CONVERSÃO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS E DOS CONTRATOS PARA O REAL
CONTRATOS COMUNS E ADMINISTRATIVOS
As diretrizes básicas, para a conversão dos contratos, comuns e administrativos, (47) para o REAL, fundam-se na Medida Provisória nº 542/94, de sorte que todas as obrigações pecuniárias expressas em CRUZEIROS REAIS, não convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, em 1º de julho seguinte o foram compulsoriamente, abrangendo aquelas que não o foram, por determinação da Lei nº 8.880/94. (48) Também aqui várias situações se apresentam e mereceram do legislador disciplina diferente, não tão singela, fugindo do deleite e conforto que nos legou o legislador do Código Civil, na precisão e descrição legal, transformando-o em verdadeira peça literária lida com redobrado prazer! (49)
CORREÇÃO PREFIXADA OU SEM CORREÇÃO
a) as obrigações pecuniárias em CRUZEIROS REAIS, com cláusula de correção monetária prefixada ou sem cláusula de correção monetária deviam ser convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, de conformidade com a paridade entre o CRUZEIRO REAL e o REAL fixada para aquela data. (50)
CORREÇÃO FUNDADA EM ÍNDICE DE PREÇOS – PERIODICIDADE IGUAL OU MENOR
b) as obrigações pecuniárias em CRUZEIROS REAIS, com cláusula de correção monetária escudada em índices de preços, COM PERIODICIDADE DE REAJUSTE PLENO igual ou menor que a periodicidade de pagamento, convertem- se em REAL, no dia 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquele dia, reajustando- se, ainda, PRO RATA TEMPORE (proporcionalmente), os valores do contrato expressos em CRUZEIROS REAIS desde o último aniversário (51) até 30 de junho de 1994, inclusive, respeitando- se o índice contratual. (52) A partir de 1º de julho de 1994, o cálculo da correção monetária deverá calcar-se em índice de preços calculado, de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880/94 o que também valerá para hipóteses seguintes. (53)
CORREÇÃO FUNDADA EM ÍNDICE DE PREÇOS – PERIODICIDADE MAIOR
c) as obrigações pecuniárias em CRUZEIROS REAIS, com cláusula de correção monetária, calcado em índices de preços, com periodicidade de reajuste pleno maior que a periodicidade de pagamento, convertem-se em REAL, no dia 1º de julho de 1994, seguindo complexas e esotéricas normas: 1) dividindo-se o valor em CRUZEIROS REAIS a obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual ao do último período de reajuste pleno, pelo valor em CRUZEIROS REAIS do equivalente em URV nesses mesmos dias; 2) extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes da hipótese anterior; 3) reconvertendo-se, em CRUZEIROS REAIS, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994; 4) aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em CRUZEIROS REAIS de que trata a hipótese anterior o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e 5) convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma da hipótese anterior pela paridade fixada para aquela data. (54)
CONTRATOS COM QUANTIDADES VARIÁVEIS
ENTRETANTO, em se tratando de contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, em que as QUANTIDADES de bens e serviços variarem a cada mês, o cálculo da média referida para as hipóteses antecedentes, far-se-á com base nos preços unitários. (55)
OBRIGAÇÕES – NÚMERO DE MESES MENOR
Em se tratando de obrigações, com o transcurso do número de meses menor que a da periodicidade de reajuste pleno, a conversão far-se-á, de acordo com o caput do art. 21 desta MP, considerando- se somente os valores correspondentes aos meses a partir do contrato, (56) isto é: As obrigações pecuniárias em CRUZEIROS REAIS, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, da seguinte forma: a) dividindo-se o valor em CRUZEIROS REAIS da obrigação vigente no dia do aniversário de cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos do último período de reajuste pleno, pelo valor em CRUZEIROS REAIS do equivalente em URV nesses mesmos dias; b) extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes da hipótese anterior; c) reconvertendo-se, em CRUZEIROS REAIS, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário (cf. Remissão 38) em junho de 1994; d) aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em CRUZEIROS REAIS de que trata a hipótese anterior o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e e) convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma da hipótese anterior pela paridade fixada para aquela data.
CONTRATOS COM CLÁUSULAS DE ATUALIZAÇÃO PELO ATRASO
O legislador ainda aqui se esmerou em complicar o que poderia ser de meridiana simplicidade e clareza.
DEDUÇÃO PELA INFLAÇÃO
Nos contratos, que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, o legislador presumiu, absurdamente, a inclusão, no preço, de valor relativo à expectativa inflacionária, de forma que, na conversão para o REAL, será deduzida essa expectativa inflacionária.
