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Eleições 2014: candidatos desrespeitam às leis de trânsito

Agenda 27/10/2014 às 11:53

O transporte de passageiros em compartimento de carga só é possível mediante autorização, desde que esteja de acordo com a Resolução do Contran 82, de 1988

"Faça o que mando, não o que faço!"

A frase acima é bem expressiva, desde o descobrimento do Brasil. Infelizmente, os governantes apenas querem que os cidadãos [povo] obedeçam, sem reclamar. O que deveria ser exemplo, constitui verdadeiro ato de enfraquecimento da civilidade, pois essa se embasa no respeito às leis.

As eleições deste ano (2014) estão turbulentas: acusações; coligações; candidatos respondendo processos. Todavia, não é apenas nos tribunais que os candidatos estão sujos (imoralidade e ilegalidade), mas nas vias públicas abertas à circulação.

Candidatos, que devem dar exemplos aos usuários de vias terrestres (pedestre, condutores motorizados ou não), são os primeiros a rasgarem a Resolução do CONTRAN nº 82, de 1998.

Art. 2º - Este transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.

§ 1º A autorização de transporte será concedida para uma ou mais viagens, desde que não ultrapasse a validade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV.

§ 2º Excetua-se do estabelecido neste artigo, a concessão de autorização de trânsito entre localidades de origem e destino fora dos limites de jurisdição do município, nos seguintes casos:

I - migrações internas, desde que o veiculo seja de propriedade dos migrantes;

II - migrações internas decorrentes de assentamento agrícolas de responsabilidade do Governo;

III - viagens por motivos religiosos, quando não houver condições de atendimento por transporte de ônibus;

IV - transporte de pessoas vinculadas a obras e/ou empreendimentos agroindustriais, enquanto durar a execução dessas obras ou empreendimentos:

V - atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública.

§ 3° Nos casos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, a autorização será concedida para cada viagem, e, nos casos dos incisos IV e V, será concedida por período de tempo a ser estabelecido pela autoridade competente, não podendo ultrapassar o prazo de um ano.

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Art. 3° São condições mínimas para concessão de autorização que os veículos estejam adaptados com:

I - bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;

II - carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural;

III - cobertura com estrutura em material de resistência adequada.

Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.

Também, a conduta dos candidatos, destoa da Política Nacional de Mobilidade Urbana:

Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

(...)

VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;

Os condutores deveriam ser submetidos ao curso de reciclagem (CTB):

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;

(...)

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

Talvez, os candidatos desconheçam a Teoria do Vidro Partido, de JAMES Q. Wilson e George L. Kelling.

E o que dizer do Carro Presidencial?

Os candidatos à presidência da República que prometem "mudanças":

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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