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Sobre o licenciamento ambiental

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Agenda 25/11/2014 às 18:16

6. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL – JURISPRUDENCIA

A lei n° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. A referida lei em seu artigo 9º inc. III ressalta a avaliação de impactos ambientais como um instrumento dessa política.

O artigo 225 caput da CF estabelece que, todos possuem o direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que é um bem de uso comum do povo, e que o Poder Público e a coletividade devem preservá-lo. O inciso IV do mesmo artigo citado faz referência à efetividade desse direito, uma vez que cabe ao Poder Público exigir na forma da lei estudo prévio do impacto ambiental para instalação de obra ou atividade que cause dano ao meio ambiente.

 Nesse sentido descreve a ementa do TJ- MG:

Ementa: AMBIENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATIVIDADE DE MINERAÇÃO - APARENTE AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTOAMBIENTAL - PRAZO DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO EXPIRADO - PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO. - ''A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no provimento possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu provimento final. Ademais, a providência não impõe restrição ao princípio do contraditório, mas tão-somente posterga no tempo a oitiva da parte contrária''. (AgRg na MC 8810 / AL - Relator (a) Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA - j. 28/09/2004 - Data da Publicação/Fonte: DJ 22/11/2004 p. 264). - Inexiste, no controle difuso de constitucionalidade, qualquer óbice a que o órgão judicial aprecie a questão da constitucionalidade de determinado ato normativo em sede de um caso concreto. - "Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todo e qualquer empreendimento que implique em intervenção ao meio ambiente, (...), deve ser precedido de estudo de impacto ambiental, de maior ou menor complexidade dependendo da natureza e peculiaridades da atividade a ser desempenhada, bem como autorização/licença do órgão ambiental competente." (Agravo de Instrumento Cv 1.0040.12.013468-5/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da sumula em 28/06/2013) - Preliminares rejeitadas. - Recurso não provido.[7] (grifos nossos)

Conforme dispõe a ementa, todo e qualquer empreendimento que de alguma forma traga consequências degradantes ao meio ambiente, deve ser precedido de estudo de impacto ambiental, e de licença do órgão competente.

A ementa abaixo diz respeito à ação Civil Pública que tem por objetivo suspender licenças de instalação em face de supostos danos ambientais:

Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ESTUDOPRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. NECESSIDADE. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. I - Originariamente, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCÁRIA, com o objetivo de suspender as licenças de instalação e operação da ora Recorrente, em face de supostos danosambientais decorrentes de sua atividade e, conseqüentemente, exigir, para a continuidade das atividades, a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambientale Relatório de Impacto Ambiental. II - Em sede de liminar, deixou-se de suspender as atividades da empresa, tendo apenas sido determinada a apresentação dos referidos instrumentos de controle, o que restou confirmado pela Egrégia Corte a quo. III - Em primeiro exame, verificou-se que a hipótese em discussão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório exposto nos autos, o que atrairia o óbice da Súmula nº 07/STJ. IV - Entretanto, no julgamento do Agravo Regimental então interposto pela ora Recorrente, e após o voto-vista do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO, que entendeu cuidar-se de matéria de direito e não de fato, a Colenda Turma se convenceu de que a matéria sub judice, é apenas de direito, cingindo-se à questão de saber se são efetivamente exigíveis os denominados "Estudo Prévio deImpacto Ambiental - EPIA" e "Relatório de Impacto Ambiental - RIMA", de empresa já em pleno funcionamento. V - Inocorre, in casu, a aventada violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que a Corte a quo enfrentou todas as questões pertinentes ao escorreito desate da lide, estando pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Magistrado não está obrigado a responder todos os questionamentos deduzidos pelas parte quando houver encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. VI - Evidenciado nos autos a necessidade de manutenção da medida liminar, nos termos do v. Acórdão recorrido, e da manifestação do Parquet Federal, de modo a garantir o direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado VII –Recurso Especial improvido...[8]


7. IMPORTÂNCIA PRÁTICA DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

Constou de breve relato da CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) acerca das indústrias Mantovani e Cetrin, que tiveram suas atividades interrompidas pela contaminação de águas:

O Aterro Industrial Mantovani S/C Ltda, localizado no Sítio Pirapitingui, em área rural do município de Santo Antonio de Posse, iniciou suas atividades presumivelmente em 1974, recebendo, no início de suas operações, resíduos industriais gerados no processo de reciclagem de óleos lubrificantes.

Posteriormente, o aterro passou a receber outros tipos de resíduos industriais, até que, em setembro de 1987, teve suas atividades interrompidas pela ação de fiscalização e controle da CETESB, constituindo hoje um passivo ambiental de contaminação do solo e das águas subterrâneas por diversas substâncias química orgânicas e inorgânicas.