Se o contrato não o mencionar explicitamente, deve-se adotar para aquela dedução a variação do IGP/DI – Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, da FGV, no mês de junho de 1994, aplicado pro tempore em relação ao prazo previsto para o pagamento. (57) No caso de estar inserida cláusula de correção monetária, pelo atraso de pagamento, aplicase a mesma dedução, utilizada para a hipótese antecedente, de conformidade com os mesmos critérios.
Vale dizer, regulam-se do mesmo modo situações diferentes.
REAJUSTE E REVISÃO DE CONTRATOS
O reajuste de contratos e a revisão são institutos distintos, tratados diferentemente pelo sistema legal.
A previsão do reajustamento de contrato, com a delimitação dos indexadores, como cláusula necessária, e antecedida pela obrigatória indicação no edital (58) é uma faculdade dos contratantes e deve expressamente estar contida na cláusula que disciplina o preço, as condições de pagamento e os critérios de reajustamento, a database e a periodicidade, em consonância com as proposições, de natureza pública, introduzidas pela Lei nº 8.880/94, c/c a MP nº 542/94.
A Revisão do Contrato, ou seja, a alteração das condições de sua execução, pode ocorrer seja por interesse da Administração, seja pela superveniência de fatos novos, que tornem inexeqüível o acordo inicial. São fatos imprevisíveis e inelutáveis. (59) A doutrina consente na revisão, para adequar o contrato à nova realidade e a recomposição dos preços e não se mescla com o reajuste de preços.
O Dec.-lei nº 2.300/86 abriu caminho, para permitir a revisão administrativa, e o legislador de 1993, não só admitiu a revisão administrativa, como falculdade das partes, senão impôs à Administração o dever de restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, se houver alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado. (60) Também implicarão a revisão dos contratos, para mais ou para menos, se, após a apresentação da proposta, ocorrem a criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, que COMPROVADAMENTE repercutam nos preços. (61)
Outras situações foram previdentemente inscritas pelo legislador.
No caso de prorrogação de contratos, por força das circunstâncias descritas no § 1º do art. 57 da citada Lei, há de se restaurar o equilíbrio econômico- financeiro, se for o caso. (62) A Lei nº 8.883, de 8-6-94, restaurou e, com razão e coerência, a alínea d do inc. II do art. 65 da Lei nº 8.666, vetada pelo Presidente da República.
Essa disposição é a regra geral que disciplina revisão dos contratos, calçada na doutrina dominante e em copiosa jurisprudência, visando restabelecer a relação que as partes ajustaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do contrato, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes.
A finalidade precípua é manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de: 1) OCORREREM FATOS IMPREVISÍVEIS; 2) FATOS PREVISÍVEIS, DE CONSEQÜÊNCIAS INCALCULÁVEIS, que retardem ou impeçam a execução do objeto; 3) caso de força maior; 4) caso fortuito; ou 5) fato do príncipe, configurando álea econômica extracontratual.
Em conseqüência, esses fatos deverão ser comprovados devidamente; são posteriores à vigência do contrato e NÃO PODEM SER IGNORADOS pela Administração.
A Lei nº 8.880/94, sabiamente, expressou a intenção do legislador de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, nos contratos. (63) A Medida Provisória nº 542 também não se omitiu e, em vários dispositivos, preocupou-se em incorporar, expressamente, medidas efetivas para manter o equilíbrio econômico-financeiro. (64) Destarte, o reajuste de preços pode, segundo a melhor doutrina, ficar suspenso, por determinação legal, como vem ocorrendo, desde os anteriores Planos Econômicos, devendo o inc. III do art. 55 da Lei nº 8.666 acomodar-se à lei nova, de natureza econômica e que incide, imediatamente.
No entanto, a revisão dos contratos não está acorrentada a essa proibição, porque as normas que regulam a revisão dos contratos, visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, não foram derrogadas e, portanto, convivem com a legislação de natureza econômica, porque assim o quer, expressamente, a lei (65) e porque esta também ofertou seu consentimento, com a categórica manifestação da Medida Provisória nº 542, sob comento.
Ademais, seria inconcebível que, ante fatos e hipóteses posteriores imprevisíveis ou previsíveis de conseqüências incalculáveis, não se permitisse a revisão contratual, para a restauração do equilíbrio econômico-financeiro, colidindo com os postulados maiores.
CONCLUSÃO
1 – O PLANO REAL é precedido da nova moeda CRUZEIRO REAL, denominação dada ao CRUZEIRO, por força da Medida Provisória nº 336, de 28-7-93, transformada na Lei nºs 8.697, de 27-8-93.
