[1] Há quem defenda que abrange ainda o direito de repressão do poder econômico (HAMMES. Bruno Jorge. O direito de propriedade intelectual. 3 ed. São Paulo. Editora Unissinos, 2002, p. 18 e ss.).
[2] FERNANDES, Claudio Roberto. Propriedade intelectual e inovação tecnológica: aspectos gerais no direito brasileiro contemporâneo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13478>. Acesso em set 2014.
[3] BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Autor: violações em obra arquitetônica encomendada. Revista de informação legislativa, v.18, nº 71, p. 203-206, jul/set. de 1990, p. 228.
[4] A lei 9.610/98, no art. 11, considera como autor de uma obra intelectual apenas a pessoa física. Da mesma forma, a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que anteriormente regulava o exercício da profissão de Arquiteto, em seu artigo 8º, previa que “estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica”, dentre outras, eram de competência de pessoas físicas. Assim, o direito de autoria de um plano ou projeto de Arquitetura, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, seriam exclusivamente de pessoas físicas.
[5] Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
[6] Deve-se pagar uma taxa no valor de 2 (duas) vezes a taxa de RRT, a ser efetuado no ato do requerimento e independe de deferimento do pleito.
[7] Caso não exista CEP no CAU/UF pertinente, a matéria passará à competência da instância do Conselho que possua as atribuições dessa comissão, ou, não havendo tal instância, será submetida à apreciação e deliberação do Plenário do Conselho.
[8] O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção, respondendo o proprietário da construção pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado (Art. 26 e parágrafo único da Lei 9.610/98).
[9] Também se aplica às obras póstumas o referido prazo de proteção.
Quando a obra for realizada em coautoria de forma indivisível, o prazo de 7º anos será contado da morte do último dos coautores sobreviventes.
Já as obras anônimas ou pseudônimas, terão o mesmo prazo de 70 anos de proteção, contudo, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
O art. 45, da Lei 9.610, ressalta que “além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais”.
[10] BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Autor: violações em obra arquitetônica encomendada. Revista de informação legislativa, v.18, nº 71, p. 203-206, jul/set. de 1990, p. 233.
[11] O dispositivo do art. 2º. ainda traz expressamente a repressão às falsas indicações geográficas e à concorrência desleal
[12] HAMMES, Bruno Jorge. Direito de Propriedade Intelectual. 3 ed. São Paulo: Unissinos, 2002, p. 280-1.
[13] ULHOA, Curso de Direito Comercial. 7a ed. Saraiva, v.1, p. 150. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito empresarial. 3a. ed. Editora JusPodivm, p. 190.
[14] Nesse sentido: Requião, Rubens. Curso de direito comercial. 25. ed. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 294, v.1. APUD RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito empresarial. 3a. ed. Editora JusPodivm, p.191.
[15] A doutrina expressa que a antecipação da publicação é realizada a requerimento do inventor, pois o prazo lhe favorece para que ele organize o desenvolvimento da sua criação e a mantenha em sigilo (RAMOS, p. 195; HAMMES, p. 324)
[16] Tal medida é decorrente da sobrecarga de requerimentos, pois, muitas vezes, após o período de análise inicial, o invento não tem mais utilidade ou já está ultrapassado, não possuindo mais interesse do inventor no seu registro.
[17] Pode ser requerido ainda certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.
[18] A legislação destaca ainda que é conferido tal direito aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalente ou ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil.