4 – Conclusão
A fibromialgia é uma patologia já reconhecida pela comunidade médica, apesar de recentemente descoberta. Sua causa ainda é desconhecida, atualmente estando classificada no CID 10 M79.7, sendo reputada como uma doença grave e incurável.
Mencionada enfermidade traz inúmeros desconfortos ao paciente que afetam de modo severo sua vida digna, saúde e sadia qualidade de vida. Tal se deve em razão de os estímulos à dor serem interpretados de modo exagerado, ativando todo o sistema nervoso, o que provoca dores por todo o corpo deles.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia, quais sejam, dores generalizadas e recidivas, impedindo a identificação de onde se localiza a dor, sensibilidade ao toque, sensação de pernas inquietas, dores abdominais, síndrome do intestino irritável, queimações, dificuldades para urinar, formigamentos, cefaleia, cansaço, sono não reparador, variação de humor, insônia, falta de memória e concentração e até mesmo distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão, geram diversos impedimentos aos fibromiálgicos.
A interação de referidos impedimentos com as barreiras atitudinais e ambientais que a sociedade e o Estado impõem às pessoas com fibromialgia autorizam o reconhecimento de que as pessoas que padecem de fibromialgia podem ser enquadradas como pessoas com deficiência, nos termos do art. 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009.
Referida norma goza, no Brasil, do status de norma constitucional, por haver sido incorporada ao nosso ordenamento jurídico através do procedimento previsto no art. 5º, §3º, CF/88, sendo, portanto, de uso imperativo no âmbito público e privado, autorizando a conclusão de que o bloco de constitucionalidade brasileiro foi ampliado.
Assim é que as definições de deficiência, trazidas pelo artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº 7.853/1989, bem como pelo art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamentou as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000, devem ser interpretadas conforme à Constituição para que se entenda que não estabelecem rol taxativo de deficiências, pena de violar o novo bloco de constitucionalidade brasileiro, formado a partir da aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com o procedimento de emenda constitucional.
Tendo em vista que aos servidores públicos federais com deficiência foi assegurado o direito à concessão de horário especial (art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/1990), também aos servidores públicos pacientes de fibromialgia, que tenham condições de trabalhar, deve ser estendido mencionado benefício, realizando-se assim as adaptações razoáveis que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência exige em seu art. 2º.
É que, em razão da necessidade de submissão a um tratamento multidisciplinar, a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais impede a realização do tratamento que a doença exige, provocando o agravamento da doença e, em alguns casos, conduzindo até mesmo à incapacidade para o trabalho. Tanto é assim que a jurisprudência já vem, inclusive, reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez das pessoas com fibromialgia.
Ocorre que o agravamento da patologia traz severas e inoportunas consequências não apenas para os enfermos, que terão sua vida digna e saudável comprometida e ficarão à margem da sociedade, uma vez que o trabalho é forma de garantir a sua dignidade e inclusão social. Implica, ainda, prejuízos para o ente público, que perde força de trabalho preparada, bem como para a sociedade, que precocemente será obrigada a custear os valores do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez.
De se mencionar, ainda, que mencionada redução de horário é medida que não pode implicar redução de vencimentos do servidor enfermo, haja vista, notadamente, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88 e art. 40, §3º, da Lei 8.112/1990).
Do exposto, conclui-se que a concessão de horário especial de trabalho ao servidor público com fibromialgia é medida que se impõe, garantindo-se, especialmente, a efetivação dos mandamentos constitucionais de proteção à vida, saúde, dignidade da pessoa humana, igualdade material, valor social do trabalho, dentre outros (art. 1º, III, IV, 3º, III e IV, 5º, 6º, 196, CF/88), construindo-se, efetivamente, uma sociedade livre, justa e solidária.
5 – Referências bibliográficas
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________________. Entrevista Fibromialgia. Disponível em: http://drauziovarella.com.br/wiki-saude/fibromialgia-3/. Acesso em 27/03/2013.
Notas
[1] Doenças e sintomas – Fibromialgia. Disponível em: http://drauziovarella.com.br/corpo-humano/fibromialgia/. Acesso em 27/03/2013.
[2] Fibromialgia – Cartilha para pacientes. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/138263284/ Cartilha-fibromialgia. Acesso em 27/03/2013.
[3] Entrevista Fibromialgia. Disponível em: http://drauziovarella.com.br/wiki-saude/fibromialgia-3/. Acesso em 27/03/2013.
[4] FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. A ONU e seu conceito revolucionário de pessoa com deficiência. In: Revista LTr., Vol. 72-03/263, março de 2008.
[5] PGR pede que se adote conceito de pessoa com deficiência utilizado em Convenção. Disponível em: http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pgr-pede-que-se-adote-conceito-de-pessoa-com-deficiencia-utilizado-em-convencao/?searchterm=. Acesso em 11/03/2013.
[6] PEREIRA, Annelise Fonseca Leal. Das Medidas Efetivas para Inclusão no Trabalho da Pessoa com Deficiência, In: Direitos Fundamentais do Trabalho na Visão de Procuradores do Trabalho, São Paulo: LTr Editora, 2012.
[7] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5 ed. rev. e atual., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[8] Ibidem.
[9] Portador de Fibromialgia poderá ter jornada de trabalho reduzida. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=526983. Acesso em 19/04/2013.
[10] Histórico das versões. Disponível em: http://www.datasus.gov.br/cid10/v2008/v2008.htm. Acesso em 11/04/2013.
[11] GUGEL, Maria Aparecida apud PEREIRA, Annelise Fonseca Leal. Das Medidas Efetivas para Inclusão no Trabalho da Pessoa com Deficiência, in Direitos Fundamentais do Trabalho na Visão de Procuradores do Trabalho, São Paulo: LTr Editora, 2012.
[12] Expectativa de vida do brasileiro aumenta para 74 anos. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2012/11/29/expectativa-de-vida-do-brasileiro-aumenta-para-74-anos. Acesso em 11/06/2013.