2 – Com a Medida Provisória nº 434, de 27-2- 94, sucedida pelas MPs nºs 457, de 29-3-94, e 482, de 28-4-94; esta última transformada no PLC nº 11/94, que se converteu na Lei nº 8.880, de 27- 5-94, inicia-se uma nova fase da economia brasileira, com a instituição do PLANO REAL ou PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA, instituindo a UNIDADE REAL DE VALOR – URV, que convive com o CRUZEIRO REAL, até o surgimento do REAL, em 1º de julho de 1994, sucedendo os fracassados planos e projetos econômicos anteriores.
3 – A URV foi dotada de curso legal, para servir tão-somente de padrão de valor monetário, integrando o Sistema Monetário Nacional, juntamente com o CRUZEIRO REAL; este utilizado como meio de pagamento com poder liberatório até a emissão do REAL.
4 – Até a emissão do REAL, o Banco Central do Brasil fixou a paridade diária entre o CRUZEIRO REAL e a URV, com base na perda do poder aquisitivo do CRUZEIRO REAL, calculada, segundo três índices: IPC (FIPE), IPCA-E (IBGE) e IGP-M (FGV).
5 – O Plano pretende preservar o princípio da livre negociação, da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e do respeito ao ato jurídico perfeito.
6 – O sistema inquina de nula, não produzindo qualquer efeito, a cláusula de revisão ou de reajuste inferior a um ano.
7 – O Poder Executivo está autorizado a diminuir o prazo de um ano.
8 – MAS NÃO ESTÁ VEDADA a revisão de contrato, para restaurar o equilíbrio econômicofinanceiro, objetivando evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
9 – A partir de 1º de julho de 1994, as obrigações pecuniárias e os contratos, sob pena de nulidade, somente poderão ser corrigidas pela variação acumulada do IPC-r – Índice de Preços ao Consumidor-r, excetuados os casos que indica.
10 – O reajuste e a revisão de contratos são institutos distintos, tratados diferentemente pelo sistema legal.
11 – O respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido induz o respeito aos contratos em vigor e aos critérios de reajustamento, conquanto suspensos por um ano ou menos, se o Poder Executivo reduzir esse prazo.
EM SÍNTESE,
I – A PRERROGATIVA DE EDITAR MEDIDA PROVISÓRIA, como exceção ao princípio, sempre aceito da divisão de poderes, deve compatibilizar- se com o sistema legal e doutrinário, numa harmônica orquestração.
II – A Medida Provisória, dada sua eficácia imediata, não revoga a lei anterior, mas suspende- lhe a vigência e eficácia. Se rejeitada ou extinta, pela inércia do Congresso, após o decurso do prazo,a lei anterior tem restaurada imediatamente a vigência e a eficácia, eis por que não há de falar em respristinação.
III – Se o Congresso Nacional não disciplinar os efeitos decorrentes da Medida Provisória não aprovada, in tempore, poderá o súdito ou o prejudicado, utilizar-se do mandado de injunção.
IV – A Medida Provisória permite uma verdadeira simbiose entre o Poder Executivo e o Legislativo, podendo ou devendo este, ao transformála em projeto de lei de conversão, purificar o texto, para torná-lo, efetivamente, claro e preciso.
NOTAS
1. Publicação no DOU de 28 de maio de 1994. Essa lei tem como fonte o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 1994 (Publicação, em avulso, do Centro Gráfico do Senado Federal – Brasília/DF), retificada, pela publicação no DOU de 1º -6-94, para incluir o Anexo, que trata do comportamento da URV em cruzeiros reais no período de 1º de janeiro a 1º de março de 1994, demonstrando a metodologia utilizada para o cálculo.
2. Cf. publicação no DOU de 30-6-94. A Comissão Especial para apreciar a MP nº 542 foi instalada em 6-7- 94, sob a presidência do Dep. Ney Lopes e relatoria do Senador José Fogaça. Apresentaram-se 217 emendas a essa MP.
3. O Presidente da República adotou a MP nº 336/93 e o Congresso Nacional aprovou-a, in integris, tendo o Senador Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, promulgado a referida Lei nº 8.697.