Outro empreendimento, a Central Técnica de Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais - CETRIN, também exerceu a atividade de aterro industrialna área do Sítio Pirapitingui, recebendo basicamente lodos de sistemas de tratamento de efluentes líquidos de galvanoplastias, no período de 1984 a 1987, quando também teve suas atividades interrompidas, pela ação de fiscalização e controle da CETESB.

A CETESB exigiu a paralisação de suas atividades em 1987, quando foi verificada a existência de contaminação das águas subterrâneas no interior da propriedade do aterro, autuando o Aterro Mantovani e exigindo a recuperação ambiental da área.

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Após a paralisação das atividades dos empreendimentos, a CETESB mantém uma sistemática de fiscalização e monitorização do local, por meio de inspeções técnicas e de amostragens periódicas de poços de monitoramento, poços de abastecimentos de sítios vizinhos e corpos d’água.

O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou, em 1988, com uma Ação Civil Pública contra o Aterro Industrial Mantovani e CETRIN, via comarca de Mogi Mirim. Como resultado desta ação, em 1995, o responsável pelos aterros industriais Mantovani e CETRIN foi condenado a pagar uma indenização para reabilitar a área.

Tendo em vista que as ações desenvolvidas, tanto pela CETESB quanto pelo Ministério Público, até então, não produziram efeito prático, porque o proprietário dos Aterros Mantovani e CETRIN não cumpriu as exigências formuladas, alegando dificuldades financeiras (tendo a área dos aterros entrado em estado de abandono), a partir do ano de 2000, a CETESB e o Ministério Público decidiram, conjuntamente, acionar as empresas que depositaram resíduos nos referidos aterros, para a busca de solução para o passivo ambiental.

Esta ação culminou com a assinatura, em 1/.09/2001, de Termo de Compromisso entre a maioria das empresas envolvidas e o Ministério Público, com anuência da CETESB. Este instrumento, aditado por diversas vezes, tem sido o responsável pelo desenvolvimento de ações para resguardar receptores de risco, diagnosticar a contaminação da área e implantar as medidas necessárias para sua reabilitação, atualmente em curso. Providências adotadas:

• Adoção de todas as medidas cabíveis, para resguardar os receptores de risco identificados no entorno da área, incluindo o suprimento de água potável para os sítios vizinhos afetados;

• Cobertura dos resíduos sólidos que ainda se encontravam a céu aberto na área;

• Estabilização do aterro, incluindo reparação e regularização das camadas de cobertura e implantação de drenos de águas pluviais nos taludes das valas;

• Execução de um sistema adequado de drenagem, nas áreas laterais e frontal do aterro, com segregação dos líquidos percolados e das águas pluviais;

• Tratamento e destinação adequada dos líquidos percolados;

• Implantação de barreiras hidráulicas para a contenção das plumas de contaminação, de modo a evitar a propagação dos contaminantes para áreas externas à propriedade do Aterro;

• Implantação de sistema de bombeamento e tratamento de águas subterrâneas contaminadas, na região de maior contaminação, para reduzir sua propagação;

• Início da remoção e destinação adequada de resíduos pastosos e líquidos presentes sem cobertura em uma das valas; Realização de diagnóstico compreensivo da contaminação e de estudo de avaliação de risco;

• Monitoramento ambiental da área e seu entorno. Encontram-se em discussão no âmbito do acordo firmado por parte das empresas que depositaram resíduos no local, o Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal e a CETESB ações a ser implementadas, com os seguintes objetivos:

• Complementação do diagnóstico da contaminação, em especial quanto à caracterização dos resíduos depositados, estudo de avaliação de risco e proposta de medidas para a reabilitação definitiva da área;

• Implantação das medidas para reabilitação definitiva da área, a serem definidas conjuntamente com a CETESB e Ministério Público.

Há, contudo, uma grande critica com relação a CETESB e ao Ministério Público, uma vez que até hoje essa situação ainda não foi solucionada.


8. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

O artigo 225 da Constituição Federal coloca o meio ambiente como um bem público e por sua força cria a obrigação do Estado em garantir seu equilíbrio; sendo o meio ambiente um bem a ser juridicamente tutelado.

Na busca pelo desenvolvimento econômico da sociedade, é de suma importância a observância das questões vinculadas ao denominado equilíbrio do meio ambiente, uma vez que esse desenvolvimento é a causa principal da degradação do meio ambiente. Ou seja; é necessário buscar o equilíbrio dos diversos biomas que compõem o território nacional, mas sem deixar de garantir o desenvolvimento da economia, sem consonância com o artigo 170 da Carta Magna, que determina que a ordem econômica deve observar a defesa do meio ambiente.

