Não quero parecer antipático ou pessimista, mas desconfio que seria muito melhor que o Tribunal de Justiça do Estado pensasse duas vezes, e procurasse evitar a tentação de imitar o Tribunal Regional do Trabalho, para depois não ter que sofrer o vexame de ser obrigado a devolver uma vantagem pecuniária indevidamente recebida.
Afinal de contas, todos sabemos que a Constituição em vários aspectos não tem sido cumprida, e que quando se trata de salários, todos reclamam e ninguém tem razão. Recentemente, o Presidente FHC e o Congresso Nacional foram obrigados a desistir, pelo clamor popular, do acordo que permitia que políticos e parlamentares recebessem o super-teto de R$21.600,00. Mais recentemente ainda, o Congresso aprovou o salário-mínimo de R$151,00 e aprovou também os pisos regionais, que estão sendo contestados na Justiça.
Todos sabemos também que a mesma Constituição que garante um salário-mínimo que não é esse que foi aprovado, também garante aos magistrados a irredutibilidade de vencimentos, o que deveria servir como proteção contra a depreciação da moeda ocorrida nestes seis anos do Plano Real, e também garante, há dois anos, uma revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (EC nº 19/98, art. 37, X). Dizem os juristas: a norma constitucional depende de regulamentação, porque é uma norma de eficácia contida.
De qualquer forma, essa discussão sobre os salários, e especialmente sobre o auxílio-moradia, apenas contribui para a desmoralização dos Poderes, porque o povo não compreende como é possível que o Congresso aprove um salário mínimo de R$151,00 e um super-teto de R$21.600,00, ou a solução de emergência do auxílio-moradia para os magistrados.
Na realidade, tudo indica que a concessão desse auxílio é apenas uma forma dissimulada de conceder aumento à magistratura, pela impossibilidade de conceder um aumento geral ao funcionalismo, que possa corrigir a defasagem do Plano Real. Nesse aspecto, ele se assemelha ao tristemente famoso qüinqüênio "em cascata", concedido aos magistrados no governo Figueiredo, através de decreto-lei, sob o fundamento pseudo-jurídico da irredutibilidade dos vencimentos da magistratura.
Em toda essa discussão, existe um tema fundamental, que tem sido esquecido, exatamente o da relação entre os valores máximo e mínimo da remuneração dos servidores públicos.
A Constituição de 1.988 já havia pensado no problema, prevendo no inciso XI do art. 37 que a lei fixaria o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, mas isso nunca foi feito, e essa regra foi alterada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98, que substituiu a determinação (fixará) pela permissão (poderá fixar): "Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos..." (art. 39, § 5º)
Portanto, se em dez anos, quando o Congresso era obrigado a fixar essa relação, a lei não foi feita, agora ficou ainda mais difícil, porque a Constituição apenas permite que as leis estabeleçam essa relação e se ela estivesse fixada, é claro que a liberalidade dos governantes na fixação do teto ficaria bem mais limitada.
Nossas Constituições anteriores, para evitar esses vexames, de estarem os governantes a discutir seus próprios salários, determinavam que o Congresso Nacional fixaria os subsídios para a legislatura seguinte, isto é, para aqueles políticos que ainda se iriam eleger, mas desde 1.978, infelizmente, essa regra foi rasgada, pelo Congresso e pelos Legislativos estaduais e municipais, com a conivência dos Judiciários e dos Executivos.
