SUMÁRIO: Introdução; 1 Juizados especiais: surgimento, a celeridade processual e o acesso à justiça; 2 Cumprimento da sentença; 3 Juizados especiais da Fazenda Pública, Poder Executivo e o acesso à justiça; Considerações Finais. Referências.
RESUMO
O lei 12.153 objetiva tornar o acesso à Justiça mais efetivo e célere. A Constituição Federal determinou que a União e os Estados deveriam criar Juizados Especiais providos de juízes togados e leigos, com competência para conciliar, julgar e executar causas cíveis de menor complexidade. O processo de execução contra a Fazenda Pública é especial. O poder Executivo tem papel importante na prestação eficiente de um serviço para impedir que os conflitos sejam levados ao Judiciário, evitando assim, que este se torne ainda mais sobrecarregado.
PALAVRAS CHAVES: Juizados Especiais da Fazenda Pública; Celeridade; Acesso à Justiça; Poder Executivo
INTRODUÇÃO
Com a finalidade de atender aos pressupostos constitucionais de promover uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, dentre outras leis, criou-se a de número 12.153 de 2009. A estratégia dar-se-á mediante a procedimentos simplificados, menos formais, e aplicados aos casos de menor complexidades e que envolvam, como parte do processo, a Fazenda Pública.
Neste trabalho, busca-se conhecer sobre a importância de uma justiça célere e sua relação com os juizados especiais, como se deu a criação desses juizados, a forma de cumprimento da sentença, tudo com base na lei 12153/99 e, por fim, tratar-se-á como Executivo chega a sobrecarregar o Judiciário, e no que isso implica nos juizados especiais da Fazenda Pública.
1 JUIZADOS ESPECIAIS: surgimento, a celeridade processual e o acesso à justiça
A Constituição Federal e dispositivos infraconstitucionais relacionados sobre inovações no acesso a justiça, aliado ao aumento da consciência da população de seus direitos, somado a colaboração da deficiência do Estado em garantir os direitos previstos na nova ordem constitucional, desencadeou num aumento considerável no número de ações propostas junto ao Judiciário, redundando na lentidão da resposta do que era requerido judicialmente. Em face disso, foram tomadas medidas legislativas, especialmente de caráter processual, que visavam um acesso à Justiça mais efetivo e célere (TEIXEIRA, 2010).
Os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum ocasionavam o afastamento de numerosas ações do acesso à tutela jurisdicional, desencadeando numa litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição, a saber: XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Para tanto, foi estabelecido uma Justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade (THEODORO JÚNIOR, 2010).
Daí, a importância de instituir órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de simplicidade e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à Justiça.
Para tanto, a Constituição Federal de 1988, ao traçar as regras de organização do Poder Judiciário, determinou que a União e os Estados deveriam criar Juizados Especiais providos de juízes togados e leigos, com competência para “a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade” (art. 98, I). Determinou-se no próprio texto constitucional que o procedimento a observar nesses Juizados Especiais deveria ser oral, sumaríssimo e desvinculado da hierarquia recursal dos tribunais comuns de segundo grau, cabendo à lei disciplinar as hipóteses de transação e recursos, cujo julgamento se daria por turmas de juízes de primeiro grau (BRASIL, 2011).
Com a finalidade de atender aos preceitos constitucionais, a lei processual nº 9.099/1995 disciplinou a atuação dos Juizados Especiais, que desempenhou a tarefa de proclamar os princípios informativos do processo específico sob cuja regência operariam os novos órgãos jurisdicionais. Em seu art. 2º, o processo em questão “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (TEIXEIRA, 2010; BRASIL, 1995)”.
Para Theodoro Júnior (2010) observa-se que nos Juizados Especiais prima-se pela palavra falada ao invés da escrita; que o fato controvertido solucionada numa única audiência, conforme possibilidade; abstenção do formalismo e, ao mesmo tempo, respeitando o direito ao contraditório e defesa; que o sistema seja sempre operado de forma a produzir “o máximo de vantagem com o mínimo de dispêndio e energias”; que o processo demore “o mínimo possível”, sem prejuízo do equilíbrio entre “os valores da Justiça e da celeridade”; que haja uma constante busca da “autocomposição”, realizando, sempre que possível, a “justiça coexistencial”, essencial para que se obtenha, através da jurisdição, a pacificação social, escopo magno do Estado Democrático.
