CONCLUSÃO
1.A Constituição brasileira, de 1988, delineia, dentre os princípios fundamentais, a união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo o Estado democrático de direito, cujo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
2.Os Poderes da União são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
3.A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Carta Maior.
4.Os Estados são regidos por suas Constituições e leis que adotarem, calcadas nos princípios da Lei Máxima.
5.Os Municípios regem-se por suas leis orgânicas, segundo os princípios da Constituição Federal e do respectivo Estado.
6.O Distrito Federal rege-se por sua lei orgânica fundada nos princípios da Constituição Federal.
7.O processo legislativo compreende, dentre os instrumentos legislativos, as medidas provisórias.
8.O poder do Presidente da República de editar medidas provisórias tem como fonte primária a Constituição, diferentemente das leis delegadas. Neste caso, o Congresso Nacional fará a delegação ao Chefe do Executivo, nos limites da Constituição.
9.Os limites para editar medidas provisórias encontram-se na Carta Magna, atendidos os pressupostos da urgência e relevância.
10.A urgência e a relevância são juízos de valor e cabe ao Presidente da República aquilatá-los, motivando sua edição. O Congresso Nacional tem o poder-dever de examinar, in limine, se elas preenchem os pressupostos constitucionais da urgência e da relevância. O Judiciário deve, contudo, efetuar o controle, em caso de excesso ou abuso de poder.
11.A matéria, que não pode ser objeto de disciplina, por medidas provisórias, está exaustivamente descrita na Constituição. Essa proibição não pode ser ampliada.
12.Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem editar medidas provisórias, atendidos os pressupostos e limitações constitucionais, desde que tais competências constem expressamente das Constituições e leis orgânicas, respectivamente.
13.As medidas provisórias anteriores à Emenda Constitucional nº 32, de 2001, continuarão em vigor até que outra as revogue, explicitamente, ou o Legislativo sobre elas se manifeste, definitivamente.
14.As medidas provisórias constituem lei, sob condição resolutiva, e presume-se constitucional, enquanto não declarada atentatória ao texto constitucional.
15.As medidas provisórias são um mal necessário, para permitir ao Presidente da República legislar, como se fosse o Legislativo, nas hipóteses constitucionais, consoante ensinamento da melhor doutrina e do direito estrangeiro, em vista da necessidade de suprir o exercício da prerrogativa do Poder Legislativo, em circunstâncias anômalas.
16.As medidas provisórias, ao contrário da opinião de alguns autores, não é ato administrativo nem se confunde com a lei delegada.
17.As medidas provisórias constituem, sem dúvida, um instrumento mais democrático que a lei delegada e o decreto-lei, visto que o controle desse ato cabe primacialmente ao Congresso Nacional, que pode rejeitá-las, total ou parcialmente, emendar ou transformar em projeto de lei de conversão. A vontade de ambos os poderes está presente e sua votação inicia-se na Câmara dos Deputados, precedida de ampla discussão.
18.As medidas provisórias podem ser objeto de regulamentação, do mesmo modo que a lei.
Notas
1. Agradeço sensibilizado ao Dr. João Bosco de Souza Rocha a pesquisa da jurisprudência, sem a qual impossível teria sido terminar o presente trabalho. Também presto minha homenagem ao Dr. Marcelo Palmieri, pelo apoio que me tem dado, na pesquisa.
2. A Constituição de 1967 e a EC 1/69 previam o decreto-lei, para disciplinar matérias urgentes e relevantes, com algumas restrições, o qual foi substituído, na CF de 1988, pela medida provisória.
3. Cf. o item que trata o Distrito Federal, infra.
4. Cf. também o artigo 32 da CF.
5. Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
6. O Decreto 4176, de 28 de março de 2002, revogou os Decretos 2954/99, 3495/2000, 3585/2000, 3723/2000 e 3930/2001.
7. Alterada pela Lei Complementar 107, de 26 de abril de 2001. As disposições Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, modificada pela Lei Complementar 107 cit., aplicam-se as medidas provisórias – artigo 1°, parágrafo único (LC 95/98).
8. Cf. Resolução nº 1, de Congresso Nacional, 1989, com a nova redação dada pela Resolução nº 2, de 1989.
9. Fonte: site da Presidência da República www. planalto.gov.br/, até 27.9.2002.
10. Cf. Emenda Constitucional nº 32, publicada no DOU do dia 12 seguinte.
11. Cf. ADIMC1667-DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, Pleno, maioria.
12. Cf. ADIMC 162, DF, Relator Ministro Moreira Alves, Pleno, maioria.
13. Cf. ADIMC1397, DF, DJ 27.6.97, Pleno, maioria.
14. Cf. ADI1647, PA, DJ 26-3-99, Pleno, maioria. Idem, RE217162,DF, Segunda Turma, unânime.
15. Cf. ADI1754, DF, DJ6-8-99, Pleno, maioria. No mesmo sentido: ADIMC1516, RO, DJ13-899, Relator Ministro Sidney Sanches, Pleno, maioria.
