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O real e o plano de estabilização econômica.

A Medida Provisória nº 592/94

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Agenda 01/11/2002 às 00:00

SUMÁRIO: O Plano Real e os Contratos Administrativos. O Cruzeiro Real. Os planos anteriores: Cruzado, Bresser e Verão. Planos Collor I e II. UNIDADE REAL DE VALOR e REAL. As obrigações pecuniárias e os contratos: análise da Lei nº 8.880/94 e a MP nº 542/94. Reajuste de contratos e atualização entre o adimplemento e o efetivo pagamento.Correção monetária a partir de 1º de julho de 1994. Contratos e obrigações pecuniárias a partir de 1º de julho de 1994. Contratos celebrados ou convertidos em REAL. Contratos celebrados ou convertidos em URV. Contratos comuns e administrativos. Contratos anteriores a 1º de julho de 1994. Contratos administrativos. Contratos vigentes em 1º de abril de 1994. Rescisão ou alteração unilateral. Conversão das obrigações pecuniárias e dos contratos para o REAL. Contratos comuns e administrativos. Correção prefixada ou sem correção. Correção fundada em índices de preços: periodicidade igual ou menor. Periodicidade maior. Contratos com quantidades variáveis. Obrigações – número de meses menor. Contratos com cláusula de atualização pelo atraso. Dedução pela inflação. Reajuste e revisão de contratos. Conclusão.


CONSIDERAÇÕES GERAIS

A Medida Provisória nº 336, de 28 de julho de 1993, dá início a nova revolução e expectativa, no âmbito do Sistema Monetário Nacional (SMN), como prelúdio do Programa de Estabilização Econômica, que se inaugurou com a Medida Provisória nº 434, de 27-2-94, e concretizou-se, finalmente, com a Lei nº 8.880, de 27-5-94 (1), que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor (URV), completada pela Medida Provisória nº 542, de 30-6-94, a qual disciplina o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL. (2) A Lei nº 8.697, de 27-8-93 (3), é sucedânea da citada Medida Provisória nº 336/93 e alterou a moeda nacional, denominando-a de CRUZEIRO REAL, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da acima citada Medida Provisória.

É a primeira etapa do Plano.

A nova unidade da moeda equivale a mil cruzeiros (4), suprimindo uma vez mais três zeros, o que iria ocorrer posteriormente, com maior intensidade, com a implementação de nova fase do Plano. (5)


OS PLANOS ANTERIORES: PLANOS CRUZADO, BRESSER, VERÃO E COLLOR

Anteriormente, o Dec.-lei nº 2.284, de 10-3- 86, que revogou e substituiu o Dec.-lei nº 2.283, de 27-2-86, modifica a denominação do sistema legal brasileiro, instituindo o CRUZADO, posteriormente, alterado para CRUZADO NOVO, pela Lei nº 7.730, de 31-1-89 (adotou a MP nº 32, de 15-1-89), sucedendo-se-lhe os mirabolantes Planos Bresser e Verão. (6) O pandemônio legislativo prosseguiu, com a edição dos Planos Collor I e II. (7) Restaura-se o CRUZEIRO, cognominandose, assim, CRUZADO NOVO, na mesma proporção valorativa (8), instituindo-se nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral.

A Lei nº 8.030, de 12-4-90, veda por tempo indeterminado quaisquer reajustes, sem a prévia autorização, por portaria do Ministro da Fazenda. (9) Em seguida, a Medida Provisória nº 180, de 17-4-90, alterou a Lei nº 8.024 citada, para determinar que um CRUZEIRO corresponde a um CRUZEIRO NOVO. (10) A Lei nº 8.177, de 1º-3-91 (sucedeu à MP nº 294, de 31-1-91), estabelece regras para a desindexação da economia e fixa competência ao Banco Central do Brasil – BCB, para divulgar a Taxa Referencial – TR, calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, de investimentos, múltiplos com carteira comercial ou de investimento, caixas econômicas ou de títulos públicos federais, estaduais ou municipais, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional. (11) Por outro lado, a Lei nº 8.178, de 1º-3-91 (sucedeu à MP nº 285, de 31-1-91), também estabeleceu regras sobre preços e salários, permitindo sua majoração somente através de expressa e prévia autorização do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento. (12)


