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Formas de testamento no ordenamento jurídico brasileiro

Agenda 30/10/2014 às 20:53

O presente artigo, explicará quais são as formas de vigentes testamento no ordenamento jurídico bem como seus requisitos essenciais.

Testamento

Considerado um dos atos mais solenes do nosso ordenamento jurídico, o Testamento é um ato personalíssimo, unilateral, revogável, formal, de eficácia contida e gratuito, para o qual são previstas formas ordinárias ou comuns e formas especiais.

O presente artigo, explicará quais são as formas de vigentes testamento no ordenamento jurídico bem como seus requisitos essenciais.

Portanto, são formas de testamento:

- ORDINÁRIO: Pois qualquer pessoa capaz pode valer-se dele, não sendo exigido nenhuma característica específica para isso. São eles: público, cerrado e particular;

- ESPECIAIS: São utilizados excepcionalmente, quando, por circunstâncias extraordinárias, não forem possíveis ou for extremamente difícil a utilização dos meios ordinários, o que permite a feitura de um testamento sem certos requisitos formais. São eles: marítimo, aeronáutico e militar.

TESTAMENTO PÚBLICO

                        Considerado a forma mais segura de testar, haja vista que além de ser registrado em cartório demanda a presença de duas testemunhas, o testamento público é o testamento lavrado pelo tabelião ou por um substituto legal em livro de notas, de acordo com as declarações do testador relatadas oralmente em língua nacional, perante o referido oficial e na presença de duas testemunhas.

                        Conforme leciona o renomado jurista Carlos Roberto Gonçalves “Chama-se “público” o testamento em razão de o notário, em nosso país, por longo tempo, ter sido chamado, também de “oficial público”, bem como pela circunstância de o ato ser testemunhado pelas pessoas cuja presença é essencial para garantir a sua seriedade e regularidade.”[1]

                        O artigo 1.846 do Código Civil enumera os requisitos essenciais do referido testamento, que são:

  1. Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

O testamento público nunca será escrito pelo próprio testador. Sempre o será por um tabelião ou por substituto legal, ou seja, o oficial-maior ou escrevente autorizado a substituí-lo. Também será competente as autoridades diplomáticas, denominadas de testamento consular.

Não poderá o testador entregar a minuta do testamento pronta ao tabelião, devendo ele fazer suas declarações, podendo valer-se de anotação ou da minuta, pois a característica principal deste testamento é a oralidade. Não havendo-a, o testamento será nulo.

 

  1. Lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser na presença destas e do oficial;

A leitura tem a finalidade de possibilitar, tanto ao testador, como às testemunhas, verificarem se há correspondência entre a vontade emanada pelo testador com o que foi anotado no livro pelo tabelião.

Para que as testemunhas achem conformidade com o anotado pelo tabelião com a vontade do testador, é imprescindível que elas estejam presentes desde o inicio ao final do testamento, sem interrupção e sem se afastarem do local onde estará sendo lavrado o testamento.

O numero legal de testemunhas nunca poderá ser reduzido, o que poderá, para facilitar a confirmação do testamento a época de sua abertura, será o acréscimo de testemunhas especialmente no caso do artigo 1865 do referido diploma, quando o testador não souber ou não puder assinar.

  1. Ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

O ato das assinaturas será feito seguidamente e de forma contínua. O testamento público estará perfeito e acabado após o lançamento de todas as assinaturas.

Se antes de apor sua assinatura, o testador vier a falecer, o testamento não chega a existir e não terá nenhum valor.

 

                             O testamento público ainda poderá ser utilizado pelo completamente surdo desde que possa falar, pelo analfabeto e pelo cego. Neste último caso, o tabelião deverá ler duas vezes a anotação de sua declaração de vontade.

 

TESTAMENTO CERRADO

                             Também chamado de místico ou secreto, diferentemente do anterior, esse testamento é escrito com caráter sigiloso, pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo e por aquele assinado, em língua nacional ou estrangeira, completado por instrumento de autenticação ou aprovação lavrado pelo tabelião na presença de duas testemunhas idôneas. No caso desta forma as testemunhas não terão conhecimento quanto ao conteúdo do testamento, apenas quanto ao auto de aprovação.

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                             No auto de aprovação do testamento do surdo-mudo ou do mudo, o tabelião fará constar que a declaração de vontade escrita na face externa do testamento foi feita na presença de duas testemunhas. Formalidade não necessária para o testador que não portar necessidades especiais.

                        Feito o auto de aprovação, o testamento será colocado em um invólucro que será cerrado e cosido, ou seja, será costurado em uma das laterais do invólucro com 5 pontos de retrós e lançado pingos de lacre sobre cada um.

                        Esta modalidade, contudo, tem o inconveniente de tornar revogado o testamento caso apresentado em juízo com o lacre rompido.

 

TESTAMENTO PARTICULAR

                        Também denominado de privado ou hológrafo, o testamento particular é escrito a próprio punho, ou mediante processo mecânico, lido a três testemunhas e por todos assinados.

                        A vantagem desta modalidade de testamento é a desnecessidade da presença do tabelião. Contudo, sua desvantagem encontra-se na necessidade de confirmação pelas três testemunhas em juízo, após aberta a sucessão. Se faltarem testemunhas, por ausência ou morte, e se pelo menos uma delas reconhecê-lo, poderá, a critério do juiz, ser confirmado o testamento.

                        Contanto que as testemunhas compreendam, o testamento particular poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira.