4. Cf. art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.697/93 e da MP nº 336/93.
5. O festejado jurista Theotonio Negrão traça a correlação de valores entre as sucessivas moedas do Brasil e suas desvalorizações e anota que: a) O mil réis: vigorou até 31-10-42, sendo substituído, a partir de 1º-11-42, pelo CRUZEIRO, com o mesmo valor, por determinação, do Dec.-lei nº 4.791, de 5-10-42, enquanto que a Lei nº 4.511, de 1º-12-64, extinguiu a fração do cruzeiro – o centavo (§ 1º do art. 1º).
b) O Cruzeiro: vigorou de 1º-11-42 até 12-2-67. A partir de 13-2-67, ex vi do Dec.-lei nº 1 de 13-11-65, do Decreto nº 60.190, de 8-2-67, e da Resolução do Banco Central da República do Brasil nº 47, de 8-2-67, foi substituído pelo CRUZEIRO NOVO (NCr$ 1,00 – Cr$ 1.000,00).
c) Este, a partir de 15-5-70, passou a denominar-se tão-somente CRUZEIRO. A Lei nº 7.214, de 15-8-84, extiguiu os centavos.
d) O CRUZADO, em virtude do Dec.-lei nº 2.283, de 27-2-86 (Dec.-lei nº 2.284, de 10-3-86), substituiu a moeda anterior (Cz$ 1,00 valia NCr$ 1.000,00, ou melhor, Cr$ 1.000,00) (Cf. Resolução nº 1.100, de 28-2-86, do Banco Central do Brasil). Vigorou, de 28-2-86 a 15-1-89.
e) CRUZADO NOVO: Substituiu o CRUZADO, de 16- 1-89 a 15-3-90 (NCz$ 1,00 = Cz$ 1.000,00), ex vi da MP nº 32, de 15-1-89, adotada pela Lei nº 7.730, de 31-1-89.
f) O art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.024, de 12-4-90, que adotou a Medida Provisória nº 168, de 15-3-90, novamente denomina a moeda de CRUZEIRO, vigorando de 16-3- 90 até 1-3-93, com o mesmo valor do CRUZADO NOVO.
g) Com a Medida Provisória nº 336, de 28-7-93, convertida na Lei nº 8.697, de 28-8-93, c/c a Resolução nº 2.010, de 28-7-93, do BCB, passou a existir o CRUZEIRO REAL, a partir de 2-8-93 (CR$ 1,00 = Cr$ 1.000,00) ( apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 25ª ed., Malheiros Editores, 1994, p. 1365/13 (66)).
h) Com a Medida Provisória nº 542, de 30-6-94, a partir de 1º-7-93, a unidade do SMN é o REAL. Sobre seu valor, cf. Remissão 18.
6. Sobre os Planos Econômicos, Indexação, Reajuste de Contratos e Novas Moedas, durante o Governo Sarney, cf. nosso "Reajuste dos Contratos Administrativos e os Programas de Estabilização da Economia", in Boletim de Licitações e Contratos, da Editora NDJ Ltda., 11/89; RDP, vol. 95; Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, vol. 109/ 77-108; nosso "A Inflação e os Contratos Administrativos", in BLC, Ed. cit., 4/90, e RDP, vol. 95.
7. Consulte-se a respeito o precioso parecer produzido pelo pranteado Prof. Dr. Henry Tilbery e pelo Dr. Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, publicado nos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, RT, ano I, nº 2, p. 33/53, e, de Ives Gandra da Silva Martins, O Plano Brasil Novo e a Constituição, Forense Universitária, eds. 1990 e 1994. Consulte- se também a Lei nº 8.218, de 27-8-91.
8. Cf. Medida Provisória nº 168, de 15-3-90, sucedida pela Lei nº 8.024, de 12-4-90.
9. Cf. Medida Provisória nº 154, de 15-3-90, que antecedeu a Lei nº 8.030 citada. Sobre o Bônus do Tesouro Nacional – BTN e sua atualização, metas, etc., examinese o art. 2º, § 6º, desse diploma legal, que permitiu ao Ministro da Fazenda solicitar à Fundação IBGE ou a instituição de pesquisa de notória especialização o cálculo de índice de preços apropriados à medição da variação média dos preços relativos aos períodos correspondentes às metas referidas no inc. II desse dispositivo. Sobre a atualização do valor nominal do BTN, consulte-se o art. 22 da citada Lei nº 8.024. A Lei nº 8.030 citada foi expressamente revogada pela Lei nº 8.178, de 1º-3-91.
