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Aspectos práticos de Direito Digital.

Atuação judicial e extrajudicial

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14/09/2015 às 11:45
Leia nesta página:

Este artigo traz uma abordagem sobre questões fundamentais de Direito Digital com o objetivo de permitir ao operador do direito entender as demandas que envolvem a rede mundial de computadores. O foco do trabalho é o juízo cível.

I - Introdução

Há décadas o juízo criminal vem julgando as demandas envolvendo delitos praticados na internet ou por meio dela. O sucesso do juízo criminal nestes casos se deve, em grande parte, aos Institutos de Criminalística e aos Peritos Criminais que elaboram os laudos periciais. Normalmente, não há grandes dificuldades para interpretar tais laudos, muito menos existe uma necessidade de conhecimentos técnicos sobre o funcionamento da rede mundial de computadores por parte dos magistrados criminais.

No juízo cível a situação é totalmente diversa. Normalmente o magistrado conta, apenas, com as informações técnicas trazidas pelas partes e, em alguns casos, com a ajuda dos peritos oficiais.[1]

Por tais razões, este artigo objetiva trazer alguns conceitos básicos sobre temas técnicos afetos à internet e, principalmente, os aspectos práticos ligados a estes conceitos que possam levar os operadores do direito a compreenderem melhor as demandas digitais que vem aumentando de forma avassaladora em nosso país.

A publicação do Marco Civil da Internet[2] ocorrida neste ano ajudará a aumentar as demandas ligadas às relações travadas no mundo virtual e ao que parece os operadores do direito não estão preparado tecnicamente para lidar com estes problemas.


II - Internet Protocol / Protocolo IP

A internet, como a conhecemos, é definida como uma rede internacional de computadores conectados entre si.     

A base que torna viável a internet é o denominado protocolo TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol). Ele permite que diferentes computadores se comuniquem entre si. O TCP/IP é a "linguagem" universal entendida por todos os computadores conectados à rede, algo como o Esperanto na língua dos humanos.

É o Protocolo de Controle de Transmissão (TCP) que divide os dados a serem transmitidos em pequenos pedaços nominados pacotes. Após a transmissão dos pacotes, este mesmo protocolo os reúne para formar novamente os dados originalmente transmitidos.

O Protocolo de Internet (IP), por sua vez, adiciona a cada pacote de dados o endereço  do destinatário para que eles alcancem o destino correto.[3]

Vamos exemplificar. Eu desejo enviar um arquivo no formato Word, por meio de e-mail, para determinado endereço eletrônico do TJDFT.[4] O Protocolo de Controle de Transmissão irá dividir este arquivo Word em vários pedaços. A cada um dos pedaços serão acrescentados o IP do destinatário, ou seja, o Protocolo de Internet vinculado ao TJDFT. Quando todos estes pacotes chegarem ao TJDFT o mesmo Protocolo de Controle de Transmissão (TCP) irá reuni-los para formar o arquivo Word com o conteúdo original.

O que torna a internet única e eficaz é que cada um dos pacote de dados será enviado a seu destino pela melhor rota possível. Ainda que os pacotes de informações não trafeguem pelos mesmos caminhos, todos chegarão ao mesmo destino, no nosso exemplo o endereço eletrônico do TJDFT.

Imponte frisar que o Protocolo de Internet (IP) diz respeito, em regra, à conexão e não a uma máquina específica. Um endereço IP identifica determinada conexão à internet em um dado momento.

Toda as vezes que um usuário se conecta à rede, o seu computador recebe automaticamente do provedor de conexão[5] um endereço IP que é único durante aquela conexão.[6]

Assim, em regra[7], quando conseguimos identificar o número de determinado IP o que realmente descobrimos foi o número de uma conexão efetuada em alguma parte do planeta.

Aspecto Prático do Internet Protocol / IP

Entender o funcionamento básico do protocolo IP é indispensável para a devida compreensão das relações jurídicas originadas na rede mundial de computadores, suas consequências jurídicas e responsabilizações judiciais.

A identificação de autores de ilícitos passa, muitas vezes, pela identificação inicial do protocolo IP usado durante uma conexão à internet.

É sabido que para a criação de contas de e-mails gratuitos, como Hotmail e Yahoo, os dados indicados no ato do registro podem ser de outra pessoa ou mesmo falsos. Assim, uma pessoa que cria uma conta de e-mail objetivando a prática de ilícitos, dificilmente utiliza de seus próprios dados.

A requisição judicial dos dados do titular da conta de e-mail enviada ao provedor de aplicações de internet, na maioria das vezes, não consegue atingir o objetivo de identificar o usuário autor do ilícito.

