringindo as normas de circulação e conduta.

Ademais, a infringência ao ordenamento em voga efetivamente irá caracterizar infração de trânsito. Infração esta prevista no art. 251 do Código de Trânsito Brasileiro, cito:

Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:

I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;

b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;

c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Como visto, o uso do pisca-alerta comumente utilizado para indicar rápidas paradas ou estacionamento por si só não cria vaga. Ao contrário, atrapalha a circulação e consiste em infração média de trânsito, cabendo aos agentes de trânsito a tarefa de coibir tal prática na forma do art. 280 do CTB.

Sobre o autor
Paulo André Cirino

Advogado do DETRAN|ES, Consultor de Trânsito, Palestrante.<br><br><br>CONTATO: pauloandre.transito@hotmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIRINO, Paulo André. O uso indevido do pisca-alerta e suas consequências . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4234, 3 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33013. Acesso em: 24 nov. 2024.

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