10. Essa MP foi revogada pela MP nº 184, de 4-5-90.
11. Cf. art. 1º. Essa lei extinguiu o BTN fiscal (Lei nº 7.799/89), o BTN (Lei nº 7.777/89), o maior valor de referência, vedando ao IBGE o cálculo do Índice de Reajustes de Valores Fiscais e o Índice da Cesta Básica, permanecendo, sob sua tutela, o cálculo do Índice Nacional de Preço ao Consumidor. A TR foi julgada inconstitucional como índice de correção monetária, porque reflete as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não se constituindo, por isso, em índice que projeta a variação do poder aquisitivo da moeda (cf. ADIn nº 493-0 – DF, STF, Pleno, in DJ de 4-9-92, Ementário nº 1.674-2, Rel. Ministro Moreira Alves; Presidente, Ministro Sydney Sanches. A TR, por ordem do § 4º do art. 27 da MP nº 542/94, só poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros de previdência privada e de futuros (v. art. 37 da Lei nº 8.880/94). v. art. 1º da Lei nº 8.177/91 e art. 1º da Lei nº 8.666/93. O art. 57 da MP nº 542 revogou o parágrafo único do art. 10 da citada Lei nº 8.177/91, que admitiu a utilização da TR ou TRD para remuneração dos valores das obrigações deles decorrentes, de acordo com a redação dada pela Lei nº 8.178/91. Também revogou o art. 16 deste diploma legal.
12. Consulte-se a Lei nº 8.218, de 29-8-91.
13. Cf. art. 1º. Consulte-se o Parecer nº 9, de 1994, do Rel. Deputado Neuto de Couto, de 10-5-94 (Publicação do Centro Gráfico do Senado Federal – Brasília/DF).
14. Cf. art. 1º.
15. Cf. art. 1º das MPs nºs 434, 457, 482, PLC nº 11/94 e art. 1º da Lei nº 8.880/94.
16. Cf. arts. 1º, § 1º, e 3º das MPs nºs 434, 457, 482, PLC nº 11/94 e art. 3º da Lei nº 8.880/94. A URV, em 1º de março de 1994, correspondia a CR$ 647,50.
17. Cf. art. 2º das Medidas Provisórias antes citadas; arts. 2º da Lei nº 8.880/94 e 1º da Medida Provisória nº 524 citada.
18. Cf. §§ 3º e 4º do art. 1º da MP nº 542.
Art. 3º da Lei nº 8.880/94: "Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso e poder liberatório.
§ 1º A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.
§ 2º As regras e condições de emissão serão estabelecidas em lei.
§ 3º A partir da primeira emissão do Real, as atuais cédulas e moedas representativas do Cruzeiro Real continuarão em circulação como meio de pagamento até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o CRUZEIRO REAL e o REAL fixada pelo Banco Central do Brasil naquela data.
§ 4º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, prazo e condições da substituição prevista no parágrafo anterior".
Art. 2º da MP nº 542/94: "O CRUZEIRO REAL, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em CRUZEIROS REAIS serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1º, § 3º, para o dia 1º de julho de 1994".
19. O Presidente da República editou o Decreto nº 1.066, de 27-2-94, disciplinando a metodologia do cálculo da URV, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 4º da MP nº 434 citada.
O art. 5º da Lei nº 8.880/94 sublinhou que o valor da URV seria utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para negociação com moeda estrangeira, repetindo o art. 5º do PLC nº 11/94 e o art. 5º das MPs nos 434, 457 e 482.
20. Cf. art. 1º, I, II e III, e § 4º, do citado Decreto.
21. Cf. art. 8º da Lei nº 8.880/94; idem PLC nº 11/94 e MPs nos 434, 457 e 482.
21A. Há de se relatar, não obstante, a energia da equipe econômica, dirigida pelo culto Ministro da Fazenda, Dr. Rubens Ricupero, quando afiança que a meta do Plano é realmente a estabilidade da moeda e o fim da inflação, corroborado esse ideário pelo Presidente do BCB, Dr. Pedro Malan, e Dr.Pérsio Arida, ao se manifestarem, no Fórum Aberto da Comissão Mista, em 10-7-94. Essa Comissão, presidida pelo Deputado Ney Lopes, sabiamente, decidiu criar o Fórum Aberto, sob forma de audiência pública, a que estiveram presentes, entre outros, os citados economistas. Nessa Comissão, também estivemos presentes, por honrosa solicitação do Presidente da Seccional do Distrito Federal, da OAB, Dr. Luiz Felipe Coelho.
22. Cf., por exemplo, a E.M. Interministerial nº 84/MF/ MPS/MTb/SAF/EMFA/SEPLAN/MS, de 29-3-94, capeada pela Mensagem nº 81, de 1994 – CN (nº 260/94, na origem), da MP nº 457 citada.
