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Os limites do Poder Constituinte decorrente

Agenda 18/11/2014 às 15:27

O presente trabalho sintetiza as principais sistematizações doutrinárias sobre os limites do Poder Constituinte Decorrente e registra os principais posicionamentos do STF a respeito.

Os limites do Poder Constituinte Decorrente

Os Estados federados têm autonomia, o que, segundo José Afonso da Silva, compreende as capacidades de:

É da capacidade de auto-organização que decorre o Poder Constituinte dos Estados federados, que se qualifica como de segundo grau, subordinado, secundário e condicionado. Para designá-lo, consagrou-se a expressão Poder Constituinte Decorrente, por decorrer do Poder Constituinte Originário, tendo sido por ele criado não para “rever sua obra”, mas para “institucionalizar coletividades, com caráter de estados, que a Constituição preveja” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, apud SILVA, p. 609). Assim, enquanto o PC Originário ostenta o atributo da soberania, o PC Decorrente goza apenas de autonomia. Nesta, além do elemento autônomo, encontra-se também um componente heterônomo, caracterizado como “um conjunto de limitações e determinantes jurídicas extrínsecas”, tudo estabelecido pela Constituição Federal (SILVA, p. 610).

A doutrina classifica em 3 espécies os preceitos limitadores do PC Decorrente:

Os sensíveis são aqueles indicados no art. 34, VII, da CF, cujo descumprimento dá ensejo à intervenção federal nos Estados, por representação do Procurador-Geral da República, e, por isso mesmo, devem ser observados pelas Constituições desses entes:

Já os extensíveis são aqueles que consubstanciam regras de organização da União, cuja aplicação se estende aos Estados (SILVA, p. 611). Na opinião de José Afonso da Silva, a CF/88 praticamente os eliminou. Contudo, Marcelo Novelino, com base em precedentes do STF, insere nessa categoria as normas sobre:

A CF veda que o parlamentar seja reconduzido para o mesmo cargo das mesas diretoras do Senado e da Câmara, na eleição subseqüente imediata. Porém, segundo o STF, essa norma não é de observância obrigatória pelas Constituições estaduais (ADI 793).

Vale registrar que Uadi Lammêgo Bulos define de um modo diferente os princípios extensíveis, que seriam “aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), o processo legislativo (arts. 59 e s.), os orçamentos (arts. 165 e s.), os preceitos ligados à Administração Pública (arts. 37 e s.) etc.” (apud Lenza, p. 206). Contudo, como se verá adiante, segundo José Afonso da Silva, as normas sobre a Administração Pública seriam princípios estabelecidos (e não extensíveis) que geram limitações expressas mandatórias. Parece ter razão este último autor, pois as normas sobre a Administração Pública expressamente se reportam a todos os entes federativos, e não apenas à União.

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Por sua vez, os estabelecidos são aqueles que, diferentemente dos extensíveis, se reportam a todos os entes federados, e não apenas à União. Com relação aos princípios constitucionais estabelecidos, não há como dizer que sejam aplicáveis aos Estados por extensão, pois se voltam diretamente para essas entidades federativas. Os princípios constitucionais estabelecidos geram limitações:

As limitações expressas podem ser vedatórias ou mandatórias. Dentre as limitações expressas vedatórias, temos:

Dentre as limitações expressas mandatórias, encontram-se os comandos para que os Estados, em suas Constituições, disponham sobre:

Ainda dentro dos princípios constitucionais estabelecidos, as limitações implícitas, que também podem ser mandatórias ou vedatórias, se extraem de normas que outorgam competências a outros entes da federação (se uma competência é dada à União ou aos Municípios, um Estado não pode pretender exercê-la). Mas também compreendem, segundo José Afonso da Silva:

As limitações decorrentes “são as geradas pelos princípios que defluem do sistema constitucional adotado”, a saber:

Finalmente, registre-se que, segundo José Afonso da Silva, os princípios sensíveis, extensíveis e estabelecidos, como limites à autonomia dos Estados federados, devem ser interpretados RESTRITIVAMENTE, com exceção dos limites DECORRENTES, “porquanto estes são superiores, dado que revelam os fins e fundamentos do próprio Estado brasileiro” (SILVA, p. 617).

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