                        Diferencia-se das demais modalidades uma vez que suas formalidades são mínimas, devendo-se obedecer o número mínimo de três testemunhas, no caso de testamento feito a próprio punho, deve ser lido pelo próprio testador na presença das testemunhas, já no caso de utilização de meios mecânicos, pode o testador apenas ditar sua ultima vontade a quem está digitando, não poderá conter espaços em branco ou rasuras, devendo ser assinado pelo testador após ser lido na presença das testemunhas.

 

TESTAMENTO MARÍTIMO

                        O testamento marítimo, conforme dispõe o artigo 1.888 do Código Civil, é o testamento feito a bordo de navio nacional de guerra ou mercante, em viagem de alto-mar, fluvial ou lacustre, na presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado, sendo seu registro feito no diário de bordo.

                        Poderão utilizar essa forma de testamento tanto os tripulantes quanto os passageiros da embarcação, desde que estejam em viagem, quando do surgimento de algum risco de vida e da impossibilidade de atracar em algum porto em que o testador possa utilizar-se das formas ordinárias.

                        O testamento produzido dentro do navio ficará sob guarda do comandante que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto nacional em que a embarcação atracar.

                        Se o testamento marítimo for da forma pública, será lavrado pelo comandante, que terá função notarial, na presença de duas testemunhas e registrado no livro de bordo.

                        Já se o testamento marítimo for da forma cerrado, poderá ser feito a rogo ou pelo próprio testador que o assinará, que entregará ao comandante perante duas testemunhas. O comandante deverá certificar, abaixo da exposição de ultima vontade do testador, o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.

                        Caducará o testamento marítimo se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer na forma ordinária, outro testamento.

 

TESTAMENTO AERONÁUTICO

                        O testamento aeronáutico será feito a bordo de aeronave militar ou comercial, perante pessoa designada pelo comandante, observando os requisitos do testamento marítimo, umas vez que aplicam-se os mesmos.

                        Com a diferença, conforme exposto acima, que no caso de testamento aeronáutico na forma pública, não será feito pelo comandante, mas sim por pessoa por ele designada.

                        Também aplica-se a esta modalidade de testamento a caducidade do público.

 

TESTAMENTO MILITAR

                        O testamento militar poderá ser elaborado por militar ou outras pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, como por exemplo médicos, enfermeiros, engenheiros, telegrafistas, etc., por extensão doutrinária, a expressão “militares” abrange também as Polícias Militares e outras forças auxiliares.

Leciona o doutrinador Arnaldo Wald que a doutrina “têm entendido que podem recorrer ao testamento militar os civis que visitam parente no campo de batalha, embora a letra da lei a eles não se refira. Haveria a aplicação analógica da lei por ser idêntica a situação.” [2]

                        Conforme dispõe o artigo 1.893 do Código Civil, poderá o serviço ser prestado dentro ou fora do país, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas.

                        Complementa o referido autor que “a interpretação que a jurisprudência e a doutrina deram às normas sobre testamento militar é no sentido de o admitir independentemente do estado de guerra, sempre que militares estejam trabalhando para a salvação pública, como pode ocorrer em caso de inundação, incêndio de grandes proporções etc. Amplia a própria lei a faculdade de fazer testamento militar aos civis a serviço do exército”[3]

                        Caducará o testamento militar desde que depois de sua feitura, o testador esteja por 90 (noventa) dias seguidos em lugar em que possa testar da forma ordinária.

                        O testamento militar divide-se em três formas:

 

1ª: assemelhada ao testamento público

                        Neste caso o comandante atua como tabelião, será lavrado na presença de duas testemunhas, assinado por elas e pelo testador, caso não possa este ultimo assinar, serão necessárias três testemunhas, sendo que uma delas assinará por ele.

 

2ª: assemelhada ao testamento cerrado

                        Poderá a cédula testamentária ser escrita a rogo ou a próprio punho do testador, entregue ao oficial da patente ou auditor (militar que julga os soldados ou encarregado da Justiça no acampamento), na presença de duas testemunhas. O oficial ou auditor notará em qualquer parte do testamento o lugar, dia, mês e ano em que lhe fora apresentado, nota que será assinada por ele e pelas testemunhas presentes.

 

3ª: testamento nuncupativo

                        É o testamento feito oralmente a duas testemunhas por pessoa empenhada em combate ou ferida no campo de batalha.

                        A desvantagem dessa forma testamentária é que a vontade do testador pode ser facilmente deturpada pelas testemunhas, que devem escrevê-la e apresentá-la e assinar perante o auditor.

                        Não terá efeito este testamento se o testador, finda a guerra, não falecer ou convalescer a doença.

 

                        Portanto, essas são as formas presentes de testamento em nosso ordenamento jurídico.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Vol. 7 – Direito das Sucessões. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro Vol. 6 – Direito das Sucessões. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Vol. 7 -  Direito das Sucessões. 13. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013.

- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil Vol. 6 – Direito das Sucessões. 21. Ed. Rio de Janeiro: Gen, 2014.


[1]  GONÇALVES,  Carlos Roberto.  Direito Civil Brasileiro. Vol. 7. Pg. 255

[2] Arnoldo Wald, Direito das Sucessões, p. 123.

[3] Direito das Sucessões, p. 123.

Sobre o autor
Renata dos Santos Araújo

Estudante de Direito no oitavo período na Faculdade Laudo de Camargo - UNAERP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trata-se de artigo elaborado para apresentação na Faculdade de Direito Laudo de Camargo - UNAERP.

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