Ao iniciar o raciocínio o autor apresenta o tema central do discurso, informando que o discurso prosaico dos civilistas de que a incompatibilidade axiológica entre o texto codificado e a ordem publica constitucional inexiste. Explicita que tais diferenças vigeram á época do código de 1916 e que o mesmo não perfazia a necessidade da população, até porque vigia sobre a égide de outra norma constitucional.
Esclarece também a necessidade interpretativa hoje vigente, sendo que é preciso retirar do elemento normativo todas as suas potencialidades, compatibilizando-o , a todo custo, á constituição da República. Aqui retomo a Ideia de Hans Kelsen, sobre a teoria da supremacia da ordem constitucional. Dessa forma devem os juristas manter-se atentos e vigilantes á normas codificadas no sentido de extrair delas parâmetros jurídicos vigentes constitucionais, ou seja inaplicando o que for contra os princípios hoje tutelados.
Busca-se tão somente uma eficácia –social á norma, nesses termos trago á baila os requisitos de validade das normas , vigência , eficácia e efetividade, hoje o que se busca é a aplicação real desses requisitos e tais aspectos só serão possíveis , se as codificações se fundarem no Estado social normativo no com a vigência da CF/88 .
A visão jurídica existente necessita de mudança, conforme relatos do autor, varias foram as comissões estruturadas para que houvesse a modificação do Código, varias foram as tentativas, e muitas foram as alterações realizadas. Faço aqui um apontamento , a norma jamais de conter os direitos como único parâmetro, pois as leis mudam e o caso concreto não tem a obrigação de se adequar a norma mas sim o contrario.
A vigência da lei, aqui pode ser interpretada como simples base, ou seja , ela não deve ser o único meio para que se chegue a um juízo , outros devem ser os parâmetros observados, nesse caso, o texto compilado ( codificado) deve sim ser analisado com base na ordem jurídico normativa superior, ou seja, o texto codificado não é contra legem, somente se encontra desatualizado.
O movimento de descodificação serviu para mostrar justamente o que se aponta nesta resenha, entendo que a necessidade aqui não estaria também na realização de nova codificação, mas sim de uma nova cultura jurídica, que os legisladores, juristas e demais operadores do direito, mesclem o direito positivado com o direito consuetudinário, com a norma moral, e jamais estabeleçam limites á validade da norma.
A positivação do direito veio como forma de impedimento a realização de futuras barbáries, no entanto jamais devem ser vistos como empecilho para realização jurídico satisfativa da pretensão tutelada em juízo. Tepedino cita: “ em razão do alto grau de discricionariedade atribuída ao interprete: ou se tornavam letra morta ou dependiam de uma construção doutrinária capaz de lhes atribuir um conteúdo menos subjetivo” .
Volta-se então em pensa na Hermenêutica jurídica, que na minha opinião é um principado, e jamais deveria ser esquecida, tive o privilegio de ter aulas com o Dr. Francisco Rezek e uma das muitas coisas que aprendi com o Douto mestre, é que o direito não deve ser positivado como fonte negativa transformação. ao contrario , deve ser a base da mudança, desde que seus operadores se proponham ao estudo .
Necessário então a historicidade do direito, para que sua avaliação gere bons frutos, a hermenêutica jurídica, juntamente com o estudo da historicidade jurídica revelam a evolução, a constitucionalização do direito civil e sua Publicização, demonstram o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana como também a real convicção a respeito dos direitos da personalidade.
O autor cita: permanecem os manuais brasileiros, em sua maioria, analisando a personalidade humana do ponto de vista exclusivamente estrutural e protegendo-a em termos apenas negativos, no sentido de repelir as agressões que atingem.
É graças à promoção de julgados contendo a conexão axiológica entre o corpo codificado e a constituição da Republica, que hoje temos um leitura de abrangência de conceitos doutrinários arcaicos, a exemplo cito o julgado STF a respeitado das relações homoafetivas, considerando o valor do ser humano como livre senhor das suas escolhas e detentor direitos, diferentemente de tempos atrás, aonde os homoafetivos não tinham o direito de ter direitos, pela sua liberdade de escolha conjugal. Se todos realmente entenderem qual o real significado da tutela jurisdicional da pessoa humana, garanto que menos barbáries ocorreriam e as pessoas se respeitariam mutuamente.
A importância histórica da jurisprudência evolutiva não justifica, contudo, a repetição acrítica, pela doutrina de tamanha promiscuidade conceitual, descomprometida com a legalidade constitucional, essa é a frase chave do texto, que fica como reflexão.
FONTE:
TEPEDINO , Gustavo. Crise de Fontes Normativas e Técnicas Legislativa, Na Parte Geral Do Código Civil De 2002.Acesso em 01 Julho.2014 .
Disponível em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32350-38875-1-PB.pdf .