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Deserdação do herdeiro necessário por motivo de ofensa física no Direito das Sucessões

Agenda 14/11/2014 às 17:46

O presente estudo visa demostrar a prejudicialidade que qualquer dos herdeiros necessários pode sofrer em caso de deserdação por ofensa física. Tendo em vista que nosso Código Civil Brasileiro, não prevê o grau ou a modalidade desta.

Resumo: O presente estudo visa demostrar a prejudicialidade que qualquer dos herdeiros necessários pode sofrer em caso de deserdação por ofensa física. Tendo em vista que nosso Código Civil Brasileiro, não prevê o grau ou a modalidade (culposa ou dolosa) desta ofensa.  Podendo assim o herdeiro sofrer injustiça por parte do autor de herança, se este desejar agir de má-fé. Para que isso não ocorra deve-se haver uma regulamentação sobre o grau da lesão, bem como de sua intenção.  

Palavras-chave: Deserdação; motivo de ofensa física; prejudicialidade do herdeiro; necessidade de regulamentação.

Abstract: This study aims to demonstrate the prejudicial that any necessary heirs may suffer in the event of disinheritance by physical offense. Given that our Brazilian Civil Code, does not foresee the degree or mode (negligent or willful) of this offense. The heir can thus suffer injustice on the part of the author of inheritance, if you wish this act of bad faith. To avoid this one should be a regulation on the degree of injury, as well as its intention

Keywords: disinheritance; reason of physical harm; prejudicial heir; need for regulation 

Sumário: Introdução. 1. Da prejudicialidade do deserdado por motivo de ofensa física.  2. Efeitos da Deserdação. Conclusão. Referências


Introdução

Conforme magistério de Silvio Rodrigues [15]: “Deserdação é o ato pelo qual alguém, apontando como causa uma das razões permitidas em lei, afasta de sua sucessão, e por meio de testamento, um herdeiro necessário”.

A causa de deserdação do descendente está prevista no art. 1.962 do Código Civil, que salienta da seguinte forma:

“Art. 1.862”. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – “desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade”.

Como irei analisar apenas a questão da deserdação por motivo de ofensa física, não vou me ater a explicar o restante das hipóteses previstas no artigo citado acima.

“Não importa a gravidade, nem é necessária a condenação penal. Necessário, porém, que se configurem como delito, ainda que não positivado no juízo criminal”, como bem destaca Orlando Gomes.

Todavia, leciona Venosa (2010, p. 325) que:

Os princípios gerais do direito penal devem servir como subsídio. Não é agressão, portanto, o ato praticado em legítima defesa. Trata-se, porém, de exame de prova cível. Não se adentra no rigor da lei penal que procura proteger o réu, em várias situações. Se houve condenação penal do deserdado, pelo fato mencionado pelo testador, a questão se torna pacífica. Contudo, nunca podemos admitir como peremptória uma afirmação na ciência jurídica. Por vezes, admitir como incontroversa a condenação criminal pode gerar injustiças.


1 Da prejudicialidade do deserdado por motivo de ofensa física

Na atualidade, não se tendo regulamentação do grau ou intenção da ofensa física para caracterizar a incidência no caso de deserdação em questão, há de se questionar aqui os casos em que esta possa ocorrer de má-fé. Por exemplo, em uma situação onde pai e filho não se relacionam bem por algum motivo que não seria caso de excluir este herdeiro da sucessão, porém o autor da deserdação, já com a intenção de exclusão desse herdeiro, planeja uma situação em que esse filho acabe cometendo ofensa física, ou seja, uma lesão corporal, leve ou grave, porem sem qualquer intenção deste em machucar seu pai.  

Não se pode deixar de concluir que necessita de regulamentação para proteção do deserdado em caso de má-fé do autor da sucessão, sendo uma das soluções, a estipulação do grau e intensidade da ofensa física cometida.

Esclarecendo aqui que as ofensas compreendem a agressão de qualquer maneira, desde que sejam físicas. Sobre o grau e natureza da ofensa física, entende o jurista Monteiro (1995, p. 238) que “relativamente às ofensas físicas, ainda que de natureza leve, autorizam a deserdação”.

Deste modo, o jurista acima transcrito entende ser causa para deserdação a ofensa física mesmo que de natureza leve; pois configura o desamor, a falta de respeito para com a pessoa do testador; no mesmo sentido, entende o doutrinador Gonçalves:

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A ofensa física ou sevícia demonstra falta de afetividade, de carinho e de respeito, legitimando por isso a deserdação. Não se exige a reiteração. Basta uma única ofensa física que um filho cometa contra seu pai, ou uma filha contra sua mãe, por exemplo, para que a hipótese de deserdação seja cogitada. (GONÇALVES, 2012, p. 429).

Percebe-se que há uma fragilidade presente na deserdação por ofensa física; pelo que a doutrina aponta, qualquer machucado, lesão corporal ou ferimento causado por herdeiro necessário ao autor da herança, acarretará a causa para a deserdação por ofensa física. Importante destacar que tanto o pai pode deserdar um filho, como um filho pode deserdar o pai.

Porém, deverá haver a comprovação da causa da deserdação alegada no testamento. O ato ofensivo praticado por um herdeiro necessário ao autor da herança deverá ser provado.

Tal comprovação poderá ser feita por herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação num prazo decadencial de quatro anos a contar da abertura do testamento (artigo 1.965 do CC).