Por isso, a identificação do endereço IP se faz necessária para sabermos de onde se originou a conexão. De posse do endereço de IP podemos identificar o provedor de conexão usado, a região aproximada da conexão, dentre outros dados.

Identificado o provedor de conexão[8] poderá o juízo oficiar, por exemplo, requisitando os dados cadastrais do contratante dos serviços de internet.


II - Nome de Domínio

Para que a comunicação entre os computadores[9] na internet se estabeleça é necessário que cada conexão de computador à rede esteja identificada. O responsável por essa identificação é o protocolo IP (Internet Protocol), conforme já estudado.

Quando um usuário da internet insere em seu navegador[10] um nome de domínio, seu computador remete ao servidor DNS imediatamente superior uma consulta. Em termos simplificados acontece o seguinte:

1) O navegador pergunta se há algum endereço IP associado ao nome de domínio digitado;

2) Em caso positivo, o servidor informa ao navegador o número IP associado ao nome de domínio;

3) Logo em seguida, o navegador se dirigi ao endereço IP informado e solicita a página da web buscada e exibe o conteúdo no terminal do usuário.[11]

As conexões ocorrem por meio do número de IP. O nome de domínio é o "rosto amigável" da web que introduz um vocabulário mais próximo da realidade das pessoas.

Na ausência deste sistema de vinculação entre o nome de domínio e número IP, seria necessário digitar o número de IP para acessar uma determinada página.

No Brasil, a instituição responsável pelo registro dos domínios com final ".br" é o Comitê Gestor da Internet (CGI.br). Entretanto, é importante pontuar que o "CGI.br" nunca assumiu por si mesmo a função. Desde 2005 a gestão do registro de domínios foi delegada ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.

Deste modo, o registro de um nome de domínio pode ser realizado diretamente junto ao NIC.br, por meio do serviço "Registro.br", ou através de provedores credenciados como UOL ou Locaweb.

Todo o procedimento de registro, no Brasil, é feito de forma on-line.

No ato do registro são exigidos dos requerentes uma série de informações como: nome; CPF ou CNPJ; endereço físico; e-mail; nome do responsável e número de telefone.

Aspecto Prático do Nome de Domínio

Um ferramenta extremamente útil para identificar o detentor de um determinado domínio é o diretório "Whois".[12]

No Brasil, para os domínios com o final ".br", o mencionado diretório é gerido pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br). A consulta ao diretório "Whois" brasileiro é totalmente aberta podendo ser consultada por qualquer pessoa.

Em conclusão, de posse, apenas, de um determinado nome de domínio podemos obter informações importantes sobre sua titularidade, tudo sem a necessidade de ordem judicial, afinal a consulta às informações são públicas conforme diretrizes traçadas pelo próprio NIC.br.


III - Uniform Resource Locator (URL)

O nome de domínio está inserido dentro de um a estrutura chamada de Uniform Resource Locator (URL). Ela é formada por uma sequência de caracteres que nomeia recursos como documentos e imagens na internet.

Esta sequência de caracteres indica o protocolo utilizado para a comunicação na internet;[13] a autoridade, consistente em um nome de domínio ou endereço IP; e a rota que pode ser empregada para especificar a localização de um arquivo.[14]

Vamos usar a URL abaixo para exemplificar:

http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/pgj

Em nosso exemplo, o "http://" diz respeito ao protocolo de comunicação nominado Hyper Text Transfer Protocol.

Já o "mpdft.mp.br" informa sobre a autoridade, neste caso um nome de domínio que identifica o titular da fonte de informação.

O "portal/index.php/pgj", por sua vez, é a rota que indica a localização da página dentro da fonte identificada pelo nome de domínio.

Por fim, "www" (Word Wide Web) significa que os dados buscados formam um documento com hipervínculos e que contém textos, imagens, sons ou outro conteúdo multimídia.

Aspecto Prático do Uniform Resource Locator (URL)

A indicação do URL em demandas envolvendo o Direito Digital é de suma importância.

Em casos em que há a necessidade de se requisitar informações, ou mesmo em situações de retiradas de conteúdos de redes sociais, a indicação da URL é provavelmente mais importante que o e-mail cadastrado pelo usuário infrator ou a sua identidade virtual (ID).

Importa pontuar que para post na rede social Facebook e para cada tweet no Twitter existe um URL específico.

Deste modo, no caso de retirada de conteúdo ofensivo das Redes Sociais há necessidade imperiosa de indicar o URL específico do conteúdo danoso. Se existirem, por exemplo, 40 tweets com conteúdo ilícito deverá o requerente indicar o URL de cada um dos tweets sob pena de não efetivação da ordem judicial.


