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A aplicação do princípio da proporcionalidade no controle concentrado de constitucionalidade

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Agenda 19/11/2014 às 17:26

Conclusão

Da análise de todos os acórdãos acima citados, verificou-se que o princípio da proporcionalidade há muito era utilizado no controle concentrado de constitucionalidade, seja para declarar inconstitucional ou para declarar a constitucionalidade da lei.

Os primeiros acórdãos resultados da pesquisa mostraram que havia disparidade de conceitos e fundamentos do princípio da proporcionalidade, ora confundia-se com a razoabilidade, ora a razoabilidade estava contida na ideia de proporcionalidade.

Verificou-se também que o Supremo Tribunal Federal incialmente adotava o princípio da proporcionalidade como decorrência do devido processo legal substantivo.

Após anos de sua intensa aplicação, mesmo sem que fosse analisado de forma cuidadosa suas sub-regras, o Ministro Eros Grau crava posição de impossibilidade de se controlar a constitucionalidade de uma lei pelo cotejo com este princípio. Além de razões dogmáticas, invocava-se que a utilização deste princípio conferia ampla margem aos julgadores, tendendo a uma banalização na utilização deste princípio.

Como resultado prático desta divergência, paulatinamente, os Ministros ao aplicarem o princípio da proporcionalidade, realizam uma longa exposição a respeito do mesmo, inclusive, cotejando a norma impugnada com as sub-regras de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, conferindo a estes acórdãos uma densa argumentação nos julgamentos, ressaltando que em algumas passagens persistia-se posições antigas.

Por fim, com a evolução da aplicação deste princípio, já adotado como postulado pelo Supremo Tribunal Federal, há grande melhora na qualidade dos votos que o utilizam para fundamentar suas posições, consequentemente, o controle concentrado de constitucionalidade utiliza com frequência este postulado bem como vem sendo utilizado com melhor qualidade e fundamentação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Malheiros, 2007.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1834-2. Requerente: Governador do Estado de Santa Catarina, Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina: Ministro Mauricio Correa. 8 de junho de 1998.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1075-1. Requerente: Confederação Nacional do Comércio, Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional: Ministro Celso de Mello. 17 de junho de 1998.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1896-8. Requerente: Confederação Nacional das Profissões Liberais, Requeridos: Presidente da República Congresso Nacional: Ministro Sydney Sanches. 18 de fevereiro de 1999.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 247-3. Requerente: Governador do Estado do Rio de Janeiro, Requerido: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro: Ministro Ilmar Galvão. 17 de junho de 2002.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3826. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Requeridos: Governador do Estado de Goiás e outro: Ministro Eros Grau. 12 de maio de 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4125. Requerente: Partido Social da Democracia Brasileira, Requeridos: Governador do Estado de Tocantins e outro: Ministro Carmen Lucia. 10 de junho de 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4467. Requerente: Diretório Nacional do Partidos dos Trabalhadores, Requeridos: Presidente da República e outros: Ministro Ellen Gracie. 30 de setembro de 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2356. Requerente: Confederação Nacional da Industria, Requerido: Congresso Nacional: Ministro Neri Silveira. 25 de novembro de 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2078. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Requeridos: Governador do Estado da Paraíba e outro: Ministro Gilmar Mendes. 17 de março de 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 54. Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, Intimado: Presidente da República: Ministro Marco Aurélio. 12 de abril de 2012.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4795. Requerente: Democratas e outros, Intimados: Presidente da República e outro: Ministro Dias Toffoli. 29 de junho de 2012.


Notas

[1] BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. Apud, WACHEN, Daniel Wunder.Principio Constitucional da supremacia do interesse público.Belo Horizonte, Forum, 2011, Capítulo 2 – A compostura jurídica do princípio, p. 219 a 213.

[2] Data em que está pesquisa fora finalizada.

[3] ADI 1813.

[4] Ministro Celso de Mello.

[5] ADI 1800.

Sobre a autora
Daniel Gabrilli de Godoy

Pós-graduado em D. Administrativo pela FGV/SP. <br>Master em D. Europeu pela Universidade de Roma – La Sapienza. <br>Mestre em D. Administrativo pela PUC/SP.

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