Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Candidatos aprovados em concurso e o direito a indenização

Agenda 29/10/2014 às 14:15

A indenização deve corresponder aos valores das remunerações relacionadas aos cargos em questão, no período compreendido entre a data em que os candidatos deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva.

Os candidatos a cargos da Administração Pública passam por diversas dificuldades para alcançar a tão sonhada estabilidade. Com alguma frequência, o poder judiciário é acionado em decorrência da não nomeação de candidatos aprovados em concurso público, classificados entre o número de vagas.

São diversos os fatores apontados pela Administração Pública para que não haja a nomeação após o concurso público. Essa “discricionariedade” prejudica o andamento dos processos internos e acaba frustrando sonhos de cidadãos que aspiram a cargos. 

A Administração deve adotar postura mais operante frente aos pedidos de mais cargos públicos e à liberação de recursos. Realmente é viável que se realize um concurso público somente para cadastro de reservas? Caso fosse adotada postura mais rigorosa na abertura do concurso público, o desgaste do judiciário seria menor e outras questões poderiam ser discutidas e solucionadas.

Em se tratando de caso específico, o Supremo Tribunal Federal – STF está julgando recurso que dispõe sobre o direito de indenização por danos materiais para candidatos aprovados em concurso público em razão de demora na nomeação determinada judicialmente. O recurso foi interposto em decorrência de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, que reconheceu o referido direito.1

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Para o TRF-1, a indenização deve corresponder aos valores das remunerações relacionadas aos cargos em questão, no período compreendido entre a data em que os candidatos deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva, descontados rendimentos eventualmente recebidos, durante esse período, em razão do exercício de outro cargo público acumulável ou de atividade privada.

No recurso interposto no STF, a União sustenta que é imprescindível o efetivo exercício do cargo para que um candidato tenha direito a receber sua retribuição pecuniária. De outra forma, haveria enriquecimento sem causa, uma vez que inexistiu contraprestação, consubstanciada no efetivo exercício do trabalho. Não se pode entender que o atraso nas nomeações justifique, por si só, o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão indenizatória.

O caso trata de concurso público realizado em 1991 para provimento de vagas no cargo de auditor fiscal no Tesouro Nacional. Postulou-se, judicialmente, o direito de indenização por danos materiais, visto que os candidatos somente foram empossados após decisão judicial de 1997.

O ministro Marco Aurélio afirmou, em seu voto, que o acórdão recorrido assentou o direito de indenização e não remuneração. Essa indenização foi tarifada a partir dos prejuízos causados aos candidatos pela demora na nomeação e posse nos cargos que eram seus por direito.

O Estado não convocou os candidatos aprovados no número de vagas na primeira fase para prosseguir na etapa posterior do certame – e, inclusive, promoveu novos concursos e empossou os aprovados.

Consignou o ministro que, estando envolvidas nomeação e posse tardias, resultantes de ato administrativo reconhecido como ilegítimo, incumbe ao Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, indenizar o cidadão lesado.

A decisão advinda desse recurso extraordinário poderá servir de precedente para inúmeros outros processos de candidatos que acionam o judiciário pelos mesmos motivos. O pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do STF, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 724347.


Direito a indenização por demora em nomeação em cargo público tem repercussão geral. Portal do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=248262&caixaBusca=N>. Acesso em: 28 out. 2014.

Sobre a autora
Ludimila Reis

Colaboradora da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!