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Adicional de periculosidade para o trabalho em motocicleta

Agenda 05/11/2014 às 17:30

O artigo pretende analisar, sucintamente, o adicional de periculosidade para os trabalhadores em motocicletas, bem como trazer a norma do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que o regulamentou.

O art. 193 da CLT descreve as atividades que são consideradas perigosas. A Lei nº 12.997/2014 ampliou o rol das atividades consideradas perigosas, para abranger os trabalhadores em motocicleta. Com o advento da referida lei, surgiram dúvidas sobre sua auto-aplicabilidade, havendo quem entendesse que a regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE fosse prescindível.

Outra corrente, à qual nos filiamos, conforme postagem anterior no blog Loucos por Trabalho[1], defende que haveria a necessidade de regulamentação do MTE, para que referido adicional pudesse ser exigível, tendo em vista que o caput do art. 193 da CLT determina que as atividades ou operações perigosas deverão ser regulamentadas pelo citado Ministério, bem como em conformidade com os arts. 155 e 200 da CLT.

Idêntica situação se deu por ocasião da publicação da Lei nº 12.740/2012, que estendeu o adicional em comento para os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, quando, em atendimento ao art. 193 da CLT e concretizando o princípio da segurança jurídica, o MTE alterou a Norma Regulamentadora – NR 16 para incluir o anexo 3, permitindo a aplicação das novas regras.

Em 14 de outubro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria 1565 do MTE, que regulamenta as “Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências”, cuja vigência é imediata.

Nos termos da nova portaria, “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas”, havendo ocorrido exclusão de algumas atividades para efeito de reconhecimento como perigosa, nos seguintes termos:

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Assim, somente a partir de 14 de outubro de 2014 o art. 193, §4º, da CLT passa a ser aplicável, quando preenchidos os requisitos do Anexo 5 da NR 16 do MTE, de modo que os profissionais que trabalham em motocicleta nas vias públicas, exceto as hipóteses do item 2 já transcrito, possuem o direito à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

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ANEXO

Portaria MTE Nº 1565 DE 13/10/2014[2]

Publicada no DO em 14 de outubro 2014

Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.

16.3. É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS


[1] Adicional de periculosidade para motociclistas. Disponível em:  <http://loucosportrabalho.blogspot.com.br/2014/08/adicional-de-periculosidade-para.html>. Acesso em 14/10/14.

[2] Imprensa Nacional. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/10/2014&jornal=1&pagina=80&totalArquivos=96>. Acesso em 14/10/14.

Sobre a autora
Theanna de Alencar Borges

Juíza do Trabalho Substituta do TRT da 6ª Região (Pernambuco). Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa "Luís de Camões". Especialista em "Derechos Humanos Laborales y Gobernanza Global" pela Universidade Castilla-La Mancha (Toledo, Espanha). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Professora do Grupo de Estudos Loucos por Trabalho - GELT (instagram @gelt_oficial). Pesquisadora voluntária do Projeto "Direito Internacional Sem Fronteiras - DISF" e do "Grupo de Estudos em Direito e Assuntos Internacionais da Universidade Federal do Ceará - GEDAI UFC". Ex-Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Faculdade Paraíso do Ceará – FAPCE. Ex-editora do blog Loucos por Trabalho (http://loucosportrabalho.blogspot.com.br/). Ex-Técnica Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE.

Informações sobre o texto

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