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Cartão de crédito: generalidade.

Juros abusivos praticados pelas administradoras de cartão

Agenda 01/11/2002 às 00:00

A seguir faremos uma breve abordagem sobre os cartões de crédito. Estudaremos as espécies de cartão, os integrantes do sistema e os contratos existentes entre eles. Logo após, explanaremos sobre os juros praticados pelas operadoras de cartão de crédito, apontando os aspectos constitucionais e infraconstitucionais da falta de regulamentação do §3.º, do artigo 192 da CF.


PARTE I – CARTÃO DE CRÉDITO: Generalidades

1.Introdução

O cartão de crédito, "pequena peça plástica, de tamanho uniforme, tendo impresso e em relevo certos dizeres – nome do organismo emissor, número em código do portador, data da emissão, período de validade, nome e assinatura do portador..." [1], trouxe profundas mudanças nas relações de comércio, posto a facilitação da aquisição de produtos e serviços pelo seu portador.

A disposição de crédito sem maiores entraves veio ao encontro dos anseios da classe assalariada, visto que com o cartão de crédito há a sensação de maior poder aquisitivo, bem como a desnecessidade de portar dinheiro, facilitando assim, o gerenciamento das despesas, eis que todas vêm discriminadas numa fatura com vencimento em data fixa a escolha do titular do cartão.

Do outro lado, os cartões representam para os comerciantes a certeza do recebimento do que lhes é devido, pois é uma instituição financeira, na figura da emissora, que desembolsa o pagamento das compras realizadas pelo titular do cartão.

Destarte, como referido acima, o cartão de crédito em decorrência de sua larga importância jurídico-econômica, é merecedor de estudos aprofundados pela doutrina e normatização para fins de se evitar abusos contra aqueles que o portam.

2.Evolução

Os primeiro cartões de crédito – de fidelidade, surgiram na Europa em 1914. Eram cartões emitidos por hotéis e restaurantes que ofereciam dentre algumas vantagens: o pagamento posterior dos débitos, identificação como bom cliente para o estabelecimento... O objetivo era criar junto aos clientes a fidelidade para com o estabelecimento emissor do cartão. Nos anos seguintes, redes de postos de combustível dos EUA, emitiram cartões com vantagens semelhantes e com o mesmo intuito.

Somente após a década de 40, foram criados os primeiros cartões de crédito como conhecemos hoje – os verdadeiros ou stricto sensu. Estes são os cartões emitidos por uma instituição financeira com uma rede de afiliadas ampla e diversificada, assim, os titulares dos cartões passaram a ter uma variedade maior de produtos e serviços ao seu alcance, diferentemente dos cartões de fidelidade ou bom pagador, onde a emissora do cartão se reveste também no papel de única fornecedora de produtos e/ou serviços.

Já os bancos passaram a emitir os cartões de crédito no final da década de 50, com algumas peculiaridades: "esses cartões de crédito de origem bancária apresentam uma dupla vantagem. De uma parte, permitem ao portador conseguir uma gama de bens muito extensa e merecem seu nome de cartões universais. De outra parte, o banco emissor mantém igualmente a conta de depósito ou a conta corrente do cliente e se reembolsa por débito de conta; o mecanismo é simplificado" [2].

Há, ainda, os cartões emitidos por um banco ou um grupo de bancos não havendo, entretanto, o financiamento do crédito pela instituição bancária, ocorrendo tão somente o débito on-line na conta-corrente ou poupança do titular. Na realidade não é propriamente um cartão de crédito, mas tão somente uma forma de pagamento a vista, diferenciada.

3.Modalidades de Cartão de Crédito

Inicialmente há duas espécies de cartão de crédito, caracterizando-se cada uma pela forma como os serviços são prestados aos titulares:

I – Cartões de Credenciamento ou de Bom Pagador

Não são considerados verdadeiros cartões de crédito, visto que o emissor, como já comentado anteriormente, também é o próprio fornecedor, ficando, desta forma, limitador o número dos serviços e bens a serem ofertados aos titulares do cartão.

Consiste basicamente em premiar o bom consumidor, ou seja, aquele que cumpre suas obrigações nos termos e condições pactuadas. Tem por escopo incentivar este consumidor a criar o hábito da fidelidade para com o estabelecimento comercial, para isto oferece vantagens como tratamento diferenciado, pagamento a prazo...

