I – Introdução:
A constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 156, I, atribuiu a competência do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - ao Município. Sendo este o único tributo que incide sobre a propriedade e que fica incumbido ao ente Municipal estabelecê-lo e cobrá-lo, seja de pessoas físicas ou jurídicas, o tributo é devido.
II – Fato Gerador:
Como fato gerador do IPTU, prevê o artigo 32 do Código Tributário Nacional: “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.
Ainda no mesmo dispositivo legal, em seu § 1º, para destinação deste tributo, será considerado como zona urbana a definida em lei municipal, sendo necessário como requisito mínimo, a existência de ao menos dois melhoramentos, também previstos no artigo em comento: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Destarte, a lei municipal poderá considerar como áreas urbanas as urbanizáveis, ou até mesmo as de expansão urbana, sejam elas “constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior”, é o que dispõe o § 2º do artigo 32 do CTN.
III – Alíquotas:
No que tange as alíquotas sobre a propriedade, há inúmeras divergências, mas em suma, entende-se como dever do Município aplicá-las progressivamente em razão do valor do imóvel ou poderá estabelecê-las em alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, em respeito aos princípios constitucionais, reza o artigo 156, § 1º, CF. Limitando-se aos princípios da capacidade contributiva e da não-confiscatoriedade, e ainda, objetivando concretizar o princípio da isonomia, o Município deve arrecadar mais de quem tem mais a pagar.
A Constituição Federal compreende a progressividade da alíquota do IPTU, que deve se ater ao princípio que consigna a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXIII, voltando-se a função social da propriedade. Dessa forma, exemplifica-se que a propriedade não possui caráter absoluto, nem tampouco constitui-se direito individual puro, no entanto, o proprietário do imóvel – o que detém o domínio útil – deve atribuir à propriedade, função social em prol da coletividade, com intuito em obter um mecanismo de tributação que meça a capacidade econômica do proprietário contribuinte, despertando neste a adoção de posicionamentos frente ao princípio constitucional em comento, prevê o artigo 182, § 2º, CF, senão dispõe o artigo 182, § 4º, II, CF.
IV – Base de Cálculo:
Considerar-se-á na determinação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel, conforme disposto no artigo 33 do CTN.
Todavia, não será considerado o valor dos bens móveis que estiverem em caráter permanente ou temporário, mantidos no imóvel, seja para efeitos de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, § único do artigo 33 do CTN.
Nesse sentido, há entendimentos jurisprudências, conforme: Súmula 160 do STJ, “É defeso, o Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”; e também Súmula 589 do STJ, “É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte”.
V – Contribuinte:
Contribuinte do tributo será o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor da propriedade a qualquer título, conforme disposto no artigo 34 do CTN.
VI – Considerações Finais:
Por fim, cumpre salientar que as duas possibilidades de progressividade do IPTU podem ser aplicadas, sendo tanto a forma prevista no artigo 182, § 4º, II, CF, quanto a elencada no artigo 156, § 1º, CF, haja vista que o último artigo mencionado dispõe a ausência de prejuízo quanto a aplicação cumulativa.
Portanto, a mesma propriedade pode ser tributada pela progressividade fiscal, em razão do valor venal do imóvel, e pela progressividade extrafiscal, por ausência no cumprimento da função social da propriedade, e ainda, poderá aplicar-se alíquota divergente, haja vista o uso e a localização da propriedade.
Sendo assim, o tributo deverá ser estabelecido e cobrado pelo Município, observando o preenchimento dos requisitos elencados para considerar-se como fato gerador, ser o contribuinte - proprietário, limitando-se as alíquotas e valor venal do bem imóvel.