16. Cf. ADIMC1717,DF, DJ25-2-00, Pleno,
17. Cf. §§ 5º e 9º.
18. Neste sentido, Carlos Mário Velloso, in RDP 90/179, conquanto não achasse boa essa amplitude. Cf. RE 247243, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, MG, J. 16.11.999, DJ 14.4.2000. 1ª T. Idoneidade para instituir tributo e contribuição social. Vejam-se RE s 14673, 232896, 234305.
19. Cf., entre outros acórdãos, RE/254818-9, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; ADINC 516, Relator, Ministro Sidney Sanches, DJ 13-8-99; ADIM 1397, Relator Ministro Carlos Mário Velloso, DJ 28-4-97. Neste sentido, Leon Frejda Szklarowsky, Ivo Dantas, Manoel Pedro Pimentel, Michel Temer, Luiz Flávio Gomes, Marco Aurélio Greco, Clemérson Clève, José Alfredo Baracho, Fran de Figueiredo, Humberto Dávila, Alexandre de Moraes e Leomar de Souza, entre outros.
20. Cf. ADI 1660, Relator Ministro Marco Aurélio, SE, j. em 10.9.2000, DJ 7.12.2000. Idem, ADIN 1660, SE, J. 10.9.2000, DJ 7.12.2000. Pleno, maioria.
21. Cf. Agr. Reg. em AG de Instrumento Criminal 370735, Relator Ministro Carlos Mario Velloso, MG, Segunda Turma.
22. Cf., AGRAG 336579; AG. REG. EM AG. DE INSTR. OU PETIÇÃO. Rel. Ministro Maurício Corrêa, PR, j. em 25.9.01, 2ª T., DJ 312.10.01. V. U. Idem, ADIN 1617, Rel. Ministro Octávio Gallotti. MS. J. 19.10.2000. DJ 7.12.2000. Pleno. Unânime. Vejam-se ADINs 1727 e 1610. Idem, AGCRA370735; AG. REG. EM AG.D E INST. CRIMINAL, Rel. Ministro Carlos Mário Velloso, MG, 2ª T. Precedentes citados: RE 232896- PA; ADIN 1417 – DF; ADIN 1135 –DF; RE 222719 – PB; RE 269428 (AgRg) – RR; RE 231630.
23. Cf. AGRRE 231630-PR. Relator Ministro Néri da Silveira, 2ª T., j. 24.8.99. DJ 24.9.99.V.U. Cita inúmeros precedentes.
24. Cf. Novo Dicionário cit.
25. Cf. Dic. cit.
26. Leiam-se as ressalvas abaixo analisadas, referentes aos §§ 11 e 12.
Consulte-se nosso Medidas Provisórias e o Mandado de Injunção, escrito antes da EC 32/2001 em que a não edição de decreto legislativo exigia medida heróica, para supri-lo, in BOLETIM DE DIREITO MUNICIPAL,VOL 8 N 8 P 442 A 449 AGO 1992; BOLETIM DE DIREITO ADMINISTRATIVO, VOL 8 N 11 P 651 A 659 NOV 1992; REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDENCIA DOS ESTADOS, VOL 16 N 102 P 57 A 69 JUL 1992; CADERNOS DE DIREITO TRIBUTARIO E FINANÇAS PUBLICAS, VOL 1 P 79 A 88 OUT/DEZ 1992.
27. CADIN = Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal.
28. Cf. § 7º do artigo 62 da CF, com a nova redação dada pela EC 32/2001.
29. Cf. §§ 3º e 7º do artigo 62 da CF, com a nova redação dada pela EC 32/2001. Examinem-se os sentidos das expressões reeditar e prorrogar antes mencionados.
30. Cf. § 7º do artigo 62 cit.
31. Cf. Nosso Medidas Provisórias, Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 79.
32. Cf. § 11.
33. Sobre algumas dúvidas e os problemas que advém da medidas provisórias, consulte-se nosso Contratos Administrativos e Programas de Estabilização da Economia, in Revista de Direito Público, da Editora Revista dos Tribunais, julho/setembro de 1990, nº 95., especialmente, à p. 146, item 88.V. os textos das leis e das medidas provisórias citadas neste texto, na página da Presidência da República, Planalto: www.planalto.gov.br
34. PLC: Projeto de Lei de Conversão.
35. V. observações feitas no item referente à perda da eficácia.
36. MP – medida provisória.
37. PLC – projeto de lei de conversão.
38. Cf. RE 217.194-1-Paraná, publicado no DJ de 1-6-2001.
39. A Resolução nº 1, de 2 de maio de 1989, alterada pela Resolução nº 2, de 4 de maio de 1989, regulava o exame das medidas provisórias pelo Congresso Nacional. Cf. os textos na íntegra, in nosso Medidas Provisórias cit.
40. Cf. item anterior: in alguns complicadores....
41. Cf. § 1º do artigo 4º da citada Resolução.
42. Cf. § 2º do artigo citado.
43. Cf. manifestação do STF, no acórdão relatado pelo Ministro Moreira Alves, na ADIN 221-0, DF, j. em 29-3-90. Pleno. Votação unânime. Cf., também, MS 422-DF, j. em 9-10-90, Relator Ministro Garcia Vieira, STJ, 1ª Seção, unânime.