Usado largamente nos EUA, onde as cadeias de lojas a varejo têm abrangência em todo o território daquele país, com grande variedade de produtos e serviços postos a disposição, mesmo que restrito a uma empresa. No Brasil, pesquisa realizada pelo PROVAR – entidade de pesquisa e treinamento de pessoal para o setor de varejo, ligada à Universidade de São Paulo, constatou que os consumidores brasileiros, de uma forma geral, não são fieis ao estabelecimento do qual recebem cartão de fidelidade ou não liga para esse tipo de promoção.

II – Cartões de Crédito Verdadeiro ou Stricto Sensu

Diferencia-se basicamente dos cartões de credenciamento por: 1. Oferecer aos seus titulares uma variedade maior de fornecedores, não se restringindo apenas ao estabelecimento emissor; 2. Não há confusão entre a instituição que emitiu o cartão e o fornecedor, portanto há ganhos para os três entes que formam a relação cartão de crédito.

Divide-se em cartões Não-Bancários e Bancários.

a)Nos cartões não – bancários, como o próprio nome afirma, não há participação de estabelecimento bancário, seja como emissora do cartão, seja como emissora apenas de recursos. Entretanto, mister se faz ressaltar que a emissora do cartão é uma instituição financeira, logo que negocia crédito.

São poucos os cartões deste tipo, merecendo destaque o Cartão Diners Club.

b)Os cartões de crédito bancário são os mais comuns atualmente. Nestes há participação direta ou indireta de um banco ou de um grupo de bancos. A instituição bancária participa diretamente quando administra sozinha o sistema, ou seja, reveste-se no papel da emissora do cartão, ou o faz em associação com outros bancos, além, claro, de participar com o fornecimento do crédito.

Sua participação é indireta quando o seu papel está restrito ao de financiador do sistema.

Outra vantagem deste tipo de cartão é a possibilidade de se integrar ao sistema de cartão de crédito as operações essencialmente bancárias, podendo-se, realizar saques, consultas de saldos... Através do cartão de crédito.

3.INTEGRANTES DO SISTEMA

O cartão de crédito não é composto por apenas uma relação, mas sim por vários contratos interligados que viabilizam o sistema. Nestes contratos, há participação dos três entes que integram o sistema, isto nos cartões de crédito verdadeiro, pois como vimos nos cartões de credenciamento, a emissora se reveste no papel de fornecedora.

Destarte, as partes que formam o Sistema de Cartão de Crédito são:

a)Empresa emissora ou administradora do cartão de crédito: ocupa o lugar central nas relações jurídicas originadas pelo uso do cartão. A emissora poderá ser tanto um banco ou grupo de bancos, como uma instituição financeira que tenha como atividade principal justamente a administração de cartões de crédito, apresentando-se estas em poucos números. As vantagens para este ente na relação serão: a percepção dos juros do financiamento e o recebimento das taxas relativas à concessão do cartão de crédito, entenda-se anuidade.

b)O Fornecedor dos bens ou serviços: é a empresa filiada à administradora do cartão. Tem como vantagem principal a garantia do recebimento do que lhe é devido, além de poder financiar sem recursos próprios suas vendas. Outra vantagem a ser apresentada é o encaminhamento de consumidores pela administradora às suas filiadas. A relação de fornecedor com o titular do cartão "desenrola-se uma operação comum de compra e venda ou prestações de serviços com a diferença apenas de que a remuneração não é feita diretamente pelo adquirente, mas pelo emissor do cartão, que mantém um contrato com o fornecedor, nesse sentido". [3] Outrossim, arrematando com Fran Martins: "esse contrato é em regra chamado de contrato de filiação; é em virtude dele que o emissor se obriga a pagar o fornecedor, antes mesmo de recebe-las do comprador as despesas feitas por intermédio do cartões, donde passa o emissor a ser o devedor do fornecedor nas operações por esse realizadas através dos cartões de crédito". [4]

c)E por fim, o Titular do Cartão: é necessariamente uma pessoa física que mediante o pagamento de uma taxa anual e o vínculo a uma administradora de cartão de crédito poderá adquirir bens e/ou serviços. As vantagens são: desnecessidade de portar dinheiro, parcelar a aquisição ou efetuar empréstimos, pagando os juros pactuados. O ilustre mestre Fran Martins a respeito do tema escreve: "em regra, o beneficiário é uma pessoa física, mas podem ser fornecidos cartões a pessoas jurídicas, que se responsabilizarão pelo pagamento ao emissor das despesas feitas por intermédio do cartão, mas essas pessoas jurídicas sempre designam uma pessoa física para utilizar o cartão, não sendo normalmente admitidos que os seus representantes legais, pelos simples fato de serem representantes, o utilizarem". [5]

