Ao adquirir veículo automotor, todos ficam sujeitos ao pagamento de diversos tributos que, sabidamente, aumentam de forma considerável o valor final do produto que chegará ao consumidor, isto é, o destinatário final do bem.
Todavia, o legislador observando às condições de parcela da população que carece de produtos adaptados às suas necessidades pessoais, optou em conceder isenções de determinados impostos para a aquisição destas aos automóveis. Contudo, essa situação somente ocorre para determinados grupos de indivíduos que a lei definir.
Dentre essas isenções, pode-se mencionar o: a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b) Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF); c) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o; d) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Como é possível observar pela lista supramencionada, algumas dessas isenções têm abrangência em todo o território brasileiro e outras são relativas tão-somente a Unidade Federativa que a conceder.
Entretanto, mais precisamente, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 988, de 22 de dezembro de 2009, disciplina a aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do IPI, de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e a Portaria Interministerial da Secretaria Especial dos Direitos Humanos do Ministério de Estado da Saúde (SEDH/MS) nº 2, de 21 de novembro de 2003.[1]
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).[2]
Para verificar se a pessoa possui algum tipo de deficiência, deve ser observado, primeiramente, no caso de deficiência física, o disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 8.989/1995, in verbis:[3]
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
[...];
§ 1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
[...].[4]
E, ainda, no artigo 3º e no inciso I, do 4º, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, in verbis:
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
[...].[5]
Em relação a isenção tributária decorrente da deficiência visual, o disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 8.989/1995,[6] aduz:
Art. 1º [...].
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
[...].[7]
Já a condição que configura que a pessoa é portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial da SEDH/MS nº 2, de 2003.[8]
De acordo com a redação do inciso III em diante, do artigo 4º, da Portaria supracitada, pode-se vislumbrar como se caracteriza esse tipo de deficiência, in verbis:
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
[...];
III - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
§ 1º O preenchimento do laudo referente à deficiência mental deverá atender a definição contida na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), contemplando-se, única e exclusivamente, os níveis severo/grave ou profundo da deficiência mental.
§ 2º O preenchimento do laudo referente à deficiência mental severa deverá atender a definição contida na Classificação Internacional de Doenças (CID-10- código F. 72), observando-se o disposto no § 1º deste artigo e deverão ser atendidos, de forma cumulativa, os seguintes critérios:
I - déficit significativo na comunicação, que pode ser manifestado através de palavras simples;
II - atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor;
III - alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia);
IV - autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão e, V - déficit intelectual atendendo ao nível severo.
§ 3º O preenchimento do laudo referente à deficiência mental profunda deverá atender a definição contida na Classificação Internacional de Doenças (CID-10- código F. 73), observando-se o disposto no § 1º deste artigo e deverão ser atendidos, de forma cumulativa, os seguintes critérios:
a) grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar;
b) retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade, ou seja, incapacidade motora para locomoção;
c) incapacidade de autocuidados e de atender suas necessidades básicas;
d) outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas; e
e) déficit intelectual atendendo ao nível profundo.
§ 4º No preenchimento de laudo referente ao autismo deverão ser utilizados os critérios diagnósticos baseados no DSM - IV - Manuais Diagnóstico e Estatísticos de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças (CID 10) enquadrando o Transtorno Autista (F.84.0) e o Autismo Atípico (F.84.1).
§ 5º No preenchimento de laudo referente ao transtorno autista (F.84.0) deverão ser utilizados os critérios diagnósticos constantes nos Eixos A e B conforme segue:
I - Considera-se classificado como Eixo A o indivíduo que apresente um total de seis ou mais das seguintes características comportamentais, observando-se os referenciais mínimos grifados para cada alínea, na seguinte conformidade:
a) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
1. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como: contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;
2. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;
3. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas, tais como: não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse; ou
4. ausência de reciprocidade social ou emocional.
b) comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
1. atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada mediante o não acompanhamento comunicação compensando-a por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica;
2. acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa, em indivíduos com fala adequada;
3. uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática; ou
4. ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variadas e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento.
c) padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
1. preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco;
2. adesões aparentemente inflexíveis a rotinas ou rituais específicos e não funcionais;
3. maneirismos motores estereotipados e repetitivos, tais como:
a) prática de agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo; ou
4. preocupação persistente com partes de objetos.
II - Considera-se classificado como Eixo B o indivíduo que apresente atraso ou funcionamento anormal, com início anterior aos três anos de idade, em pelo menos uma das seguintes alíneas:
a) interação social;
b) linguagem para fins de comunicação social; ou
c) jogos imaginativos ou simbólicos.
§ 6º No preenchimento de laudo referente ao autismo atípico (F 84.1) deverão ser utilizados os critérios diagnósticos sintomatológicos semelhantes aos do Transtorno Autista.
