Tramita na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.429 de 2011 que visa à alteração da CLT – Consolidação as Leis do Trabalho para a alteração e regulamentação do monitoramento de correspondências eletrônicas pelo empregador com o foco na proteção da garantia constitucional da inviolabilidade da correspondência.
O principal ponto discutido nos autos do Projeto de Lei é a necessidade de ciência do empregado e a criação de uma exigência legal para estipular o requisito do conhecimento por parte deste para a realização do monitoramento da correspondência eletrônica pelo empregador. Cogita-se também, o pagamento ao empregado de multa no valor de duas vezes o seu salário e de indenização por dano moral, decorrente da ação de monitoramento.
Assim, considerando-se a possibilidade de alteração da CLT, o legislador criaria a necessidade de divulgar aos empregados a possibilidade de acesso ao e-mail corporativo, desde que de modo claro e inequívoco.
O e-mail corporativo é, em princípio, de uso exclusivamente profissional, todavia, sua utilização de maneira equivocada ou indesejável poderá ensejar a aplicação de penalidades e dependendo da gravidade do ato e do desvio de finalidade da ferramenta de trabalho, até uma dispensa por justa causa, sendo necessário, sempre, perquirir acerca da proporcionalidade, a adequação e gradação das penas.
Nesse cenário, se o empregado desatende a ordem e utiliza de forma equivocada o e-mail corporativo poderá restar caracterizado o ato de insubordinação ou de indisciplina.
A titulo exemplificativo, também poderá restar caracterizado a justa causa por mau procedimento quando constatado o comportamento irregular do empregado e incompatível com os ditames éticos da empresa, utilizando-se de um instrumento de trabalho para fins não profissionais, veiculando materiais impróprios ou fora do objeto de interesse do empregador.
Partindo-se do pressuposto supracitado, o empregador, uma vez deixando de modo claro e expresso, para os empregados, que é proibido o uso do correio eletrônico corporativo ou mesmo o computador da empresa, dentro ou fora do horário de expediente, para fins pessoais, poderá, se assim desejar, monitorá-lo.
Ressalte-se que para o Direito do Trabalho, vigoram as disposições do artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal (CRFB/1988) que são categóricas ao proteger a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
A violação dos dispositivos constitucionais gera indubitável direito a indenização pelo dano material ou moral da parte prejudicada.
O tema é bastante controvertido, todavia, o entendimento atual e predominante na Justiça do Trabalho é de que o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. Assim, o exercício do direito de propriedade do empregador que implica em ultima instancia, na sua responsabilidade perante terceiros, o autoriza, a monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em -e-mail- corporativo, averiguando tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material, o conteúdo das mensagens eletrônicas.
Nesse interim, mediante ciência prévia do empregador de que somente poderão transitar mensagens profissionais no e-mail de propriedade do empregador, entendemos que não restará configurada qualquer violação à intimidade do empregado.