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Incidência do IPTU sobre os cemitérios particulares

Uma análise a partir da visão do STF

Agenda 20/11/2014 às 14:26

Trata-se de uma análise acerca da possibilidade de incidência do IPTU sobre os cemitérios particulares, destacando a possibilidade de serem considerados templos de qualquer culto, hipótese em que se enquadrariam no conceito de imunidade religiosa.

INTRODUÇÃO

O Brasil é um Estado laico, que deixa de estabelecer qualquer religião para que seja a oficial do Estado. O fato de ser um Estado laico, não afasta o país da condição de teísta, ou seja, que acredita na existência de Deus, mas concede aos Brasileiros a liberdade de Religião, o que ocasionou a criação de diversas religiões no Brasil.

Defronte o fato, de ser o Brasil um Estado teísta o constituinte, estabeleceu a imunidade dos templos de qualquer culto, num ato de demonstração de respeito para com a as organizações religiosas.

1. IMUNIDADE RELIGIOSA

A imunidade religiosa é uma limitação ao poder de tributar que ratifica a necessidade do Estado de manter-se afastado das religiões e, portanto, concedendo a imunidade tributária  sem distinção entre os cultos. Neste sentido, melhor ensina Sabbag (2012, p. 323) ao proferir que:

Tal pluralismo religioso, na seara das religiões corrobora o Estado de Direito, que prima pela necessária equidistância entre o Estado e as Igrejas, servindo como “um dos pilares do liberalismo e do Estado de Direito”. A laicidade implica que, havendo privilégio, todos os templos devem dele usufruir.

A imunidade religiosa é estabelecida pela própria Constituição Federal/88 em seu art. 150, quando veda às Unidades Federativas de instituir imposto sobre os templos de qualquer culto. Vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

        

2. IMUNIDADE DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Para boa compreensão desta imunidade é necessário o entendimento do que é culto e templo. Tratando de conceitua-los Sabbag (2012, p. 325) ensina que: “Em breve incursão contextual seria possível afirmar que culto é a manifestação religiosa cuja liturgia adstringe-se a valores consonantes com o arcabouço valorativo que se estipula, programática e teleologicamente, no texto constitucional.”

Assim sendo, temos de culto é a forma de exteriorizar a religiosidade, entretanto, deve-se sempre respeitar, à dignidade da pessoa humana.

Já o conceito de templo, é de maior dificuldade, é tanto que para defini-lo existem três teorias:

a)      Teoria Clássico-restritiva que considera templo somente o local da realização dos cultos.

b)      Teoria Clássico-liberal que considera templo todo o espaço utilizado para realizar o culto.

Seguidor desta teoria, Baleeiro (2008, p. 311) estabelece que não se deve considerar tempo apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, mas também a dependência acaso contígua, desde que não haja fins econômicos.

c)      Teoria Moderna, para esta teoria o templo é considerado um entidade. Explicando esta teoria Sabbag (2012, p. 327) ensina que:

Templo-entidade extrapola, no plano conceitual, o formato da universitas rerum, destacando na teoria clássico restritiva e a estrutura da universitas juris, própria da concepção clássico-liberal, aproximando-se da concepção de organização religiosa, em todas as suas manifestações, na sua dimensão correspondente ao culto.

3. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS CEMITÉRIOS – O ENTENDIMENTO DO STF

A possibilidade de imunidade tributária sobre os cemitérios numa derivação da imunidade dos tempos de qualquer culto se dá pela semelhança entre ambos, no que se refere ao significado religioso que dispõe os cemitérios, pois, lá não são apenas depósito de mortos, mas sim um lugar onde as família enterram seus entes queridos e realizam homenagens e ritos, demonstrando-se claramente uma manifestação religiosa da qual se extrai o conceito de culto.

O posicionamento do STF é em favor da não incidência o IPTU sobre os cemitérios particulares, ao afirmar que os cemitérios representam uma extensão da própria entidade religiosa.

Comentando o voto do Ministro Carlos Ayres Britto que posicionou-se contra a incidência do IPTU nos cemitérios, Sabbag (2012, p. 337) pronuncia:

O Ministro Carlos Ayres Britto argumentando que os cemitérios estão revestidos de religiosidade e de um sentimento puro, não se devendo tributar sobre um “nobre dever” – que é o de enterrar os mortos – , nem ser complacente com “a fúria arrecadadora, com essa sanha fiscal do poder público que não respeita sequer a ultima mordia do indivíduo”. Ainda aduziu o eminente julgador que “o local do culto vale por si mesmo, nada tem a ver com a entidade que eventualmente vitalize, até economicamente, este espaço”.

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A doutrina que se posiciona em favor da incidência do IPTU sobre os cemitérios arguem que não há atendimento dos requisitos que justificam a imunidade tributária, tais como:

a)      A propriedade do terreno por entidade eclesiástica: No caso dos cemitérios a propriedade é de particulares.

b)      A utilização do terreno por entidade eclesiástica: Novamente tem-se a figura do particular onde deveria estar a figura do ente religioso, pois, no caso o terreno é utilizado pelo particular.

c)      Ausência de capacidade contributiva de quem explora economicamente o bem imóvel: O imóvel, por ser de particular pode ser utilizado com finalidade lucrativas, diferente do que ocorre quando a propriedade é de pessoa religiosa. E por fim,

d)      O possível risco, com a tributação, à livre iniciativa e à isonomia: a tributação deste caso não trará nenhum prejuízo desarrazoado uma vez que seu proprietário possui o bem imóvel ou seja, se encaixa no fato gerador do IPTU, devido a sua capacidade econômica.

CONCLUSÃO

A imunidade tributária, é um limite ao poder de tributar que visa proteger os templos religiosos de tributação, devido a sua incapacidade econômica, desta forma pretende equilibrar estes órgãos com aqueles dotados de capacidade econômica.

Quanto à tributação dos cemitérios, não obstante o forte posicionamento doutrinário a favor da incidência de tributação por IPTU nos cemitérios particulares sob justificativas supramencionadas, temos hoje, o posicionamento do STF, que entende contra a tributação dos cemitérios particulares.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

CORRERA, Marcelo Carita. A imunidade dos templos de qualquer culto e a incidência de IPTU. Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/3412351. Acesso em 13/11/2014.

DENARI, Zelmo.  Curso de Direito Tributário.  9º edição. São Paulo. Atlas, 2008.

HADARA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 19º edição. São Paulo. Atlas, 2010.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29º edição. São Paulo. Malheiros Editores LTDA, 2008.

SABBAG, Eduardo, Manual de direito tributário. 4. edição. – São Paulo: Saraiva, 2012.

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