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Não concordamos com o posicionamento adotado acima, eis que, em regra os contratos entre o titular do cartão e a emissora são contratos de adesão ou de massificação. Entenda-se àqueles que precisam de autorização do BaCen para ofertar serviços, ficando as operadoras adstritas a esta operação e com margem mínima para pactuar. Assim, não vislumbramos a priori compatibilidade entre esta vinculação dirigida aos contratos de cartão de crédito e os interesses de uma empresa. Outrossim, há a problemática da restrição do uso dos cartões a pessoas somente autorizadas, excluindo-se os administradores da empresa. Mister seria previsão expressa no estatuto da empresa, entretanto, ainda, tal fato apenas não se consubstanciaria para evitar que comerciantes ou outras empresas distinguissem que poderia ou não utilizar o cartão de crédito.

4.DOS CONTRATOS – Cartões Stricto Sensu

I – Entre o emissor e o titular

Através do contrato, o emissor outorga um crédito ao titular do cartão até um limite pré-estabelecido, para que este adquira bens e/ou serviços. Decorrendo disso, e, por expressa disposição contratual, nasce para a emissora o direito de ser reembolsada na mesma quantia e no prazo estabelecido, além de eventuais encargos em caso de mora do titular. À empresa administradora também é devida uma taxa anual para cobrir as despesas administrativas decorres do uso do cartão.

O titular não pode exigir da empresa emissora que esta não efetue o pagamento do fornecedor ou após esta determinação se recuse a reembolsar a própria administradora, alegando, para tanto, possíveis exceções que teria contra o fornecedor.

Quanto a obrigação de o emissor pagar as despesas do titular, entende-se que há outorga de crédito rotativo, ou ainda, no entender de Nelson Abraão: "a obrigação do emissor pagar as despesas do portador do cartão como resultante da promessa de cessão do crédito que o fornecedor lhe faz. Dela o titular tem prévio conhecimento, equivalente à notificação do art. 1.069 do Código Civil, no contrato assinado entre ele e o emissor". [6]

Outrossim, tem as características de contrato de serviços de crédito, como se refere o art. 3.º, §2.º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), in letteris:

Art. 3.º (...)

§ 1.º (...)

§2.º "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

Portanto, trata-se de uma relação de consumo, onde o titular – consumidor adere ao contrato, visto não poder modifica-lo substancialmente, com a existência de cláusulas muitas vezes prejudiciais ao consumidor.

II – Relação entre o emissor e o fornecedor

O emissor se obriga para com o fornecedor a pagar as despesas efetuadas pelo titular do cartão até certo montante, mesmo que este se oponha ao pagamento.

Já o fornecedor se obriga a manter em seu estabelecimento, cartazes ou distintivos do sistema mantido pela emissora para informação dos titulares do cartão para deste modo facilitar a identificação dos estabelecimentos afiliados. O fornecedor fica ainda obrigado a pagar ao emissor uma "comissão sobre o montante dos créditos cedidos (essa emissão varia de 5 a 10% do total das despesas feitas pelos titulares), considerando-se que essa comissão se refere também ao encaminhamento de fregueses ao fornecedor". [7] E, acrescenta ainda: "a obrigação do emissor de pagar as dívidas dos titulares, correndo o risco pelo não-reembolso, é uma decorrência da cessão de crédito que prometeu aceitar em relação às despesas dos seus credenciados". [8]

III – Relação entre o titular e o fornecedor

Entre o titular do cartão e o fornecedor há um contrato de compra e venda de bens ou prestação de serviços. O fornecedor não pode cobrar um valor diferenciado pelo uso do cartão.