23. Cf. E.M. Interministerial nº 205/MF/SEPLAN/MS/ MTb/MPS/MS/SAF, de 30-6-94. Publicação no DOU da mesma data (Edição Extra), da MP nº 542/94.
24. Cf. E.M. Interministerial nº 205 citada, item 20; idem, item 24. Essa E.M. contém uma incorreção (item 9), ao propalar que é a MP nº 434 fonte imediata da Lei nº 8.880, quando, na verdade, a citada Lei é fruto do PLC nº 11/94 da MP nº 482.
Louve-se, porém, desta vez, a proclamação da veemente vontade do legislador de não se permitir lançar em aventuras espúrias experimentadas, nos outros planos, esmagando alguns dos princípios econômicos e jurídicos, por demais caros, e que receberam, de pronto, o corretivo do Poder Judiciário.
25. Cf. art. 55, III, da Lei citada. A previsão de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento é uma inovação salutar, em relação ao revogado Dec.-lei nº 2.300/86, enquanto que a Lei nº 7.801, de 11-7-89, convolando a Lei nº 7.747, de 4-4-89, e a Medida Provisória nº 40, de 8-3-89, que a antecedeu, e sólida jurisprudência do TCU, facultavam a incidência da correção em cada prestação, somente para o período compreendido entre a data estipulada para cada pagamento da obrigação e aquela que efetivamente se desse o pagamento (arts. 2º da Lei nº 7.747/89 e da MP nº 40/89; art. 4º, § 3º, da Lei nº 7.801/89 – é a mora por atraso de pagamento da prestação) (cf. nosso "Contratos Administrativos e Programas de Estabilização da Economia", ob. cit., item 78 e Conclusão I, 2). Neste sentido, o Projeto de Lei nº 571, do Dep. Luiz R. Ponte. Consulte-se de Bernardo Ribeiro de Moraes, O Compêndio de Direito Tributário, Forense, 1984, p. 706, com excelente estudo sobre a correção monetária.
26. Os incs. XI e XIV, c, do art. 40 da Lei nº 8.666/93, foram modificados pela Lei nº 8.883, de 8-6-94, que adotou a Medida Provisória nº 472, de 15-4-94, transformada no Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 1994, consoante Parecer nº 6, de 1994 – CN, do Rel. Deputado Walter Nori.
Antecederam esta última Medida Provisória as de nº 351, de 16-9-93; nº 360, de 18-10-93; nº 372, de 17-11-93; nº 388, de 16-12-93; nº 412,de 14-4-94; nº 429, de 16-2-94; e nº 450, de 17-3-94. Os atos praticados, sob sua égide, foram convalidados pela MP nº 472 citada e, após, pela Lei nº 8.883/94 (art. 4º).
A Constituição Federal, no parágrafo único do art. 62, apregoa que as Medidas Provisórias perderão eficácia, desde sua edição,se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, DEVENDO O CONGRESSO NACIONAL DISCIPLINAR as relações delas decorrentes; no entanto, tornou-se praxe o Presidente da República (e não o Congresso Nacional, o que se nos afigura extremamente perigoso e inconstitucional), CONVOLAR os atos praticados, sob sua égide, através de Medidas Provisórias substitutivas das não convertidas em lei ou até estranhas.
27. Cf. nosso Reajustamento e Revisão de Preços de Contratos Administrativos, in RT, 630/47-51, com ampla nota bibliográfica e jurisprudencial; idem, Direito Administrativo Brasileiro, de Hely Lopes Meirelles, 17ª ed.atualizada por Eurico A. Azevedo, Décio Aleixo e José E. Burle Filho, 1992, Malheiros Editores; idem, do autor, Licitação e Contratos Administrativos, 8ª ed., RT 1988.
28. Idêntico à redação do PLC nº 11/94. Diferente é a redação do art. 12 das MPs nºs 434, 457 e 482: "É nulo de pleno direito e não surtirá nenhum efeito, nos contratos a que se refere o artigo anterior, a estipulação de cláusula de revisão contratual com periodicidade inferior a um ano" (foi acrescentada na Lei a expressão "ou de reajuste de preços" e substituída a expressão "com periodicidade inferior a um ano" porque "contraria o disposto nesta Lei").
29. Cf. art. 57.
O revogado art.11 está assim redigido: "Art. 11. Nos contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valores por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que a aplicação da mesma fique suspensa pelo prazo de um ano.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os prazos de suspensão da aplicação do reajuste a que se refere o caput deste artigo e de atualização financeira ou monetária a que se refere o § 4º do art. 15.
§ 2º O disposto nesse artigo não se aplica aos contratos e operações referidos no art. 16 desta Lei".
