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Candidatos aprovados em concurso e o direito a indenização

Agenda 29/10/2014 às 14:15

A indenização deve corresponder aos valores das remunerações relacionadas aos cargos em questão, no período compreendido entre a data em que os candidatos deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva.

Os candidatos a cargos da Administração Pública passam por diversas dificuldades para alcançar a tão sonhada estabilidade. Com alguma frequência, o poder judiciário é acionado em decorrência da não nomeação de candidatos aprovados em concurso público, classificados entre o número de vagas.

São diversos os fatores apontados pela Administração Pública para que não haja a nomeação após o concurso público. Essa “discricionariedade” prejudica o andamento dos processos internos e acaba frustrando sonhos de cidadãos que aspiram a cargos. 

A Administração deve adotar postura mais operante frente aos pedidos de mais cargos públicos e à liberação de recursos. Realmente é viável que se realize um concurso público somente para cadastro de reservas? Caso fosse adotada postura mais rigorosa na abertura do concurso público, o desgaste do judiciário seria menor e outras questões poderiam ser discutidas e solucionadas.

Em se tratando de caso específico, o Supremo Tribunal Federal – STF está julgando recurso que dispõe sobre o direito de indenização por danos materiais para candidatos aprovados em concurso público em razão de demora na nomeação determinada judicialmente. O recurso foi interposto em decorrência de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, que reconheceu o referido direito.1

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Para o TRF-1, a indenização deve corresponder aos valores das remunerações relacionadas aos cargos em questão, no período compreendido entre a data em que os candidatos deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva, descontados rendimentos eventualmente recebidos, durante esse período, em razão do exercício de outro cargo público acumulável ou de atividade privada.

No recurso interposto no STF, a União sustenta que é imprescindível o efetivo exercício do cargo para que um candidato tenha direito a receber sua retribuição pecuniária. De outra forma, haveria enriquecimento sem causa, uma vez que inexistiu contraprestação, consubstanciada no efetivo exercício do trabalho. Não se pode entender que o atraso nas nomeações justifique, por si só, o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão indenizatória.

O caso trata de concurso público realizado em 1991 para provimento de vagas no cargo de auditor fiscal no Tesouro Nacional. Postulou-se, judicialmente, o direito de indenização por danos materiais, visto que os candidatos somente foram empossados após decisão judicial de 1997.

O ministro Marco Aurélio afirmou, em seu voto, que o acórdão recorrido assentou o direito de indenização e não remuneração. Essa indenização foi tarifada a partir dos prejuízos causados aos candidatos pela demora na nomeação e posse nos cargos que eram seus por direito.

O Estado não convocou os candidatos aprovados no número de vagas na primeira fase para prosseguir na etapa posterior do certame – e, inclusive, promoveu novos concursos e empossou os aprovados.

Consignou o ministro que, estando envolvidas nomeação e posse tardias, resultantes de ato administrativo reconhecido como ilegítimo, incumbe ao Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, indenizar o cidadão lesado.

A decisão advinda desse recurso extraordinário poderá servir de precedente para inúmeros outros processos de candidatos que acionam o judiciário pelos mesmos motivos. O pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do STF, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 724347.


Direito a indenização por demora em nomeação em cargo público tem repercussão geral. Portal do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=248262&caixaBusca=N>. Acesso em: 28 out. 2014.

Sobre a autora
Ludimila Reis

Colaboradora da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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