O titular não deve ao fornecedor, mas sim à emissora que responde por sua dívida junto ao fornecedor, assim "não pode opor à instituição emissora, quando cobrado as exceções que porventura tiver contra aquele". [9]

5.Da extinção dos contratos

O contrato de cartão de crédito tem prazo fixado para o seu termo, podendo ser renovado tacitamente pela vontade das partes. Pode haver rescisão unilateral quando uma das partes desejar, bem como resilição pelo descumprimento de alguma das cláusulas contratuais.


PARTE II – ENCARGOS CONTRATUAIS 11.38% AO MÊS. A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO

A seguir faremos um breve estudo sobre a cobrança de juros "extorsivos", os encargos contratuais, pelas administradoras de cartões de crédito.

Preceitua o § 3.º, art. 192 da CF:

Art. 192 "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei completar, que disporá, inclusive, sobre":

§1.º (...)

§2.º (...)

§3.º "As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".

A celeuma em torno deste dispositivo constitucional está na sua auto-aplicabilidade ou não e quanto à eficácia da norma. As dúvidas decorrentes da auto-aplicabilidade do parágrafo originam-se basicamente de dois pontos:

1. Da autonomia normativa do §3.º em relação ao caput do artigo.

Entendem alguns doutrinadores e parte da jurisprudência que o § 3.º necessita de lei complementar para sua aplicabilidade, posto que na última parte do caput do artigo,... "será regulado em lei completar, que disporá, inclusive, sobre:"..., há expressa previsão de lei complementar para sua regulamentação. A dúvida está presente no alcance deste dispositivo, ou seja, se ele se aplica somente ao caput do dispositivo ou a todo o artigo.

José Afonso da Silva aponta na seguinte direção: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa. Veja-se, por exemplo, o § 1.º do mesmo art. 192. ele disciplina assunto que consta dos incs. I e II do artigo, mas suas determinações, por si, são autônomas, pois uma vez outorgada qualquer autorização, imediatamente ela fica sujeita às limitações impostas no citado parágrafo" [10]. E conclui o mesmo autor: "Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. O dispositivo, aliás, tem autonomia de artigo, mas a preocupação, muitas e muitas vezes revelada ao longo da elaboração constitucional, no sentido de que a Carta Magna de 1988 não aparecesse com artigo e parágrafos e uns e outros, não raro, a incisos. Isso, no caso em exame, não prejudica a eficácia do texto" [11].

Este entendimento doutrinário começa a prevalecer sobre o antigo ensinamento de que a maioria dos dispositivos constitucionais necessitavam de lei regulamentar. Atualmente, prevalece o entendimento de que as normas constitucionais em sua maioria são auto-executáveis e de eficácia plena.

A seguir trechos dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Marcos Aurélio de Mello, na Adin n.º 04 sobre o tema:

MINISTRO CARLOS VELLOSO: "O § 3º do artigo 192 da Constituição, contém, sem dúvida, uma vedação. E contém, de outro lado, um direito ou, noutras palavras, ele confere também um direito, um direito aos que operam no mercado financeiro. Em trabalho doutrinário que escreveu sobre a taxa de juros do § 3º do artigo 192 da Constituição, lecionou Régis Fernandes de Oliveira: ´Percebe-se, claramente, que a norma constitucional gerou um direito exercitável no círculo do sistema financeiro, criador de uma limitação. Está ela plenamente delimitada no corpo da norma constitucional, independentemente de qualquer lei ou norma jurídica posterior. As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Já foi o tempo em que predominava a doutrina no sentido de que seriam excepcionais as normas constitucionais que seriam, pôr si mesmas, executórias. Nós sabemos, Sr. Presidente, que as taxas de juros que estão sendo praticadas, hoje, no Brasil, são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nós sabemos que o fenômeno que se denomina, pitorescamente, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje, do mercado financeiro, engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo. Tudo isso eu devo considerar e considero, Sr. Presidente, quando sou chamado, como juiz da Corte Constitucional, a dizer o que é a Constituição. Também esses elementos, Sr. Presidente, levam-se interpretando o parag. 3 do Artigo 192 da Constituição de 1988, a emprestar-lhe aplicabilidade e eficácia plena. Bem se vê que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano... Segue a redação após o ponto-e-vírgula estabelecendo que o descumprimento do preceito será estabelecido em lei (ordinária, porque definidora de infração penal). O desfrute de tal limitação constitucional àqueles que lidam no mercado financeiro (qualquer do povo) é imediato, a limitação aos que operam no sistema emprestando dinheiro é imediata. A relação jurídica intersubjetiva que se instaura gera a perspectiva do imediato desfrute da limitação imposta.´ O desfrute de tal limitação constitucional àqueles que lidam no mercado financeiro (qualquer do povo) é imediato, a limitação aos que operam no sistema emprestando dinheiro é imediata. Do direito de um nasce a obrigação do outro. A relação jurídica intersubjetiva que se instaura gera a perspectiva do imediato desfrute da limitação imposta.´ (Régis Fernandes de Oliveira. Taxa de Juros) Contém, já falamos, o citado § 3º do artigo 192 da Constituição uma vedação: ´as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano´. Porque ela é uma norma proibitória ou vedatória, ela é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou é ela uma norma auto-aplicável. E porque confere ela, também, um direito aos que operam no mercado financeiro, também pôr isso a citada norma é de eficácia plena. Não me refiro, evidentemente, à segunda parte do § 3º do artigo 192, que sujeita a cobrança acima do limite a sanções penais, porque esse dispositivo não precisa ser trazido ao debate.As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Já foi o tempo em que predominava a doutrina no sentido de que seriam excepcionais as normas constitucionais que seriam, pôr si mesmas, executórias. Leciona José Afonso da Silva que ´hoje prevalece entendimento diverso. A orientação doutrinária moderna e no sentido de reconhecer eficácia plena e aplicabilidade imediata à maioria das normas constitucionais, mesmo a grande parte daquelas de caráter sócio-ideológicas, as quais até bem recentemente não passavam de princípios programáticos. É que o legislador constituinte não depende do legislador ordinário. Este é que depende daquele. Então, o que deve o intérprete fazer, diante de um texto constitucional de duvidosa auto-aplicabilidade, é verificar se lhe é possível, mediante os processos de integração, integrar a norma à ordem jurídica. Esses métodos ou processos de integração são conhecidos: a analogia, que consiste na aplicação a um caso não previsto pôr norma jurídica uma norma prevista para hipótese distinta, porém semelhante à hipótese não contemplada; o costume; os princípios gerais de direito e o juízo de eqüidade, que se distingue da jurisdição de eqüidade. De outro lado, pode ocorrer que uma norma constitucional se refira a instituto de conceito jurídico indeterminado. Isto tornaria inaplicável a norma constitucional? Não. É que a norma dependeria, apenas, de ´interpretação capaz de precisar e concretizar o sentido de conceitos jurídicos indeterminados´, interpretação que daria à norma ´sentido operante, atuante´, ensina o professor e Desembargador José Carlos Barbosa Moreira, com sua peculiar acuidade jurídica (José Carlos Barbosa Moreira, Mandado de Injunção). Busco, novamente, a lição de José Carlos Barbosa Moreira a dizer que ´todo conceito jurídico indeterminado é suscetível de concretização pelo juiz, como é o conceito de boa-fé, como é o conceito de bons costumes, como é o conceito de ordem pública e tantos outros com os quais estamos habituados a lidar em nossa tarefa cotidiana´ (José Carlos Barbosa Moreira, obra e local citados).Não seria procedente, portanto, o segundo argumento dos que entendem que o § 3º do artigo 192 não é auto-aplicável: a locução ´taxa de juros reais´não teria sido definida juridicamente, o que impediria a imediata aplicação da norma limitadora dos juros. Também esses elementos, Sr. Presidente, levam-se interpretando o parag. 3 do Artigo 192 da Constituição de 1988, a emprestar-lhe aplicabilidade e eficácia plena. Voto do Ministro Carlos Velloso, ADI 004-DF; RTJ 147/816-817.

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO: "Verifica-se, com efeitos, que a historicidade legislativa do dogma da limitação dos juros reais enaltece a sua auto-aplicabilidade imediata, imprimindo-lhe a natureza silf executing rule. Ao estabelecer a vedação da cobrança de taxas de juros reais além do limite de 12% nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, a Constituição Brasileira disse tudo o que deveria ser dito: Determinou, em frase tão abrangente quando distrituido de ressalvas, que tudo o que sobejar ao índice inflacionário e aos tributos incidentes nas operações de financiamento e de mútuo de dinheiro constitui juros reais (Consultor da República RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO in Juros - Autoaplicabilidade) As taxas de juros que estão sendo praticadas, hoje, no Brasil são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nos sabemos que o fenômeno que se denomina, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje do mercado financeiro engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo". Voto do Ministro Marco Aurélio Mello, ADI 004-DF; RTJ 147/816-817.