I - No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos, ou, ainda diante de anormalidades demonstráveis como insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo, tais como: interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo, a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s);
II - O Autismo Atípico pode se manifestar até os cinco anos de idade e apresentar-se com menor grau de comprometimento, ou ainda ser associado a outras condições médicas, sendo necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social.
a) o comprometimento qualitativo da interação social, referido no inciso II do § 6º deste artigo manifesta-se pelos aspectos abaixo relacionados:
1. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como: contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;
2. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;
3. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesse ou realização com outras pessoas;
4. ausência de reciprocidade social ou emocional.
III - pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
[...].[9]
Nesse sentido, esse direito à aquisição do benefício da isenção, somente poderá ser exercido uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei n º 8.989/1995.[10]
O prazo supratranscrito, deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI. Alerta-se que, o termo inicial será da data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com a isenção do imposto mencionado.[11]
Ainda, é considerado adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários à fruição do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.[12]
Para habilitar-se, a pessoa portadora de algumas das deficiências aludidas deverá apresentar, diretamente ou através de seu representante legal, formulário de requerimento, acompanhado dos documentos exigidos pela IN, à unidade da RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat).[13]
Se deferida, o Delegado da DRF ou da Derat, emitirá, em duas vias, autorização, em nome do beneficiário, para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI. Agora, se for indeferido o pedido, este será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.[14]
Todavia, salienta-se que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) poderá, antes do indeferimento do pedido, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de trinta dias contados da data da ciência do interessado. Porém, se transcorrido o prazo supramencionado, sem que haja a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.[15]
Por último, a isenção de impostos para determinada classe em dadas circunstâncias, demonstra a preocupação do legislador em atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, verdadeiro mandamento constitucional.
Já que, o Estado deve sempre aplicar ações que objetivem dar uma vida mais digna à pessoa portadora de necessidades especiais, aplicando o entendimento atual de que todo ser humano deve ser integrado a sociedade, independentemente de suas condições físicas, visuais e mentais.
Dessa forma, reforça-se mais uma vez, é louvável essa “preocupação legal” em permitir que o PNE adquira o seu veículo automotor com isenções fiscais, neste caso em relação ao IPI, porque a sua locomoção ou o seu direito de ir e vir é atendido com mais plenitude, corroborando em uma vida mais saudável e bem-aventurada.
Pois todo ser humano precisa ser incentivado para crescer em sua trajetória pessoal, social e profissional, necessitando de apoio familiar para isso como, também, do apoio dos amigos, dos colegas de trabalho, das Instituições de Ensino, da sociedade e, até mesmo, em uma concepção mais moderna, do Estado, ainda mais quando se tratar de PNE.
Referências
BRASIL. Decreto que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm>. Acesso em: 15 nov. 2014.
BRASIL. Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 988, de 22 de dezembro de 2009. Brasília. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9882009.htm>. Acesso em: 15 nov. de 2014.
BRASIL. Lei que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8989.htm>. Acesso em: 15 nov. 2014.
BRASIL. Portaria que define critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de Pessoas Portadoras de Deficiência Mental Severa ou Profunda, ou Autistas, com a finalidade da obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na Aquisição de Automóveis para Utilização no Transporte Autônomo de Passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Portaria Interministerial MS/SEDH nº 2, de 21 de novembro de 2003. Brasília. Disponível em: <http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=187054>. Acesso em: 16 nov. 2014.
Notas
[1] BRASIL. Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 988, de 22 de dezembro de 2009. Brasília. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9882009.htm>. Acesso em: 15 nov. de 2014.
[2] BRASIL. Idem, 2014.
[3] BRASIL. Ibidem, 2014.
[4] BRASIL. Lei que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências, de 24 de fevereiro de 1995. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8989.htm>. Acesso em: 15 nov. 2014.
[5] BRASIL. Decreto que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm>. Acesso em: 15 nov. 2014.
[6] BRASIL. Op. Cit., 2014.
[7] BRASIL. Idem, 2014.
[8] BRASIL. Op. Cit., 2014.
[9] BRASIL. Portaria que define critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de Pessoas Portadoras de Deficiência Mental Severa ou Profunda, ou Autistas, com a finalidade da obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na Aquisição de Automóveis para Utilização no Transporte Autônomo de Passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Portaria Interministerial MS/SEDH nº 2, de 21 de novembro de 2003. Brasília. Disponível em: <http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=187054>. Acesso em: 16 nov. 2014.
[10] BRASIL. Op. Cit., 2014.
[11] BRASIL. Op. Cit., 2014.
[12] BRASIL. Op. Cit., 2014.
[13] BRASIL. Op. Cit., 2014.
[14] BRASIL. Op. Cit., 2014.
[15] BRASIL. Op. Cit., 2014.