O art. 16 determina que continuariam expressos em CRUZEIROS REAIS até a emissão de REAL os contratos que especifica e que são regidos por leis especiais, v.g., depósitos de poupança, consórcios, etc. Sem embargo da revogação (suspensão) desse preceito, outros que remanesceram suspendem por um ano a permissão de reajuste de contratos.
30. Na realidade, enquanto não aprovada a Medida Provisória, pelo Congresso Nacional, por ser lei, sob condição resolutiva, vigorando desde a data de sua edição, apenas suspende a lei ou os artigos que pretende derrogar ou revogar, e perderão eficácia, desde sua edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação.
As relações jurídicas dela decorrentes deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional (art. 62 da CF) e, se não o fizer, poderá o súdito ou o prejudicado utilizar-se do mandado de injunção (Cf. nossos Medidas Provisórias, RT, 1991, e "Medidas Provisórias e o Mandado de Injunção", in Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, RT, 1/79, e na Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, Ed. Jurid.
Vellenich Ltda., São Paulo, 102/57).
Cf., também, de Brasilino Pereira dos Santos, As Medidas Provisórias no Direito Comparado e no Brasil, Ed.
LTr; de Arnoldo Wald, parecer in RDA, vol. 185, 1991, p.349 e segs.; Giovani Clark, Medidas Provisórias, Rev.
Inform. Legislativa, nº 113, jan-març., 1992, p. 163 e segs.; Ivo Dantas, apud Giovani Clark.
Saulo Ramos confirma, com razão, que, enquanto não se converter em lei, apenas paralisará os efeitos das leis a ela anteriores, não se operando, por isso, a repristinação (cf. Conferência, no II Fórum Jurídico Brasileiro de Belo Horizonte, Brasília, 1989, publicação do Ministério da Justiça, p. 11). Neste sentido, Arnoldo Wald ( RDA 185/358, citando Michel Temer, Saulo Ramos, Caio Tácito, Manoel Gonçalves Ferreira).
31. Cf. art. 27 da MP nº 542.
32. Cf. nosso "Inflação e Contratos Administrativos" citado, com ampla bibliografia acerca da indexação. O citado dispositivo será regulamentado pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, não podendo a abrangência geográfica do IPC-r ser menor que a dos índices atualmente calculados pelo IBGE e o período de coleta deverá ser compatível com a divulgação do prazo estabelecido no caput (§ 1º).
33. Cf. art. 54 da MP citada.
34. Cf. o DL citado: "Art. 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos, e quaisquer documentos, bem como as obrigações, que, exeqüíveis no Brasil, estipularem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.
Art. 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior: I – aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias; II – aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior; III – aos contratos de compra e venda de câmbio em geral; IV – aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional; V – aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade, a registro prévio no Banco Central do Brasil.
Art. 3º No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do art. 2º deste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acerto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente".
35. Cf. art. 6º: "É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal, e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior".
36. Cf. art. 28, §§ 1º e 5º, da MP nº 542. No passado recente, também o legislador proibiu reajustes de contratos, com prazos inferiores a um ano. Não obstante, 90 dias após, ou menos, o Poder Executivo reduziu o petrificado prazo de um ano.
36A. Cf. art. 28 da MP nº 542.
37. Cf. § 3º do art. 27 da MP nº 542/94. 38. A Medida Provisória nº 542/94 define o dia de aniversário como sendo o dia do vencimento; e na falta deste o dia do último reajuste; e, ainda, na ausência deste o dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual (art. 22).
39. A MP nº 542/94 o fez.
40. Cf. art. 14 da Lei nº 8.880/94.
41. O legislador inadvertidamente fala em contratos não firmados. Deveria aludir a contratos não publicados, porque somente com a publicação adquirem eficácia (art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93) (Cf. Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos, Aide, 1ª ed., 1993, p. 350/354).
42. Cf. art. 15 da Lei nº 8.880/94. O legislador exige a observância dos arts. 11 (revogado), 12 (o óbvio: será nula a cláusula que contrariar esta lei), e 16 (regência por lei específica dos contratos que menciona).
43. Cf. art. 15 e parágrafos da Lei nº 8.880/94.
43A. Os arts.18 e 19 regulam a conversão, em URV, do salário mínimo e dos salários dos trabalhadores em geral, em 1º de março de 1994.
43B. O art. 7º possibilita, se houver acordo prévio, a conversão do valor das obrigações pecuniárias, a partir de 1º de março de 1994, em URV. O art. 38 trata do cálculo dos índices de correção monetária no mês em que se verificar a emissão do REAL.