Entretanto, malgrado tal entendimento foram votos vencidos, prevalecendo o entendimento da necessidade de lei complementar para regular o dispositivo.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANDADO DE INJUÇÃO 457-SP RELATOR MINISTRO MOREIRA ALVES EMENTA: - Mandado de injunção. Juros reais. Parágrafo 3. Do artigo 192 da Constituição. "Esta Corte, ao julgar a ADIn. n. 04, entendeu, pôr maioria de votos, que o disposto no parágrafo 3. do artigo 192 da Constituição Federal não era auto-aplicavel, razão por que necessitava de regulamentação. - Passados mais de cinco anos da promulgação da Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora legislativa, não ha duvida de que esta, no caso, ocorre. Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra, a fim de que adote as providencias necessárias para suprir a omissão. Observação VOTACAO: POR MAIORIA. VEJA ADI-4, MI-107, RTJ-135/1, MI-329, MI-321, MI-341. CASO 12% (DOZE POR CENTO) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANDADO DE INJUÇÃO 430-DF RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO E RELATOR ACÓRDÃO MAURÍCIO CORREA EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. JUROS.LIMITE CONSTITUCIONAL DE 12% AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ARTIGO 192 PARÁG. 3 DA CONSTITUIÇÃO. Mora do Congresso Nacional reconhecida, para a regulamentação do dispositivo. Precedentes. Mandado de Injunção parcialmente deferido para comunicar ao Poder Legislativo sobre a mora em que se encontra, cabendo-lhe tomar as providências para suprir a omissão" Acórdãos no mesmo sentido PROC-RE NUM-0157195 ANO-95 UF-RS TURMA-01 MIN-155 N.PP-007 DATA-18-08-95 PP-24922 EMENT VOL-01796-08 PP-01616 PROC-RE NUM-0159913 ANO-95 UF-RS TURMA-01 MIN-155 N.PP-007 DATA-18-08-95 PP-24929 EMENT VOL-01796-10 PP-01910 PROC-RE NUM-0171846 ANO-95 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-004. DATA-18-08-95 PP-24929 EMENT VOL-01796-14 PP-02800 PROC-RE NUM-0173217 ANO-95 UF-RS TURMA-02 MIN-153 N.PP-006. DATA-18-08-95 PP-24954.

Destarte, hoje temos que o dispositivo que embora parece plenamente aplicável e eficaz, padece a espera de ação do legislativo que vem protelando a criação de norma que venha a dar aplicabilidade ao dispositivo mencionado.

No entanto, devemos expressar opinião no sentido de que embora se entenda da necessidade de lei complementar, a Constituição é clara quanto ao teto dos juros a serem impostos aos devedores de créditos de qualquer instituição do sistema financeiro nacional, quando traz em seu bojo o limite máximo de doze por cento ao ano, incluindo-se aí "comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito", sendo nula qualquer cláusula contratual ou inconstitucional norma inferior que disponha de maneira contrária.

O segundo ponto está na última parte do próprio parágrafo 3.º do dispositivo em estudo, quando faz alusão à existência de lei ordinária para regulamentar todo o dispositivo ou parte dele, conforme o entendimento.

Existe uma corrente que afirma que o disposto no § 3.o não é auto-aplicável por está expresso em seu bojo a previsão de lei ordinária para sua regulamentação. Este entendimento não é merecedor de boa acolhida, pois facilmente se observa que faz menção apenas a última parte do dispositivo, ou seja, quanto à tipificação da conduta pela prática da usura, em respeito ao princípio da reserva legal.

O Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), que regulamentava os juros, bem como criava a tipificação pela prática da Usura, teve sua aplicabilidade afastada das operações e serviços bancários ou financeiros por força da lei n.º 4.595/64 que dava competência ao Conselho Monetário Nacional para regular os juros a serem aplicados pelos bancos ou outras instituições financeiras.

"Desde que determinou a Lei 4.595, de 1964, que ao Conselho Monetário Nacional competirá limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários, tem-se como derrogada a chama Lei de Usura"(TACSP, Pleno, Revista 156.428, Boletim AASP, n. 766).