IV - Os Provedores e a Guarda dos Registros

A Lei n. 12.965/14, também conhecida como Marco Civil da Internet,[15] estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

O capítulo III da norma traz disposições a respeito dos provedores de conexão e de aplicação de internet. A devida compreensão do capítulo, e do Marco Civil como um todo, passa, necessariamente, pela conceituação destes provedores.

O professor Marcel Leonardi, do Programa de Educação Continuada do DIREITO GV (GVlaw), em texto[16] anterior ao Marco Civil, conceituou os chamados provedores de serviços de internet.

Para Leonardi, provedor de serviços de internet é gênero do qual as demais categorias são espécies. Assim, provedor de internet é a pessoa natural ou jurídica que fornece serviços relacionados ao funcionamento da internet, ou por meio dela.

Como se verá à frente, a qualidade de pessoa natural ou jurídica será essencial para caracterização da obrigação da guarda automática dos registros de acesso a aplicações de internet.[17]

A primeira espécie de provedor, na doutrina de Leonardi, é o chamado Provedor de Backbone ou Provedor de Estrutura. Ele é a pessoa jurídica proprietária das redes capazes  de administrar grandes volumes de informações, constituídos por roteadores de tráfego interligados por circuitos de alta velocidade. O Marco Civil da Internet não faz referência a este provedor, afinal o usuário final da internet dificilmente terá alguma relação jurídica direita com ele. No Brasil, a Embratel é o principal provedor de estrutura.

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Já o Provedor de Acesso ou Provedor de Conexão é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de seus consumidores à internet. Para sua caracterização, basta que ele possibilite a conexão dos terminais[18] de seus clientes à internet. Em nosso país os mais conhecidos são: Net Virtua, Brasil Telecom, GVT e operadoras de telefonia celular como TIM, Claro e Vivo, estas últimas que fornecem o serviço 3G e 4G.

Quanto a este provedor, é importante  frisar que o Marco Civil da Internet operou certa alteração no mencionado conceito ao afirmar que, na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo o respectivo dever de manter os registro de conexão.[19] Tendo, ainda, definido como administrador de sistema autônomo a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento devidamente cadastrado no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País.[20]

O Provedor de Correio Eletrônico é a pessoa jurídica fornecedora e serviços que consistem em possibilitar o envio de mensagens do usuário a seus destinatários, mediante o uso de um nome de usuário e senha exclusivos. Os provedores de correio mais populares são Gmail (Google), Yahoo e Hotmail (Microsoft). Importante frisar que alguns provedores de hospedagem também oferecem o serviço, entretanto, de forma remunerada, na maior parte dos casos.

O Provedor de Hospedagem,[21] por sua vez, é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o armazenamento de dados em servidores próprios de acesso remoto, permitindo o acesso de terceiros a esses dados, de acordo com as condições estabelecidas com o contratante do serviço. Um provedor de hospedagem oferece dois serviços distintos: o armazenamento de arquivos em um servidor e a possibilidade de acesso a tais arquivos. Em nosso país os provedores de hospedagem mais conhecidos são o UOL Host e a Locaweb.

Os provedores de hospedagem podem, também, oferecer plataformas prontas para seus usuários, objetivando acessar websites (Google), blogs (WordPress), publicação de vídeos (YouTube), acesso a músicas (Spotify), criação de websites (Wix) e redes sociais (Facebook, Twitter, Google+, etc).

O Provedor de Conteúdo é toda pessoa natural ou jurídica que disponibiliza na internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação (ou autores), utilizando servidores próprios ou os serviços de um provedor de hospedagem para armazená-las. São diversos os exemplos de provedores de conteúdo, já que englobam desde pessoas naturais que mantêm um website ou blog pessoal a grandes portais de imprensa.

Finalmente, o Provedor de Informação é o efetivo autor da informação. Doutrinariamente a melhor nomenclatura para este agente é, simplesmente, autor.

Assim, a pessoa natural que mantenha um website, ou mesmo uma conta em uma rede social, é um provedor de conteúdo. Se esta mesma pessoa insere informações no site, ela passa a ser, também, um provedor de informação ou autor.

O Marco Civil da Internet, por sua vez, não traz nenhuma definição específica sobre os provedores. A Lei brasileira trata, especificamente, de duas espécies de provedores, os de conexão e de aplicação de internet.

Quanto aos primeiros, Provedores de Conexão à Internet, não há maiores dificuldades, pois correspondem à definição clássica de provedor de acesso ou provedor de conexão (Marcel Leonardi); provedores de serviço de acesso - PSAs (Ronaldo Lemos) e internet service provider - ISP, este último na língua inglesa.