43C. Revogado pelo art. 57 da MP nº 542/94, vide Remissão 30.
44. O Decreto nº 1.110, de 13-4-90, publicado ainda sob a vigência da MP nº 457/94, dispõe sobre a conversão para a URV dos contratos para a aquisição de bens de entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento vigentes em 1º-3-94, altera os arts. 2º, § 2º, 3º, VI, e 5º e parágrafo único, do Decreto nº 1.054, de 7-2-94, revoga o art. 10 desse Decreto, que, por sua vez, revogou o Decreto nº 94.684, de 24-7-87, que dispunha sobre reajustes de contratos.
45. Cf. § 7º do art. 15 da Lei nº 8.880/94.
46. Cf. § 8º do art. 15 citado. Sobre retroação dos efeitos financeiros,consulte-se nosso Parecer, publicado no Boletim de Direito Administrativo da Editora NDJ Ltda., vol. 7, julho de 1988. Defendemos a ilegalidade da retroação financeira.
47. Cf. art. 23 da MP nº 542/94. O art. 23 manda aplicar aos contratos regidos pelo art. 15 da Lei nº 8.880/ 94 – contratos com a Administração Pública – as disposições desta MP, no que concerne à conversão para o REAL.
48. Cf. art. 14.
49. Walter Ceneviva adverte, com fina sensibilidade, que "a lei nem é verdadeira nem falsa, mas dá a direção.
Sendo manifestação diretiva, há de ser compreensível pela maioria, aplicável com rapidez", e, com Alf Ross, conclui que "a clareza e a integração numa estrutura estável, são essenciais" (Cf. autor citado, "Letras Jurídicas", in Folha de S. Paulo, de 10-7-94, 4.2).
Lamentavelmente, nem todos observam esses preciosos ensinamentos! 50. O valor nessa data era de CR$ 2.750,00, fixa, cf. art. 19 da MP nº 542/94.
51. O conceito de aniversário está descrito no art. 22 da MP nº 542/94. Vide Remissão 38.
52. Cf. art. 20 da MP nº 542/94.
53. Cf. art. 24 da MP nº 542/94.
54. Cf. art. 24 da MP nº 542/94.
O cálculo a que se refere o caput desse artigo (art. 24 da MP nº 542/94) terá como fundamento o preço em REAL, o equivalente em URV dos preços em CRUZEIROS REAIS e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores (§ 1º do art. 24 da MP nº 542/94).
Ainda se aplicarão pro rata tempore, da data da conversão até a data do aniversário, os índices da correção a que estiverem sujeitos, calculados, segundo o art. 38 da Lei nº 8.880/94, obedecendo às disposições legais, regulamentares e contratuais.
A conversão dos preços em CRUZEIROS REAIS para URV far-se-á pelos índices do dia de sua coleta.
Sobre "dia do aniversário", vide Remissão 38.
55. Cf. art. 21, § 1º, MP nº 542/94.
56. Cf. § 2º do citado artigo. Deixa-se de comentar o dispositivo referente à locação residencial, em virtude das acesas controvérsias no seio do próprio Governo, o que faremos, à parte; cf. caput do art. 21 da MP nº 542/94 citada.
57. Cf. art. 23, § 1º, MP nº 542/94.
58. Cf. art. 55, III, c/c o art. 40 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94.
59. Consultem-se: nosso "Reajustamento e Revisão de Preços", in RT, 630/47-51, com notas doutrinárias e jurisprudenciais; Teoria da Imprevisão, de Arnoldo Wald, Rev. Jurídica, FND-UB, 1959, V. XVII/155; Teoria da Imprevisão, Parecer, Forense, 103/451; Ives Gandra da Silva Martins, O princípio da patrimonialidade, o realinhamento de preços e a teoria da imprevisão, Sup. Trib. – LTr 60/345-87; Marcio Klang, A Teoria da Imprevisão e a Revisão dos Contratos, RT, 2ª ed., 1981 (com farta citação doutrinária e jurisprudencial).
60. Cf. art. 65, § 6º, da Lei nº 8.666/93.
61. Cf. art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666 citada.
62. Cf. art. 57, § 1º. Outras hipóteses: arts. 58, § 1º, 65, II, c.
63. Cf. arts. 7º, parágrafo único; 15 ( caput, repactuação); § 7º (faculta não repactuar), etc.
64. Examinem-se, por exemplo, o § 4º do art. 21; art. 26. 65. Cf., por ex., o art. 14 da Lei nº 8.880/94.