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Tributação e o meio ambiente

TRIBUTAÇÃO

Agenda 18/11/2014 às 17:46

CONSIDERAÇÕES SOBRE TRIBUTOS E O MEIO AMBIENTE


A tributação ambiental pode ser conceituada como o emprego de instrumentos tributários para orientar o comportamento dos contribuintes em beneficio do meio ambiente, bem como para gerar recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza ambiental. Ela pode ser utilizada em dois aspectos: um aspecto arrecadatório que seria através do investimento do numerário arrecadado bem como num aspecto extrafiscal que é aquele que induz os contribuintes à adoção de condutas ambientalmente corretas para recuperar, conservar e melhorar a qualidade do meio ambiente.
A Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, elaborada na Conferencia das Nações Unidas em Estocolmo em 1972, define em  seu primeiro princípio:
“O homem tem o direito fundamental á liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações futuras.”
         Com base nesse princípio, o constituinte brasileiro na Constituição Federal de 1988, eleva a preservação do meio ambiente a princípio fundamental porque é intimamente ligado ao direito à vida e assim deve prevalecer sobre os demais preceitos, como o desenvolvimento e o respeito ao direito de propriedade.
            A atual Constituição Brasileira estruturou o Estado brasileiro na forma de Estado Social e estabeleceu uma série de direitos  sociais fundamentais, caracterizando-se uma verdadeira introdução de mecanismos assistenciais, intervencionistas e de redistribuição social.
             Neste passo, o atual texto constitucional trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico brasileiro referente ao direito fundamental ao meio ambiente.  Primeiramente erigiu o meio ambiente à condição de bem de uso comum do povo, conferindo a todos o direito de tê-lo ecologicamente equilibrado. Em contrapartida, requereu uma maior participação na sociedade para a tutela ambiental, na medida em que determinou sua defesa e preservação para as presentes  e futuras gerações tanto  ao Poder Público como à coletividade. Buscou, igualmente, assegurar um desenvolvimento econômico e social sustentável, coibindo o uso indiscriminado e predatório dos recursos naturais.
               O artigo 225 da Carta Magna impõe um novo direito-dever  às autoridades  e  a coletividade, de defender e preservar o ambiente  de condutas que possam  vir a causar dano ou lesão  ao  ambiente   e, que se reflete em dano ou lesão à própria vida da coletividade.
                   Já o artigo 170, inciso VI, garante a defesa do meio  ambiente  e a imposição  de  tratamento  diferenciado conforme o impacto ambiental  dos produtos e serviços e dos processos de elaboração e prestação .
                    Desta forma, merece destaque o fato do legislador ter buscado inserir o conteúdo humano e social no conceito de meio ambiente, visto que meio ambiente não se reduz somente aos elementos naturais (água,ar,terra ) e sim, ao conjunto de condições essenciais de existência humana.
                    Sendo assim, o meio ambiente é hoje uma prioridade nacional essencial  à sadia qualidade de vida do  povo e a Constituição Federal, mesmo não fazendo uma  previsão de forma expressa, deixa  implícita  a possibilidade de  instituição  de  um  tributo ambiental .

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Bibliografia
Grau.  Eros roberto.  A ordem  econômica   na  constituição  de  1988
Silveira, Rodrigo maitto da.  Aspectos relevantes das contribuições de intervenção no domínio econômico.  Revista dialética de direito tributário.
 
 

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