UNIDADE REAL DE VALOR – URV E REAL

A UNIDADE REAL DE VALOR – URV foi instituída pela Medida Provisória nº 434, de 27-2- 94, reeditada pelas Medidas Provisórias nº 457, de 29-3-94, e nº 482, de 28-4-94, esta última transformada em Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 1994 (13), que se converteu na Lei nº 8.880, de 27-5-94, publicada no DOU de 28 seguinte. (14) A URV (15), desde seu nascedouro, foi dotada de curso legal, para servir unicamente de padrão de valor monetário, integrando o Sistema Monetário Nacional, juntamente com o CRUZEIRO REAL, que continuou a ser utilizado como meio de pagamento, dotado de poder liberatório até a emissão do REAL, quando deixou de ter curso legal e poder liberatório, não mais compondo o Sistema Monetário Nacional. (16) A URV, por imposição das Medidas Provisórias nºs 434, 457 e 482 (PLC nº 11/94), e do art. 2º da Lei nº 8.880/94, seria dotada de poder liberatório a partir da sua emissão como moeda divisionária pelo Banco Central do Brasil, passando então a denominar-se REAL, o que de fato ocorreu, em 1º de julho de 1994, com a edição da Medida Provisória nº 542, de 30-6-94, que instituiu o REAL, como nova unidade do Sistema Monetário Nacional, com curso legal em todo o território nacional. (17) A PARIDADE entre o REAL e o CRUZEIRO REAL, a partir de 1º de julho de 1994, foi fixada no valor correspondente ao do dia 30 de junho de 1994, isto é, CR$ 2.750,00, permanecendo fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880/94 e do art. 2º desta Medida Provisória. (18) A fonte da Lei nº 8.880/94 é o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 1994, relatado pelo Deputado Neuto de Couto, consubstanciando as emendas e destaques à Medida Provisória nº 482, de 28-4-94, em substituição às Medidas Provisórias nºs 457,de 29-3-94, e 434, de 27-2-94, que não foram apreciadas pelo Congresso Nacional, in tempore.

O § 3º do art. 4º da Lei nº 8.880/94 dispõe que o Poder Executivo publicará a metodologia para o cálculo da paridade diária entre o CRUZEIRO REAL e a URV (19); corresponde à redação do § 3º do art. 4º das Medidas Provisórias nos 434, 457, 482 e do PLC nº 11/94.

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O Decreto nº 1.066, de 27-2-94, delineou a metodologia que a variação diária da expressão em cruzeiros reais da URV seria calculada, com alicerce em taxas de inflação medidas por três índices, a saber: I – Índice de Preços ao Consumidor (IPC), da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), da USP, apurado para a terceira quadrissemana; II – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), da fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e III – Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas.

A divulgação fez-se, diariamente, pelo Banco Central do Brasil, válida para o dia útil seguinte, aplicando-se essa mesma expressão aos dias úteis não intermediários. (20) Observe-se que a URV desempenhou variadas e importantes funções no contexto do Plano, até sua absorção pelo REAL, convivendo o País, com, pelo menos, dois tipos de moeda, até a emissão do REAL, ou seja, o CRUZEIRO REAL e a URV (21), e, por mais algum tempo, subsiste a harmonia entre o CRUZEIRO REAL e o REAL.

Novamente, desponta um Plano, superior que os anteriores; contudo, sem dúvida, peca pelo exagerado tecnicismo e obscuridade, especial- mente na disciplina de contratos e obrigações pecuniárias, impedindo seu pronto entendimento e exigindo do infeliz súdito inédito esforço na exegese das disposição normativas, extremamente confusas, repetindo os exageros e impropriedades anteriores.

O que deveria ser de fácil inteligência tornase um jogo penoso e tortuoso, quase indecifrável. (21A)


AS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS E OS CONTRATOS: ANÁLISE DA LEI Nº 8.880/94 E DA MP Nº 542/94

A tônica fundamental desta fase do Plano é produzir, de vez, a queda vertical da inflação e estabilidade econômica, tendo introduzido, preambularmente, a URV, como passo inicial da reforma monetária e antecedente da moeda que se pretende forte – o REAL. (22) A E.M. da Medida Provisória nº 542 (23) explica que o plano visa preservar o princípio da livre negociação dos contratos entre as partes, tendo em vista a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro e o respeito ao ato jurídico perfeito, o que é bastante confortável e enobrecedor.