Essa ofensa física poderá ser comprovada mediante um boletim de ocorrência emanado no dia em que houve a agressão; ou o laudo médico proferido por profissional de saúde que atendeu o ofendido; ou, na melhor hipótese de comprovação, a condenação criminal do ofensor; dentre outros.

No caso de legítima defesa contra o autor da herança, o herdeiro necessário não poderá ser deserdado por ofensa física. (Cateb, 2004).

Caso não for possível se provar a ofensa física alegada em testamento pelo autor da herança, a cláusula que a contém perderá sua eficácia; sendo declarada nula pelo magistrado, devendo o herdeiro necessário acusado de lesão corporal participar da sucessão legítima normalmente.


 2 Efeitos da Deserdação

Os efeitos produzidos pela deserdação são de órbita pessoal, eis que é considerada como sanção, não podendo, por consequência, alcançar os descendentes do herdeiro culpado, em razão da parêmia nullum paris delictum innocenti filio poena est. Com efeito, justificativa não subsiste para recaia sobre os filhos a punição referente aos pais. Cuida anotar que tal entendimento não é pacificado, eis que “não contendo a lei no capítulo da deserdação disposição que atribua aos descendentes do herdeiro excluído o direito de sucessão como se ele morto fosse, não podem recolher a herança do deserdado”[34]. São aplicadas, por analogia, as regras instituídas no caso de exclusão por indignidade. No mais, a utilização de tal recurso tem pleno cabimento, eis que os dois títulos se aproximam e objetivam o mesmo fito, embora os processos de exclusão sejam distintos.

Dentre os efeitos decorrentes da deserdação, pode-se ponderar que o deserdado adquire o domínio e a posse dos bens da herança com a abertura da sucessão. Entretanto, com a publicação do testamento, surge uma condição resolutiva da propriedade. Com efeito, caso seja provada a causa de sua deserdação, será ele excluído da sucessão, retroagindo os efeitos da sentença até a data da abertura da sucessão. “Ou seja, o deserdado é considerado como se fosse morto, portanto, como se nunca tivesse tido o domínio daqueles bens do acervo hereditário do autor da herança”[35].

Nesta toada, também, cuida assinalar que, em decorrência do aspecto personalíssimo da pena de deserdação, os descendentes do deserdado sucedem como se ele fosse falecido, promovendo-se a sua substituição, não sendo estendidos, aos descendentes do deserdado, os efeitos do instituto em comento. Ao lado disso, realce-se que, em razão do princípio geral que obsta a punição do inocente, a sanção alcança tão somente ao culpado, destacando, por conseguinte, ideia do caráter personalíssimo das cominações advindas da deserdação. Consoante as lições pertinentes de Gomes, “procedente a deserdação, os descendentes do deserdado sucedem por direito de representação, como se ele fosse morto [...] Se deserdado for um ascendentes, recolherá a herança, na parte indisponível, o outro, visto que não há representação nessa linha de parentesco”[36].

É imprescindível, ainda, a preservação da integridade do acervo hereditário com o escopo de entregá-lo ao deserdado, caso logre êxito ao vencer a ação ajuizada pelo herdeiro beneficiado com sua deserdação ou mesmo para destiná-lo ao herdeiro instituído ou aos demais favorecidos com a exclusão do deserdado, se este for vencido. Cogente se faz, deste modo, a nomeação de um depositário judicial, o qual custodiará a herança até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença exarada nos autos supramencionados, trazendo uma situação definitiva no apostilado.

Caso não seja provada a causa da deserdação, ela não subsistirá, contudo o testamento produzirá todos os efeitos naquilo que não contrariar a legítima do herdeiro necessário, sendo reduzidos os quinhões dos herdeiros legítimos, instituídos e legatários, caso tal medida se faça necessária, com o escopo de inteirar a quota-parte legítima do herdeiro que foi, de maneira ineficaz, deserdado. No mais, vale anotar que a reconciliação entre o autor da herança e o deserdado não tem o condão de produzir a ineficácia da deserdação, caso o testado não lance mão da revogação testamentária, já que essa sanção é imposta em cédula testamentária.


Conclusão

Ante o exposto neste artigo, a intenção foi de explanar que há sem duvidas uma necessidade de regulamentação maior para essa ofensa física que caracteriza motivo de deserdação no nosso Codigo Civil Brasileiro. Deve haver um criterio de grau aliado a modalidade dessa lesão corporal, pois do contrario qualquer herdeiro necessário esta sujeito a ser excluido de uma sucessão se o autor da herança desejar agir de má-fé com essa falta de regulamentação que temos atualmente sobre o tema em questão. 


Referências bibliográficas

SEKII, R. Exclusão da capacidade sucessória: indignidade e deserdação. JurisWay, mai. 2000. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1278. Acesso em 29 de setembro de 2014.

RANGEL, Tauã Lima Verdan. Apontamentos acerca do Instituto da Deserdação na Sucessão Testamentária. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 15 nov. 2012. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.40563&seo=1>. Acesso em 29 de agosto de 2014.

SOUZA, Ilara Coelho de. Hipóteses contemporâneas da deserdação do testamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4022, 6 jul. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30005>. Acesso em 29 de setembro de 2014.


Notas

[15] Direito Civil: Direito das Sucessões, Vol. 6, p. 254.

[18]Maria Helena Diniz, Manual de Direito Civil: Direito de Família e das Sucessões, Vol. 6, p.193.

[29] GOMES, 2012 p. 243.

Sobre a autora
Amanda Pires

Acadêmico de Direito na UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto

Informações sobre o texto

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