A implantação desses novos órgãos judiciais foi feita paulatinamente, a partir da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, a que se seguiram as Leis No 10.259, de 12.07.2001, e 12.153, de 22.12.2009, tendo todas elas cumprido a missão de regular o processo de prestação jurisdicional dos Juizados Especiais, seja no âmbito das Justiças Estaduais, seja da Justiça Federal. Esta última lei federal completou o ciclo normativo necessário à instalação de mecanismos judiciários idealizados constitucionalmente para facilitar e simplificar o tratamento, na Justiça, das causas menos complexas e de menor valor.
2 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
A lei federal nº 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o procedimento aplicado a eles não traz muitas novidades em relação ao que já era aplicado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo, outrossim, um desenrolar dos Juizados Especiais previstos na lei nº 9.099/95 (NETTO, 2010).
O processo de execução contra a Fazenda Pública é especial. Com base no art. 100 da Constituição Federal, e considerando as Emendas Constitucionais nº 32/2000 e 37/2002, a execução das decisões contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal será exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Ou seja, será processada mediante a expedição de precatórios que leva muitos anos para ser quitado, quando o é (UZZO, 2004).
Quanto aos precatórios, há que se ter uma lei específica tratando desse tipo de execução, permitindo-se a penhora em alguns bens da Fazenda Pública (títulos de valores etc.), bem como facultando-se a cessão desses créditos para quitar dívidas fiscais com o poder público (UZZO, 2004).
Quanto ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, art. 12, após o trânsito em julgado da sentença ou acordo, o juiz encaminhará um ofício à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo, objetivando o cumprimento da decisão de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, sob pena de ser determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada, nesta hipótese, a audiência da Fazenda Pública (BRASIL, 2009).
Segundo o artigo 13, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citara para a causa, independentemente de precatório, na hipótese de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal). Todavia, se a condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor, o pagamento far-se-á mediante apresentação de precatórios, nos moldes do caput do art. 100 da Constituição Federal. Vale salientar que, conforme a súmula 144 do STJ “os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculando os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa (TEIXEIRA, 2010)”.
Com base nisso, observa-se que para haver uma eficiência dessa lei, no que concerne à dispensa de precatórios, Teixeira (2010) faz uma crítica importante: “as entidades estaduais e municipais, ao editaram referidas leis, terão que agir com razoabilidade para não baixarem muito o teto para pagamento sem a necessidade de precatório” (TEIXEIRA, 2010, p. 103).
No que tange à dispensa de precatório, o § 3º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Estadual e Municipal faz remissão à lei de cada ente, que regula o teto dos pagamentos mediante Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, dispondo, outrossim, que nos locais onde não existir citada lei os valores serão de 40 salários mínimos quanto aos Estados e ao Distrito Federal e 30 salários mínimos quanto aos Municípios (NETTO, 2010; BRASIL, 2009).
No quarto parágrafo destaca-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça maneira distinta, ou seja, uma parte através de precatórios e outra parte mediante pagamento no prazo máximo de 60 dias. De forma a receber o valor independentemente de precatórios, a parte exequente, nos casos em que a condenação exceder o valor definido como de pequeno valor, terá a opção de renunciar ao crédito do valor excedente (NETTO, 2010; BRASIL, 2009)
Depositado o valor da condenação, a parte autora poderá, independentemente de alvará judicial, sacar o devido em qualquer agência do banco depositário. Caso a parte não possa ir pessoalmente à agência, ser-lhe-á facultada sacar mediante procurador, que somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência (TEIXEIRA, 2010).
3 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PODER EXECUTIVO E O ACESSO À JUSTIÇA
O acesso à Justiça não será atendido em sua completude somente do modo formal, consistente nas possibilidades de exercitar o direito de ação junto às estruturas do Poder Judiciário, mas sim o acesso material referente à solução pacífica dos conflitos e anseios sociais, seja pelas vias formais ou informais.
Para tanto, não é suficiente apenas a criação de novos fóruns ou de ferramentas processuais que visem à solução rápida e efetiva dos conflitos postos para decisão do Judiciário, mas sim no fornecimento de direitos que são garantidos pelo ordenamento jurídico (VIANA, 2003; TEIXEIRA, 2010).