Com relação às conversões, para o REAL, em 1º de julho de 1994, dos valores e obrigações em CRUZEIROS REAIS ou URV, assegura sua fidelidade absoluta, à preservação do valor real, dos direitos e obrigações sem INTERCESSÃO NOS CONTRATOS LIVREMENTE PACTUADOS. (24)

A Lei nº 8.880/94 consigna regras de significativa importância, que não podem ser esquecidas, na aplicação da MP nº 542.


REAJUSTE DE CONTRATOS E ATUALIZAÇÃO ENTRE O ADIMPLEMENTO E O EFETIVO PAGAMENTO

A Lei nº 8.666, de 21-6-93, alterada pela Lei nº 8.883,de 8-6-94, assegura aos contratantes o direito de estabelecer, entre as cláusulas necessárias, além do preço e das condições de pagamento, OS CRITÉRIOS, DATA-BASE E PERIODICIDADE DO REAJUSTE DE PREÇOS E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO (25) com a indicação expressa e obrigatória, no edital, do CRITÉRIO DE REAJUSTE, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção dos direitos e obrigações sem INTERCESSÃO NOS CONTRATOS LIVREMENTE PACTUADOS. (24) A Lei nº 8.880/94 consigna regras de significativa importância, que não podem ser esquecidas, na aplicação da MP nº 542.


REAJUSTE DE CONTRATOS E ATUALIZAÇÃO ENTRE O ADIMPLEMENTO E O EFETIVO PAGAMENTO

A Lei nº 8.666, de 21-6-93, alterada pela Lei nº 8.883,de 8-6-94, assegura aos contratantes o direito de estabelecer, entre as cláusulas necessárias, além do preço e das condições de pagamento, OS CRITÉRIOS, DATA-BASE E PERIODICIDADE DO REAJUSTE DE PREÇOS E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO (25) com a indicação expressa e obrigatória, no edital, do CRITÉRIO DE REAJUSTE, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela, bem como o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. (26) O reajuste de preços e a revisão de contratos não se confundem! (27) O art. 12 da Lei nº 8.880/94 inquina de nula, de pleno direito, não surtindo qualquer efeito, a cláusula de revisão ou de reajuste de preços, nos contratos a que se refere o artigo anterior (art. 11), que contrarie o disposto nesta lei. (28) O art. 11 (29) foi expressamente revogado pela Medida Provisória nº 542/94. (30)


CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994

Esta Medida Provisória regula a CORREÇÃO MONETÁRIA, no Capítulo IV, a qual incidirá sobre a obrigação pecuniária contraída, a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, e considerando-se apenas a VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-r. (31) O IPC-r – Índice de Preços ao Consumidor, criado pelo art. 17 da Lei nº 8.880/94, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a partir da primeira emissão do REAL, até o último dia útil de cada mês, refletirá a variação mensal de custo de vida em REAL para uma população objeto composta por famílias com renda até 8 salários mínimos. (32) A Medida Provisória nº 542, ao acrescer parágrafo ao citado art. 17, atribui ao Ministro da Fazenda a competência para fixar o IPC-r, com base nos indicadores disponíveis, se houver interrupção da apuração ou da divulgação pelo IBGE, dando a conhecer a metodologia utilizada, observada sempre a precedência em relação aos índices apurados por instituições oficiais de pesquisa. (33)


CONTRATOS E OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994

As obrigações pecuniárias e, pois, os contratos, a partir de 1º de julho de 1994, sob pena de nulidade, somente poderão ser corrigidos pela VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-r, COM EXCEÇÃO DOS:

a) contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens, para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do CUSTO DE PRODUÇÃO OU DE VARIAÇÃO NO PREÇO DOS INSUMOS UTILIZADOS;

b) das operações e contratos de que trata o Dec.-lei nº 857, de 11-8-69 (34), e o art. 6º da Lei nº 8.880/94; (35)

c) das hipóteses tratadas em lei especial.

Está proibida, sob pena de nulidade e não produzindo efeitos, a inserção de CLÁUSULA DE REAJUSTE DE VALORES, cuja periodicidade seja INFERIOR A UM ANO, a qual poderá ser reduzida por ato do Poder Executivo, (36) nem a correção monetária poderá estar em desacordo com o disposto neste artigo.


CONTRATOS CELEBRADOS OU CONVERTIDOS EM REAL

Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL, com cláusula de reajuste de valores: 1) por índices de preços; ou 2) por índice que reflete a variação ponderada de custos dos insumos utilizados, A PERIODICIDADE PARA REAJUSTE SERÁ ANUAL, podendo o Poder Executivo reduzir essa periodicidade.