"O art. 1.º do Dec. 22.626/33 está revogado não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei 4.595/64, pelo menos ao pertinente às operações com as instituições de crédito, pública ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional" (STF, Plenário, RE 78.953, RTJ, 72:916).

Entendemos pela recepção da Lei 4.595, de 1964; inclusive pela competência disposta ao Conselho Monetário Nacional, entretanto, a variação que o Conselho poderá realizar com os juros deverá respeitar os limites expostos pela Constituição, ou seja, os doze por cento ao ano, além disso, qualquer resolução emitida pelo Conselho vislumbrando juros maiores deverá padecer pela falta de constitucionalidade.

Outro aspecto é quanto à prática do crime de Usura. O constituinte ao prever a necessidade de lei para tipificação de tal conduta preferiu não receber o Decreto então existe que já tipificava a conduta.

Outro ponto a ser abordando é sobre a proibição ou não do Anatocismo.

A súmula 121 do STJ disciplinou o assunto: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

Com o advento das Medidas provisórias n. 1925-12 e 1963-23, o executivo achou por bem validar e disciplinar a capitalização dos juros:

"No entanto, enquanto se esperava uma ação mais enérgica no senso de expungir do sistema a capitalização dos juros, o próprio Governo, fruto das Medidas Provisórias n.º 1.925-12 e 1.963-23, houve por bem disciplinar a validade da cobrança das taxas compostas, naquelas operações bancárias inferiores a um ano, envolvendo cheque especial, contratos e outros negócios, dando margem à dúvida sobre a legalidade e o confronto com a Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça" [12].


CONCLUSÃO

Assim, enquanto não vem a necessária regulamentação do §3.º, do art. 192 da CF/88, os consumidores se tornam reféns e vítimas de juros superiores a doze por cento ao ano, bem como a prática desenfreada de anatocismo, impingindo à classe trabalhadora que utiliza o cartão praticamente "saques" em seus orçamentos familiares.

Enquanto o legislativo se furta ao seu dever, a mais de dez anos, de regular os juros no sistema financeiro nacional; o executivo prefere regulamentar uma prática imoral como o anatocismo e o Judiciário, através de sua corte, se coaduna com tamanha covardia para com os cidadãos deste país, presenciamos diariamente a quebra de empresários que necessitam de créditos do sistema financeiro, bem como consumidores que vêm suas faturas de cartão de crédito subirem em proporções dantescas se submetendo à cobiça de uns poucos, portanto, mister se faz pressionar o legislativo para que este abandone uma inércia prejudicial a maioria para se fazer presente neste momento. Não se justifica juros altos, pois convivemos com um nível inflacionário relativamente baixo. O que se presencia é a submissão do Estado aos interesses de poucos, infelizmente.


BIBLIOGRAFIA

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FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 1. ed. – São Paulo: Atlas, 2000.

MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 15. ed. revista e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo.19. ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2001.

ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 7. ed. revista, atualizada e ampliada por Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2001.

RODRIGUES, Silvio. Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, - vol. 3. 26. ed. revista. São Paulo: Saraiva, 1999.


NOTAS

1. MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais, 15.ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 507

2. Rodière e Rives-Lange, Droit Bancaire, cit., p. 246 citado por Abrão, Nélson. Direito bancário. 7 ed. ver. E atual. Por Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 149.

3. Abraão, Nelsom. Direito Bancário. 7.ª ed. p. 151.

4. Fran Martins, págs. 510 e 511.

5. Fran Martins, p. 510

6. Nelson Abraão, p. 153

7. Fran Martins, p. 518.

8. Fran Martins, p. 519.

9. Fazzio Júnior, Waldo. Manual de direito comercial. São Paulo: Atlas, 2000, p. 512.

10. Da Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19.ª ed., ver. e atua. Malheiros: São Paulo, 2001, p. 805.

11. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 805.

12. Nelson Abrão, Direito bancário, p. 83.

Sobre o autor
Daniel Ponte Vieira

acadêmico de Direito na Universidade Federal do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Daniel Ponte. Cartão de crédito: generalidade.: Juros abusivos praticados pelas administradoras de cartão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3354. Acesso em: 28 dez. 2024.

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