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EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

INSENÇÃO E ANISTIA

Agenda 18/11/2014 às 14:39

O Código Tributário Nacional possibilita a exclusão da exigibilidade do crédito tributário, através dos institutos da anistia (multa) e da isenção ( tributo). Este procedimento deverá ocorrer antes do ato de lançamento, que impede a criação do crédito.

INTRODUÇÃO

            O instituto da exclusão do crédito tributário é uma forma de dispensar o sujeito passivo da relação a não pagar um tributo ou uma multa. Nesta dispensa de pagamento, haverá o fato gerador, a hipótese de incidência e a obrigação tributaria, mas não deverá ser realizado o procedimento do lançamento, pois só assim não nascerá o crédito tributário. Desta forma, o presente trabalho tem a finalidade de demonstrar a evolução da constituição do crédito tributário, até o momento de torna-lo exigível e indicar as hipóteses de da exclusão.

            Ao longo do presente trabalho será utilizado o método de pesquisa bibliográfica, ao qual, será embasado em leis, doutrinas e artigos existentes relacionados com o tema.

CONCEITOS DE HIPÓTESE INCIDÊNCIA, FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Para a criação do crédito tributário a lei impõe um procedimento necessário, ao qual, estabelece alguns fatos importantes.

Primeiramente a hipótese de incidência, é quando o legislador descreve o fato em abstrato na lei, para assim gerar a obrigação tributária. Depois nasce o fato gerador que é a situação em abstrato de um fato e a concretização do próprio fato no mundo dos fenômenos, a lei define seu conceito nos artigos 114 e 115, do Código Tributário Nacional, e os divide em duas espécies:

Art.114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art.115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 E por fim, a obrigação tributaria que é a prestação que deverá ser cumprida pelo devedor, ou seja, a obrigação que o contribuinte devera realizar após a ocorrência do fato gerador.                                                                          

      CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

      A ocorrência da hipótese de incidência, do fato gerador e da obrigação tributária não autoriza, por si só, o ente tributante a cobrar o cumprimento da obrigação ao sujeito passivo.

É necessário que haja um procedimento administrativo, ao qual, determine a matéria tributável, o montante a ser cobrado e o sujeito passivo, mais conhecido como lançamento. Para melhor entendimento ao artigo 142, do Código Tributário Nacional, assim o define:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

O ato do lançamento deverá obedecer aos ditames legais, sendo também um ato obrigatório para a constituição do crédito tributário, que só poderá ser considerada definitiva quanto o sujeito passivo da relação for notificado de tal obrigação. Caberá ao contribuinte um prazo para o pagamento, normalmente de trinta dias, ou para constituir a impugnação, se for o caso.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O crédito tributário, poderá passar por circunstâncias que podem causar a sua extinção, suspensão ou exclusão, dependendo do caso concreto.

O presente trabalho tem como objetivo, analisar o instituto da exclusão do crédito tributário, que impede a sua exigência, podendo dispensar o pagamento do tributo pela isenção, ou ao pagamento de multa pela anistia. Mas as obrigações acessórias continuam, pois só se dispensa a obrigação principal. Conforme preceitua o artigo 175, do Código Tributário Nacional:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

A isenção é uma causa da exclusão do crédito tributário, previsto em lei, que tem o objetivo de impedir a realização do lançamento. Este instituto localiza-se no campo da não incidência tributaria, pois ela impede que apesar de esta presente todos os elementos, o crédito não será criado. Com relação a sua possibilidade de revogação o artigo 178, do Código Tributário Nacional, assegura:

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Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares

A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário, previsto em lei, e que segundo Eduardo Sabbag (2011, p. 153) “conceitua-se anistia como o perdão das penalidades pecuniárias, concedido por lei, antes da constituição do crédito tributário. Somente pode ser aplicada a infrações cometidas antes da vigência da lei que tiver concedido, operando efeito retrospectivo”.

Haverá infrações em que a lei não permite o instituto da anistia, assim estabelece o artigo 180 do Código Tributário:

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Por fim, é importante lembrar que o contribuinte anistiado ainda fica obrigado as prestações que não corresponda ao pagamento do tributo, e consequentemente satisfazer o valor principal do crédito exigido, pois o beneficiário é somente multas.

CONCLUSÃO

Ao longo do presente trabalho, percebe-se que os institutos da anistia e da isenção representam as formas de exclusão do crédito tributário, onde o principal objetivo é evitar que o órgão administrador promova o lançamento, e consequentemente a cobrança do tributo. O instituto em analise deixa muitas vezes de ser utilizado, pelas pessoas, por falta de conhecimento de tais benefícios fiscais. Devendo a administração desenvolver políticas públicas para uma melhor conscientização sociedade.


REFERÊNCIAS

SABBAG, Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Editora Revista dos Tributos, 2010.

BRASIL. Código Tributário Nacional,  9° ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

ABAL, Rafael Peixoto. Decadência & os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação. 1ª Edição(2003), 5ª Tiragem(2006). Curitiba: Juruá, 2006.

Sobre a autora
Nathália Couto Matias Cruz

Estudante de Direito da Faculdade Paraíso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Ao assistir as aulas sobre o assunto na faculdade surgiu o interesse em melhor entender.

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