O legislador, preocupado com a longevidade do período de reajuste, autoriza o Poder Executivo a diminuir esse prazo, bastando, evidentemente, que se caracterizem os motivos excepcionais.

Todavia, apesar dessa generosidade, qualquer cláusula, com periodicidade inferior, é tida como nula.

URGE, portanto, que os contratantes se precavenham fazendo incluir no contrato cláusula que preveja a suspensão do reajuste por 1 ano, por força de imposição legal, permitindo, porém, o reajuste, se assim for necessário, tão logo o Poder Executivo reduza esse prazo. (36A) Essa periodicidade é contada a partir: I – da conversão para o REAL, se as obrigações ainda estiverem expressas em CRUZEIROS REAIS; II – da conversão ou contratação em URV, se as obrigações foram contratadas, ATÉ 27 DE MAIO DE 1994, e estão expressas em URV; III – da data da contratação, se as obrigações foram contraídas, após 1º de julho de 1994; e finalmente IV – do último reajuste, se se tratar de locação residencial.

Duas são as hipóteses excepcionais: a) operações feitas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitações; b) operações e contratos, que se filiam ao regime legal do Dec.-lei nº 857/69 e ao art. 6º da Lei nº 8.880/94.

Há um conflito que merece profunda meditação: a criação do IPC-r, a partir de 1º de julho, com a proibição categórica, sob pena de nulidade, de inclusão de cláusula de reajuste de valores com periodicidade inferior a um ano! Salva essa contradição a faculdade de o Executivo poder reduzir esse prazo, se a inflação desobedecer à vedação legal, como já ocorreu, amiúde, no passado.


CONTRATOS CELEBRADOS OU CONVERTIDOS EM URV CONTRATOS COMUNS E ADMINISTRATIVOS CONTRATOS ANTERIORES A 1º DE JULHO DE 1994

Os contratos celebrados ou convertidos em URV, com cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, terão esses índices calculados naquela moeda (URV) até a emissão do REAL, e, após, em REAL, com observância do art. 38 da Lei nº 8.880/94. (37) O art. 38 da Lei nº 8.880/94 é a chave para o cálculo dos índices de correção monetária, após o REAL.

Esses contratos e obrigações terão seus índices calculados, de duas formas: I – ATÉ A EMISSÃO DO REAL, que ocorreu em 1º de julho de 1994, o cálculo far-se-á em URV; II – APÓS A EMISSÃO DO REAL, o cálculo far-se-á em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880/94.

I – Até a emissão do REAL O art. 7º da Lei nº 8.880/94 preceitua que: 1) o valor das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, podia ser convertido em URV, desde que houvesse prévio acordo; e 2) o não convertido em URV, deverá ser, obrigatoriamente, convertido em REAL, a partir da data de sua EMISSÃO, MANTIDO O EQUILÍ- BRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e observada a data de aniversário (38) de cada obrigação. Os critérios serão os estabelecidos em lei. (39)


CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

SE OS CONTRATANTES FOREM: ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, SEUS FUNDOS ESPECIAIS, AUTARQUIAS, INCLUSIVE AS ESPECIAIS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS ENTIDADES POR ELA CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE, NAS LICITAÇÕES OU NOS ATOS FORMAIS DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE INSTAURADOS APÓS 15 DE MAIO DE 1994, SEUS VALORES SERÃO EXPRESSOS EM URV.

A lei ordena o óbvio: a observância das disposições da Lei nº 8.666/93 e constante dos arts. 11 (revogado pela MP nº 512) e 12 da Lei nº 8.880/94. (40) Lembra, ainda, que, nos processos de contratação, se os contratos não foram firmados (41) mas os atos convocatórios já tenham sido publicados ou expedidos, o vencedor poderá optar por fazêlo, segundo descrito nos mencionados atos, se se comprometer, por escrito, a promover, em seguida, as alterações previstas no art. 15, isto é, repactuação e conversão, podendo a Administração Pública rescindir o contrato, em caso negativo.