A dificuldade conceitual ocorre ao se analisar os chamados Provedores de Aplicação de Internet (PAI). Estes, grosso modo, se assemelham aos provedores de serviços online - PSOs ou online service provider - OSP.

O Marco Civil da Internet, em seu artigo 5°, trouxe algumas definições, entretanto não tratou de conceituar as espécies de provedores.

Neste ponto, acredito importante trazer os ensinamentos da professora Patrícia Peck Pinheiro ao lecionar sobre os Contratos na Era Digital. Segundo Peck, o primeiro diferencial dos Contratos na Era Digital é a necessidade do emprego de um glossário em seu bojo, que estabeleça o significado dos termos técnicos empregados no contrato. Isso para possibilitar um menor grau de interpretação, diminuindo o risco de duplo sentido ou de má compreensão do que está sendo contrato.[22]

Seguindo esta linha de pensamento, o Marco Civil da Internet, também, deveria ter trazido em seu texto alguns conceitos indispensáveis, como por exemplo, o de provedores de aplicação da internet. Infelizmente este conceito não veio e poderá gerar, em um futuro próximo, discussões jurídicas totalmente dispensáveis e teses judiciais protelatórias.

Entretanto, o inciso VI, do mesmo artigo 5°, nos dá uma pista sobre o conceito de provedores de aplicação da internet. Diz o mencionado inciso que se considera aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.

Consequentemente, podemos chegar a um conceito inicial de provedor de aplicação da internet (PAI) pela conexão das definições expostas no inciso VI, do artigo 5° e na Webopedia sobre Online Service Provider (OSP).       

Provedor de Aplicação de Internet (PAI) é um termo que descreve qualquer empresa, organização ou grupo que forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.

Em primeira análise, o conceito já exclui o provedor de infraestrutura (backbone) e o provedor de conexão (provedor de acesso ou PSAs), este último pela clara separação realizada no bojo do próprio Marco Civil entre provisão de conexão e provisão de aplicações de internet.

Em um segundo momento, concluo que o conceito de PAI inclui o provedor de correio eletrônico, o provedor de hospedagem e o provedor de conteúdo. Por óbvio, o provedor de serviços online (PSOs) também está incluído no conceito, mesmo porque os dois estão intimamente entrelaçados.

Continuando o estudo, nota-se que o artigo 15, caput, ajuda na tarefa de chegar a um conceito final de provedor de aplicação de internet. Diz o citado artigo que:

O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

Uma análise apressada da disposição poderia nos levar à conclusão de que somente as pessoas jurídicas, organizadas, profissionais e com fins econômicos estariam abarcadas pelo conceito de PAI. Nada mais equivocado.

O parágrafo primeiro do próprio artigo 15 desfaz o equívoco ao afirmar que:

Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registro de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

Diante de todas estas informações, podemos chegar a um conceito derradeiro sobre a provisão de aplicação de internet.

Provedor de Aplicação de Internet (PAI) é um termo que descreve qualquer empresa, organização ou pessoa natural que, de forma profissional ou amadora, forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, não importando se os objetivos são econômicos.

Do conceito acima exarado diversas situações práticas e controvertidas podem surgir:

A primeira conclusão do mencionado conceito diz respeito à possibilidade de pessoa natural figurar como provedor de aplicação de internet. Assim, por exemplo, se uma pessoa natural mantêm um blog onde exista página interna com fórum de discussão entre os usuário da plataforma, gerida pela pessoa natural, não há dúvida sobre sua configuração como PAI. Pelo disposto no Marco Civil, ordem judicial poderá determinar que esta mesma pessoa natural, não profissional, que mantenha o blog sem fins econômicos, guarde registros de acesso a aplicações de internet. No exemplo, registro de acesso ao fórum.

Outra consequência versa sobre a impossibilidade de determinados administradores de sites ou aplicativos, como Wikipédia, argumentarem que não são PAI por não auferirem lucros com a manutenção do site. Como visto, a finalidade econômica não é requisito para configuração do PAI e estes sites poderão, por meio de ordem judicial, serem obrigados a guardar os registros de acesso a aplicação de internet.

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Sobre o autor
Frederico Meinberg Ceroy

Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Digital - IBDDIG (www.ibddig.com.br)<br>Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios<br>Mestre em Direito pelo UniCEUB (Capes 5)<br>Professor de Pós-Graduação em Brasília/DF<br>Autor dos livros: Coletânea Legislativa de Direito Digital e Marco Civil da Internet Comentado<br>Analista Forense Computacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CEROY, Frederico Meinberg. Aspectos práticos de Direito Digital.: Atuação judicial e extrajudicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4457, 14 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33926. Acesso em: 2 nov. 2024.

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