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Aspectos práticos de Direito Digital.

Atuação judicial e extrajudicial

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Agenda 14/09/2015 às 11:45

V - Ata Notarial

Uma das grandes dificuldades em se fazer prova no juízo cível diz respeito à formalização dos conteúdos multimídia oriundos da rede mundial de computadores.

No juízo penal o encargo, na maioria das vezes, fica a cargo da autoridade policial que possui o Instituto de Criminalística como auxiliar das investigações.

No juízo cível, em grande parte das demandas, a prova pré-constituída deve ser formalizada pelo advogado suplicante.

Como então formalizar páginas de websites que no próximo segundo pode ser retirada do ar ? Os posts em redes sociais que num piscar de olhos são apagados. E as mensagens por meio do comunicador WhatsApp ?

A solução para estes problemas na seara cível é dado pelo uso da chamada Ata Notarial. Ata Notarial é definida pela doutrina como:

Ata notarial trata-se de uma das espécies do gênero instrumento público notarial, por cujo meio o tabelião de notas acolhe e relata, na forma legal adequada, fato ou fatos jurídicos que ele vê e ouve com seus próprios sentidos, quer sejam fatos naturais quer sejam fatos humanos, esses últimos desde que não constituam negócio jurídico.[23]

Através da Ata Notarial qualquer pessoa pode, através de um tabelião, documentar tudo que está disponível na rede mundial de computadores ou mesmo na tela de um celular.

O requerente indicará o endereço eletrônico onde é encontrado o conteúdo ilícito e o tabelião irá relatar em documento próprio o que viu e ouviu, neste último caso quando existir material em áudio. A ata notarial poderá conter imagens referentes ao conteúdo relatado.

O mesmo procedimento pode ser adotado para comunicadores que usam os chamados SmartPhones como plataforma. Na atualidade o mais conhecido é o comunicador WhatsApp. Por meio da Ata Notarial o tabelião poderá relatar o conteúdo de mensagem ilícita recebida, indicando o nome do usuário e o número do telefone usado para o envio.


VII - Conclusão

As relações sociais tem cada vez mais migrado para a rede mundial de computadores. Esta migração vem acompanhada de diversos problemas, mormente na seara cível.

O judiciário em um futuro próximo será inundado por demandas originadas do ambiente virtual. O Marco Civil da Internet é a primeira de muitas leis de virão para normatizar as relações jurídicas cibernéticas.

Concluo que o juízo cível, ao contrário do juízo criminal que é auxiliado pelos Institutos Criminalística, não estão preparados para julgar as citadas demandas de Direito Digital.

A preparação dos operadores do direito no âmbito civil passa necessariamente pela obtenção de conhecimentos técnicos básicos sobre o funcionamento da internet e as consequências jurídicas e fáticas deste funcionamento.

O operador do Direito Digital não poderá desconhecer aspectos técnicos como tradicionalmente ocorria. Tais conhecimentos são de suma importância para o êxito de demandas envolvendo a rede mundial de computadores e as relações jurídicas oriundas delas.


REFERÊNCIAS

LEMOS, Ronaldo. Direito, tecnologia e cultura. Rio de Janeiro: FGV, 2005.

LEONARDI, Marcel. Internet: elementos fundamentais. in Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação, coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LEONARDI, Marcel. Tutela e privacidade na internet. São Paulo: Saraiva, 2012.

MARTINS, Rafael Tárrega. Internet - nome de domínio e marcas: aproximação ao tema e notas sobre a solução de conflitos. Campinas: Servanda Editora, 2008.

PINHEIRO, Patricia Peck. Direito digital. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.


NOTAS

[1] Artigo 145, caput, do Código de Processo Civil: "Quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421".

[2] Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014.

[3] LEONARDI, Marcel. Internet: elementos fundamentais. in Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação, coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80.

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[4] exemplo@tjdft.jus.br

[5] O conceito de provedor de conexão será, ainda, analisado neste artigo.

[6] LEONARDI, Marcel. Internet: elementos fundamentais. in Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação, coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 81.

[7] Duas são as espécies de IPs: os estáticos e os dinâmicos. Os IPs dinâmicos, que se alteram a cada conexão, são os mais comuns.

[8] São exemplos de provedores de conexão: Net Virtua; GVT e Operadoras de Telefonia celular como Tim e Vivo.

[9] O Marco Civil da Internet usa a terminologia "terminal". Segundo o inciso II, do artigo 5°, do Marco Civil da Internet, terminal é o computador ou qualquer dispositivo que se conecta à internet.

[10] São exemplos de navegadores o "Internet Explorer" da Microsoft e o "Safari" da Apple.

[11] MARTINS, Rafael Tárrega. Internet - nome de domínio e marcas: aproximação ao tema e notas sobre a solução de conflitos. Campinas: Servanda Editora, 2008, p.35.

[12] Who is?

[13] Como por exemplo o http quando envolver páginas na web.

[14] MARTINS, Rafael Tárrega. Internet - nome de domínio e marcas: aproximação ao tema e notas sobre a solução de conflitos. Campinas: Servanda Editora, 2008, p. 40.

[15] Alguns de forma exagerada nominaram o Marco Civil da Internet como a Constituição da internet. Posição esta que discordamos.

[16] LEONARDI, Marcel. Internet: elementos fundamentais. in Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação, coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[17] Artigo 15, caput, do Marco Civil da Internet.

[18] Terminal, segundo o Marco Civil da Internet, em seu artigo 5°, inciso II, é o computador ou qualquer dispositivo que se conecte    à internet, como tablets e celulares.

[19] Artigo 13, caput, do Marco Civil da Internet

[20] Artigo 5°, inciso IV, do Marco Civil da Internet

[21] Marcel Leonardi observa que o jargão informático consagrou a utilização do termo "provedor de hospedagem", tradução direta da expressão "hosting provider" em inglês. Para Leonardi, o serviço prestado não guarda qualquer relação com o contrato típico de hospedagem, pois é, na realidade, cessão de espaço em disco rígido de acesso remoto.

[22] PINHEIRO, Patricia Peck. Direito digital. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 433.

[23] SILVA, João Teodoro da. Ata Notarial Sua utilidade no cenário atual Distinção das Escrituras Declaratórias. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (coord.), Ideal Direito Notarial e Redistral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 33.

Sobre o autor
Frederico Meinberg Ceroy

Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Digital - IBDDIG (www.ibddig.com.br)<br>Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios<br>Mestre em Direito pelo UniCEUB (Capes 5)<br>Professor de Pós-Graduação em Brasília/DF<br>Autor dos livros: Coletânea Legislativa de Direito Digital e Marco Civil da Internet Comentado<br>Analista Forense Computacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CEROY, Frederico Meinberg. Aspectos práticos de Direito Digital.: Atuação judicial e extrajudicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4457, 14 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33926. Acesso em: 23 dez. 2024.

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