Não existe novidade no auxílio-moradia, que agora se discute como solução de emergência, porque ele foi criado, no percentual de até 30% do vencimento do magistrado, pelo parágrafo 3º do art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em 1.986, mas logo no ano seguinte foi julgado inconstitucional pelo Pleno do STF, que por unanimidade, em 09.12.87, no julgamento da Representação nº1417/DF, sendo Relator o Ministro Moreira Alves, decidiu que "O parágrafo 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 35/79, acrescentado pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.86, é inconstitucional, quer na esfera federal, quer na estadual" (DJ 15.04.88 PG.08397 EMENT. VOL.01497-01 PG.00072)
Em conseqüência, no julgamento da Representação nº 1406/RS, sendo Relator o Ministro Francisco Rezek, em 04.05.88, também por unanimidade, o Pleno do STF decidiu julgar inconstitucional a Resolução nº 01/87, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que concedia aos magistrados os benefícios de auxílio-transporte e auxílio-moradia. (DJ 10.06.88 PG.14401 EMENT. VOL.01505-01 PG.00087)
No julgamento do Mandado de Segurança nº20939/MG, impetrado contra ato do Presidente do TRT que determinou a suspensão do pagamento de auxílio-transporte e auxílio-moradia para os Juízes Presidentes de Juntas e os Juízes do TRT da 3ª Região, sendo Relator o Ministro Aldir Passarinho, em 07.11.90, também por unanimidade, o Pleno do STF negou provimento ao Mandado, nos seguintes termos: "Mandado de segurança de que se conhece, mas ao qual se nega provimento, até porque o ato impugnado decorreu de decisão do STF que, apreciando pedido de cautelar na Rep. nº 1.417-DF, suspendeu os efeitos do mencionado parágrafo 3o do art. 65 da LOMAN, o que tem efeito "erga omnes". Ademais, a Representação 1.417 já foi julgada em definitivo, tendo sido declarada a inconstitucionalidade daquele mesmo dispositivo legal". (DJ 14.12.90 PP.15109 EMENT. VOL.01606-01 PP.00032)
Esse parágrafo 3o do art. 65 da LOMAN, após ser julgado definitivamente inconstitucional pelo STF, teve sua eficácia suspensa pelo Senado Federal em 1.993, através da Resolução nº31.
Além disso, recentemente, a Emenda Constitucional nº 19/98 estabeleceu que a remuneração dos magistrados será feita exclusivamente pelo subsídio, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória. E mais: o Pleno do Tribunal não se pode conceder qualquer reajuste ou vantagem, através de uma simples resolução administrativa, porque a Constituição Federal exige lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, para a própria fixação ou alteração do subsídio.
Dispõe o parágrafo 4º do art. 39 da Constituição Federal que "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".
O inciso X do art. 37, a que se refere o citado parágrafo 4º, estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Transcrevemos a seguir o texto "Política Salarial", muito pertinente, que demonstra a opinião do MP Estadual sobre o auxílio-moradia: "O Ministério Público do Pará não escapa da crise que assola o funcionalismo público em geral. Como todos os servidores públicos, Procuradores e Promotores de Justiça, bem como os servidores administrativos do Ministério Público, não têm reajuste salarial desde o início do Plano Real, em julho de 1.994. A defasagem salarial dos membros e servidores chega a ser angustiante, face aos compromissos, sempre crescentes, com o sustento, a educação e a saúde de suas famílias. Mas, como em todo setor da economia nacional, no Ministério Público também surgem vozes reclamando o reajuste de vencimentos ou a criação de gratificações, inclusive, mais recentemente, a extensão do auxílio-moradia. A Procuradoria-Geral de Justiça é sensível a tais reclamos. Mas a política salarial do Ministério Público está engessada, desde junho de 1.998, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 19 (Reforma Administrativa), que trocou o "sistema de Vencimentos" pelo regime de "subsídio fixado em parcela única" para inúmeras categorias de servidores especiais, como magistrados, membros do Ministério Público, Procuradores e Advogados do Estado, policiais civis e militares, e detentores de mandatos eletivos, e proibiu a concessão de "qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória" (CF/88, art. 39 § 4º, c/c o art. 128, § 5º, I, c)". Desde a vigência dessa Emenda, o Colégio de Procuradores de Justiça perdeu a competência, como a perdeu o Pleno do Tribunal de Justiça, para conceder reajustes ou vantagens através de simples resolução administrativa. Isso agora somente é possível por meio de lei aprovada pela Assembléia Legislativa. Quanto ao auxílio-moradia, é sabido que a vantagem foi concedida por liminar do STF, não por razões de peso jurídico, mas por conveniência política, a fim de abortar a programada e anunciada greve dos juízes federais. Ao Ministério Público não apetece defender a extensão da vantagem concedida ao arrepio das normas constitucionais, tanto que a Procuradoria Geral da República atacou a liminar por via de agravo regimental até hoje não julgado. Qualquer alteração salarial na esfera do Ministério Público depende da interminável novela de definição do teto constitucional pautado no subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a ser fixado em lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara, do Senado e do STF. Como se tudo isso não bastasse, sobreveio a Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe drástica redução nos gastos com pessoal no âmbito de todos os Poderes e do Ministério Público". (informativo PGJ- ano I, nº 1- junho-julho/2000)
Por todas essas razões, creio que os magistrados não devem nem exigir nem aceitar o imoral artifício jurídico do auxílio-moradia, exatamente porque o que deve ser exigido é o respeito à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, sem a qual o Judiciário será apenas um apêndice do Executivo, sem a necessária independência para o desempenho de sua missão constitucional.