Quando determinado desenvolvimento implica em mudanças na estrutura, cultura e nas instituições da sociedade, é impossível analisa-lo apenas sobre o ponto de vista econômico; não é possível alegar que a Constituição Federal garante práticas econômicas e que somente esse embasamento jurídico dará ensejo ao exercício imediato de determinada atividade empresarial, uma vez que se faz necessário verificar a adequação com relação à questão ambiental, que exige e impõe requisitos a serem observados antes, durante e depois de iniciado o empreendimento. Para tanto, a atividade a ser exercida deverá se submeter a outros quesitos de aferição de sua adequação, que não se atém somente à atividade em si, mas sim em qual localidade e de que modo ela será exercida.

Diante desse cenário, o desenvolvimento sustentável mostra-se como solução dos embates entre as necessidades de manutenção e desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, e consiste no desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro (conceito da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento).

A fim de atender à harmonização entre essas duas forças matriciais de desenvolvimento, é que se fundamentam os princípios do licenciamento ambiental, previsto na Lei Federal n. 6938/88, relativa à Política Nacional do Meio Ambiente, e que, em linhas gerais, trata-se de um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente (seja federal, estadual ou municipal), autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que necessitam da utilização de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que passar a causar degradação ambiental. É o instrumento que torna possível o desenvolvimento econômico com observância ao conceito de desenvolvimento sustentável, que está presente desde a fase de planejamento do projeto empreendedor, podendo ser um instrumento efetivo para a prevenção de obras e demais feitos capazes de degradar o ambiente, de maneira irreversível ou extremamente danosa.

O licenciamento se preocupa em avaliar os impactos causados pelo empreendimento, seja pela atividade econômica a ser exercida ou pela construção do projeto em si.

As licenças estabelecem as condições para que a atividade cause o menor impacto possível ao meio ambiente, sendo que há três licenças; a prévia, que cuida da fase de planejamento e é responsável em verificar a viabilidade ambiental do empreendimento. Há a licença “instalação”, que aprova os projetos e autoriza ou não as obras e por fim, a “operação”, que autoriza o funcionamento do empreendimento.[9]

Em suma, o licenciamento ambiental é o instrumento capaz de atender ao anseio em estabelecer o que é tido como “desenvolvimento sustentável”; de modo a fomentar um progresso da economia, das atividades econômicas, mas que as mesmas não sejam responsáveis pelo esgotamento de recursos minerais e degradação da natureza, através do estudo da viabilidade de determinado empreendimento, passando pelo estudo dos impactos locais, sendo necessário esse mapeamento, uma vez que não há como estabelecer uma estrutura que vise algum tipo de atividade econômica sem existir algum tipo de impacto, mas é necessário entender quais destes podem existir e de que forma podem ser minimizados, para assim aperfeiçoar o exercício econômico, sob o prisma do elo entre tempo e conservação do ambiente.[10]


CONCLUSÃO

Muito mais do que simples adequação a normativas legais, o licenciamento ambiental é o instrumento capaz de inserir uma cultura de preservação dos recursos naturais existentes, de modo a nos garantir não somente um futuro com a mesma oferta desses recursos, mas uma vida mais saudável, e um meio ambiente livre de poluentes, conforme previsto em nossa Constituição Cidadã.

É certo que a lógica de consumo imposta pela forma de produção capitalista nos impõe uma busca desenfreada pelo grande paradigma de sucesso que temos hoje: o econômico. No entanto, praticas como as fomentadas pela lei de licenciamento ambiental, vem trazer o parâmetro ambiental para compor o que chamamos de sucesso, e nos permite avaliar de forma sistemática a adequação às práticas sustentáveis, racionalizando os procedimentos para a realização de ajustes necessários, e aumentando a conscientização sobre os impactos ambientais trazidos pelas práticas de fomento à economia, que não necessariamente precisam ser combatidas, mas sim, harmonizadas com relação aos valores atinentes à proteção do meio ambiente.


Notas

[1] Ministério do meio ambiente, Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

[2] Sirvinskas Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 12ª edição. Editora: Saraiva. São Paulo. 2014. Página 228

[3] Lei Complementar 140/2011 que alterou o artigo 10 da lei n. 6.938/81.

[4] Resolução do CONAMA, art. 1, inciso II.

[5] Sirvinskas Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 12ª edição. Editora: Saraiva. São Paulo. 2014. Página 231

[6] Sirvinskas Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 12ª edição. Editora: Saraiva. São Paulo. 2014. Página 232

[7] TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI 10024102440732001 MG. Rel. Heloisa Combat, j. 17/10/2013

[8] STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 766236 PR 2005/0114786-7

[9] Lei 6.938/1981 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm

[10] ONU e “meio ambiente”: http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/

Sobre o autor
Clara Furukawa

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, atuou como estagiária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, além de outros escritórios de advocacia e empresas multinacionais.

Informações sobre o texto

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