CONTRATOS VIGENTES EM 1º DE ABRIL DE 1994

OS CONTRATOS para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, SERÃO REPACTUADOS E SEUS VALORES CONVERTIDOS EM URV. (42) A repactuação desses contratos observará as seguintes regras: (43)

a) Os contratos com reajustamento prefixado ou sem cláusula de reajuste terão seus preços mantidos em CRUZEIROS REAIS.

b) Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados, gerais, setoriais,regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja igual à periodicidade do pagamento, serão feitas as seguintes alterações:

1) cláusula convertendo, para URV de 1º de abril de 1994,os valores contratuais expressos em CRUZEIROS REAIS, reajustados pro rata até o dia 31 de março de 1994, segundo os critérios estabelecidos no contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei. (43A)

2) cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em REAL, considerando-se como índices aqueles ajustados para o dia 31 de março de 1994, nos termos do inciso anterior (inc. I).

c) Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja diferente da periodicidade de pagamento, serão feitas as seguintes alterações:

I – cláusula convertendo para URV, a vigorar, a partir de 1º de abril de 1994, os valores das parcelas expressos em

CRUZEIROS REAIS, pelo seu valor médio, calculado com base nos preços unitários, nos termos das alíneas seguintes, aplicando- se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 8.880/94:

a) dividindo-se aos preços unitários, em CRUZEIROS REAIS, vigentes em cada um dos meses imediatamente anteriores, correspondentes ao período de reajuste, pelos valores em CRUZEIROS REAIS da URV dos dias dos respectivos pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido, dos dias das respectivas exigibilidades;

b) calculando-se a média aritmética dos valores em URV obtidos de acordo com a alínea a;

c) multiplicando-se os preços unitários médios, em URV, assim obtidos, pelos respectivos quantitativos, para obter o valor da parcela.

II – cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em REAL.

III – cláusula estabelecendo que, se o contrato estiver em vigor por um número de meses inferior ao da periodicidade do reajuste, o mesmo será mantido em CRUZEIROS REAIS até completar o primeiro período do reajuste, sendo então convertido em URV, segundo o disposto neste artigo, devendo, caso o período do reajuste não se complete até a data da primeira emissão do REAL,ser o contrato convertido em REAIS nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 38 desta Lei. (43B)

d) Nos contratos que contiverem cláusula de atualização financeira ou monetária, seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento, será suspensa por um ano a aplicação desta cláusula, quando da conversão para URV, MANTENDO-SE a cláusula penal ou de juro de mora real, caso a mesma conste do contrato original, observado o disposto no § 1º do art. 11. (43C)

e) Na conversão para URV dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto no § 2º deste artigo, será expurgada a expectativa de inflação considerada explícita ou implicitamente no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para o expurgo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas – FGV, no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que este se referir, aplicado pro rata relativamente ao prazo previsto para o pagamento.

f) Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período o expurgo referido na hipótese anterior, segundo os critérios nele estabelecidos. (44) Por outro lado, se o contratado não tiver concordado com a repactuação, a Administração Pública poderá rescindir ou modificar unilateralmente o contrato, nos termos dos arts. 58, I (cláusula extravagante: Atribui à Admininstração Pública a prerrogativa de alterar ou rescindir o contrato UNILATERALMENTE), e § 2º, 78, XII, e 79, I, e § 2º, da Lei nº 8.666/93. (45) A Lei nº 8.666/93 admite a rescisão unilateral, nos casos que ela aponta e exige que se respeite o due process of law, isto é, o contraditório e a ampla defesa, com fundamento na Constituição e na legislação própria.

Também, a alteração unilateral é falcultada à Administratação, respeitados os direitos do contratado.

A lei comanda, ainda, que essas alterações se façam por termo aditivo e manda retroagir os efeitos financeiros a 1º de abril de 1994, inclusive as parcelas não quitadas até aquela data relativas a março de 1994 e meses anteriores se, neste último caso, os contratos originais previrem cláusula de atualização monetária. (46) II – Após a emissão do REAL Após a emissão do REAL, o § 3º do art. 27 da MP nº 542 obriga a sujeição ao art. 38 da Lei nº 8.880, desde que esteja inserta cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.

O cálculo far-se-á, tendo em vista o mês em que se verificou a emissão do REAL (esta ocorreu em 1º de julho de 1994), e o mês subseqüente, alicerçado nos preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em CRUZEIROS REAIS e os preços nominados convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, SEGUNDO CRITÉRIOS DA LEI, que ainda não foi editada.

Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. O real e o plano de estabilização econômica.: A Medida Provisória nº 592/94. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3409. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Texto publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), setembro de 1994.

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