44. Cf. ADIMC cit., j. em 6.4.2000. DJ 29.9.00. Pleno. Votação Unânime.
45. A última, MP 2182, de 23 de agosto de 2001, converteu-se na Lei 10520, de 17.7.2002. Cf. Boletim de Licitações e Contratos 9, de setembro de 2002.
46. Cf. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Livraria Freitas Bastos, 1957, p. 380.
47. Idem, p. 382.
48. Cf. As Medidas Provisórias e a Emenda Constitucional 32, in Revista Jurídica Consulex, Editora Consulex, 121, de 31 de janeiro de 2002.
49. Cf. nosso Medidas Provisórias, Ed. Revista dos Tribunais, 1991. Cf., também, Limitação das Medidas Provisórias, in Revista Jurídica Consulex, 113, de 30 de setembro de 2001, e na Revista de Direito Trabalhista 9, de setembro de 2001, Eidtora Consulex.
50. In Licitação na modalidade de pregão, de Walteno Marques da Silva e Gustavo Henrique da Silva, in L&C Revista de Direito e Administração 25, julho de 2000, p. 42.
51. Cf. ADIMC 1637, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, unânime, Pleno, j, 6.8.97. DJ 26.9.00. Cf. também a ADIN 501, in RTJ 136/1061.
52. Consulte-se nosso Distrito Federal: Município ou Estado e a Lei de Responsabilidade Fiscal, in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, n ° 150, abril/maio de 2001, pp; 205 a 209.
53. Cf. Hermenêutica de Aplicação do Direito, Freitas Bastos, 6ª edição, 1957, p. 164 a 167.
54. Celso, in Digesto, Livro I, Título III, fragmento 24.
55. Cf. a Lei 9868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, arrola, entre os legitimados para propor a ação, a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador do Distrito Federal, fazendo correta interpretação do Texto Constitucional. O legislador federal, in casu, foi muito feliz.
56. Cf. nosso O Sistema Tributário e as Medidas de Urgência, Coletânea, Editora Resenha Tributária, 1988, São Paulo; Medidas Provisórias (No Direito Brasileiro e no Direito Tributário), in Boletim de Direito Administrativo, Editora NDJ, 1990; e Medidas Provisórias citada.
57. Cf., de Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 10ª edição, Atlas, 2001; Brasilino Pereira dos Santos, As Medidas Provisórias no Direito Comparado e no Brasil, LTR, 1994, p. 316 e segs.
58. Cf. Adin 812 – Ação direta de inconstitucionalidade - Pleno – Relator Ministro Moreira Alves, pedido de liminar indeferido, por votação unânime. Julgamento 1.4.93. DJ 14.5.93
59. As Constituições dos Estados do Acre, Santa Catarina, Amapá e Piauí também outorgaram essa prerrogativa ao Chefe do Executivo. A referência ao Estado do Amapá encontra-se na obra As Medidas Provisórias no Direito Comparado e no Brasil, de Brasilino Pereira dos Santos cit., p. 325; Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal anotada, Saraiva, 4ª edição, 2002. I
60. Cf. ADIN 812-9, de Tocantins, publicada no DJ de 14.5.93.
61. ADIN nº 425. Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Requerida: Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins. Decisão publicada no DJ de 11 de setembro de 2002 e no DOU, em vista do comando da Lei 9868/99. Ata nº 25, de 4 de setembro de 2002. Em 10 de setembro, a decisão foi comunicada ao Governador de Estado de Tocantins. O Tribunal julgou, por maioria, constitucional a adoção pelo Estado-membro de medidas provisórias.
62. Anderson Sant’Ana Pedra, em trabalho inédito, não vê impedimento para o uso de medidas provisórias, pelo chefe do Executivo municipal, visto que a lei não proíbe, todavia, acha inconveniente sua utilização pelo Prefeito, em vista de possível abuso (cf. Possibilidade de edição de medidas provisória pelos Municípios, escrito em 2002).
63. Cf. Informativo Jurídico, In Consulex, Editora Consulex, nº 37, de 16 de setembro de 2002, in 16-37/17.
64. Idem.
65. Sobre o assunto, consulte-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ADInc 11643-0/0.j. 24.4.91, Relator Des. Carlos Ortiz, apud nosso Medidas Provisórias cit., pp. 263 e segs.
66. Cf. Emendas Constitucionais nº 6 e 7 de 1995. Curiosamente, ambas têm a mesma redação, forma promulgadas na mesma data e modificam o mesmo artigo.
67. Cf. ADIN 11643-0/0 – São Paulo – j. 24.4.91, Relator Desembargador Carlos Ortiz.
68. Cf. ADINs 216 – PB, redator para o acórdão Ministro Celso de Mello, RTJ 146/388; 822- RS, Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/482; 1181-2, TO, Ministro Maurício Correa, DJ 18.6.97, apud ADIN 425-5 cit.
69. 5Cf. Revista Jurídica Consulex cit.
70. Cf. nosso O Pregão – Aspectos Polêmicos, in L&C – Revista de Direito e Administração Pública, Editora Consulex, nº 49, julho de 2002.
71. Cf. Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição, Malheiros Editores,