Para Teixeira (2010), o Judiciário é colocado pelo poder Executivo como “porta adequada para solução de suas pretensões, especialmente os de pequena monta”, conflitos correspondentes a maior parte da população, bem como, logicamente, objetos da competência dos Juizados Especiais.
Na análise dos documentos que contam esta história, é possível identificar, porém, que a concepção do sistema de juizados especial no Brasil teve a participação de outros atores, além, do Ministério da Desburocratização e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e que esta participação foi desequilibrada, assumindo o Poder Executivo o papel de protagonista na condução do processo de criação e implementação do sistema (CUNHA, 2007, p.15)
Com base nisso, por causa da falta de eficiência dos serviços prestados pelo poder Executivo, os conflitos são levados ao Judiciário. Ora, deixa-se de cumprir uma atribuição constitucional que de garantir à população seus direitos básicos mediante um serviço público de qualidade. “Resultado disso são milhares de ações propostas no Judiciário onde se busca a solução de conflitos individuais, que, na verdade, deveriam ser solucionados coletivamente por meio de políticas públicas concretizadas através de um serviço público eficiente” (TEIXEIRA, 2010).
Por exemplo, os concessionários de serviços públicos prestadores de serviço de telefonia com destaque, estão em constante conflito com seus clientes, sendo também litigantes habituais. O fato é que, segundo Teixeira (2010), referidos conflitos decorrem da má-prestação do serviço concedido pelo Poder Público e por este não fiscalizado corretamente, configurando na ineficiência das agências reguladoras em controlar de maneira adequada os serviços fiscalizados.
Assim, enquanto não houver eficiência dos serviços públicos, serão infinitas as demandas propostas judicialmente contra a Fazenda Pública, não sendo, dessa forma, suficientes, por si só, as novas ferramentas processuais destinadas a efetivar a garantia fundamental do acesso à justiça e da duração razoável do processo (TEIXEIRA, 2010).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conteúdo da lei 12.153 guarda correspondência com a tendência de tornar o acesso à Justiça mais efetivo e célere. O escopo da novel legislação é a defesa dos interesses do cidadão abraçando a ideia de celeridade processual disposta no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 no que diz respeito às causas contra Fazenda Pública.
Agora, se a ideia do processo judicial é a obediência a um provimento jurisdicional que atenda esse princípio constitucional, acaba que consegui-lo mediante os Juizados Especiais da Pública é uma vantagem que acelera o processo. Entretanto, se o valor da causa, conforme previsto no art. 100 da CF, for superado, o pagamento far-se-á mediante apresentação de precatórios e, no que concerne ao gozo dos efeitos da sentença, não se terá a celeridade adequada.
O processo efetivo é aquele cumpre a função de que a parte ao final tenha realizado no mundo dos fatos o que foi sentenciado pelo juiz, sobretudo, da parte vencedora.
Além disso, faz-se necessário a prestação de serviços públicos de forma eficiente pois, devido ao acesso formal à justiça está mais acessível e com o aumento do conhecimento da população sobre os procedimentos processuais, há uma sobrecarga no Judiciário, sendo importante a criação de novas ferramentas processuais para garantir, não apenas o acesso formal, como também o material, conjuntamente com uma duração razoável do processo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 5a ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Lei Nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Lex: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm. Acesso em: 15 de maio de 2012.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Lex: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm. Acesso em: 15 de maio de 2012.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais, federais e da fazenda pública: uma abordagem crítica. 6ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 5. ed. São Paulo: Dialética, 2007.
CUNHA, Luciana Gross. JUIZADO ESPECIAL. Criação, Instalação, Funcionamento e a democratização do Acesso à Justiça. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 15.
NETTO, Walter Pereira Dias. Aspectos relevantes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2010. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5639/Aspectos-relevantes-dos-Juizados-Especiais-da-Fazenda-Publica. Acesso em 15 de maio de 2012.
TEIXEIRA, Newton Fontenele. Juizados especiais da fazenda pública e o papel do poder executivo. XIX Encontro Nacional do CONPEDI, Fortaleza – CE, 2010. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3376.pdf. Acesso em 15 de maio de 2012.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública: lei nº 12.153, de 22.12.2009. III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais; I Seminário de Direito Processual Civil do Triângulo Mineiro: O Processo Civil no Século XXI. 2010. Disponível em: http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/pal022010.pdf. Acesso em: 01 de maio de 2012.
VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Efetividade do processo em face da Fazenda Pública. São Paulo: Dialética, 2003.