Conclusão
Da análise de todos os acórdãos acima citados, verificou-se que o princípio da proporcionalidade há muito era utilizado no controle concentrado de constitucionalidade, seja para declarar inconstitucional ou para declarar a constitucionalidade da lei.
Os primeiros acórdãos resultados da pesquisa mostraram que havia disparidade de conceitos e fundamentos do princípio da proporcionalidade, ora confundia-se com a razoabilidade, ora a razoabilidade estava contida na ideia de proporcionalidade.
Verificou-se também que o Supremo Tribunal Federal incialmente adotava o princípio da proporcionalidade como decorrência do devido processo legal substantivo.
Após anos de sua intensa aplicação, mesmo sem que fosse analisado de forma cuidadosa suas sub-regras, o Ministro Eros Grau crava posição de impossibilidade de se controlar a constitucionalidade de uma lei pelo cotejo com este princípio. Além de razões dogmáticas, invocava-se que a utilização deste princípio conferia ampla margem aos julgadores, tendendo a uma banalização na utilização deste princípio.
Como resultado prático desta divergência, paulatinamente, os Ministros ao aplicarem o princípio da proporcionalidade, realizam uma longa exposição a respeito do mesmo, inclusive, cotejando a norma impugnada com as sub-regras de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, conferindo a estes acórdãos uma densa argumentação nos julgamentos, ressaltando que em algumas passagens persistia-se posições antigas.
Por fim, com a evolução da aplicação deste princípio, já adotado como postulado pelo Supremo Tribunal Federal, há grande melhora na qualidade dos votos que o utilizam para fundamentar suas posições, consequentemente, o controle concentrado de constitucionalidade utiliza com frequência este postulado bem como vem sendo utilizado com melhor qualidade e fundamentação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1] BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. Apud, WACHEN, Daniel Wunder.Principio Constitucional da supremacia do interesse público.Belo Horizonte, Forum, 2011, Capítulo 2 – A compostura jurídica do princípio, p. 219 a 213.
[2] Data em que está pesquisa fora finalizada.
[3] ADI 1813.
[4] Ministro Celso de Mello.
[5] ADI 1800.