Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Bolsa família como programa de políticas públicas

Agenda 28/11/2014 às 18:14

O Bolsa Família visa a redução das desigualdades sociais e regionais e o desenvolvimento socioeconômico da população, sendo, dessa forma, programa de políticas públicas que através de ações e atividades, busca efetivar os direitos fundamentais.

1. Introdução

As Políticas Públicas, em síntese, são entendidas como o conjunto de ações desencadeadas pelo Estado, em todos os âmbitos federativos com vistas ao bem comum. Tais de programas, ações e atividades desenvolvidas, diretamente ou indiretamente, pelo Estado através da participação de entes públicos ou privados, têm por finalidade assegurar o direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico. Dessa forma, é possível afirmar que as políticas públicas correspondem à efetivação dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.

As políticas públicas são, via de regra, constituídas por instrumentos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação, encadeados de forma integrada e lógica, da seguinte forma: a) planos; b) programas; c) ações; d) atividades.

Os planos estabelecem diretrizes, prioridades e objetivos a longo prazo, como, por exemplo, os planos decenais de educação, que estabelecem objetivos e metas estratégicas a serem alcançados pelo governo e pela sociedade ao longo de dez anos.

Já os programas estabelecem os objetivos gerais e específicos focalizados em determinado tema, público, conjunto institucional ou área geográfica. O Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) é um exemplo temático e de público.

As ações visam alcançar o objetivo determinado estabelecido pelo Programa, enquanto que a atividade, propõe-se a dar concretude, efetivação e eficácia à ação.

2. Fundamentos Constitucionais

O artigo 6º da Constituição Federal, abrindo o Capítulo dos Direito Sociais, institui como direitos sociais: direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma da Constituição.

Desta forma, e à luz do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), é assegurado o exercício dos direitos sociais sem distinções de qualquer natureza. Nesse mesmo sentido, também destaca o preâmbulo do Texto maior sobre a função constitucional de garantir esses mesmos direitos.

Outrossim, o ordenamento jurídico pátrio é norteado pelo princípio do devido processo legal, isto é, a Administração Pública não pode prescindir do fiel cumprimento do texto legal. Destarte, é dever do Estado, expresso na Constituição Federal, assegurar o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados. A persecução dessa garantia poderá se dar, dentre variados instrumentos, mediante a instituição de Programas Sociais que objetivem concretizar o texto legal.

O artigo 194, caput, da Constituição Federal dispõe que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de inciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Tem-se, novamente e de forma expressa, o dever do Poder Público em garantir os direitos relativos à saúde e, também, à previdência e à assistência social.

Entretanto, no caso concreto alguns fatores podem ser condicionantes do pleno direito social, como é caso da renda insuficiente de famílias em condições de pobreza e extrema pobreza. O aparelho estatal, seja no âmbito de atendimento hospitalar adequado, de educação, assistência social, é incontestavelmente ineficiente e incapaz na prestação um serviço público adequado (o conceito de serviço adequado é dado pelo artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/1995). Desta forma, as famílias que vivem em condições de pobreza não conseguem recorrer à prestação de serviços particulares para suprir suas demandas no âmbito social, por não disporem de recursos para sua contratação. Portanto, as referidas famílias se encontram desamparadas e sua realidade é, evidentemente, distante da proposta pela Constituição Federal.

Nesse cenário, surge a necessidade de implementação pelo Poder Público de políticas públicas a fim de assegurar os direitos sociais dispostos no Texto Maior. E nesse mesmo contexto, surge o programa Bolsa Família que visa assegurar o mínimo existencial para a população em condições de pobreza.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

3. Leis e Decretos

O programa Bolsa Família foi instituído pela Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004 e, consoante dispõe seu artigo 1º é “destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades”. Ainda, expressa o parágrafo único do citado artigo: “O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – Bolsa Escola, instituído pela Lei Nº 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA, criado pela Lei Nº 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001”.   

A Lei nº 10.836/2004 é regulamentada pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 e seu artigo 2º institui a competência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Família. Posteriormente, este decreto sofreu alterações importantes pelo Decreto nº 7.013, de 19 de novembro de 2009.

4. Conceito e Ciclo

Em linhas gerais, o Programa Bolsa Família consiste na transferência direta de renda a famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo território nacional. O programa está baseado na garantia de renda, acesso aos serviços públicos e inclusão produtiva.

A população alvo do programa são famílias ditas em situação de extrema pobreza, ou seja, aquelas que têm renda per capita de até R$ 77,00 por mês, e famílias consideradas pobres, que têm renda per capita entre R$ 77,01 e R$ 154,00 por mês, cuja composição inclua gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes entre 0 e 17 anos.

As famílias interessadas em aderir ao programa deverão observar alguns critérios objetivos, a saber: a) demonstração de renda familiar, conforme descrito acima; b) inclusão da família, pela prefeitura, no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal; c) seleção feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; d) no caso de existência de gestantes, o comparecimento às consultas de pré-natal, conforme calendário preconizado pelo Ministério da Saúde (MS); e) participação em atividades educativas ofertadas pelo Ministério da Saúde acerca de aleitamento materno e alimentação saudável, no caso de inclusão de nutrizes; f) manter em dia o cartão de vacinação das crianças de 0 a 7 anos; g) acompanhamento da saúde de mulheres na faixa de 14 a 44 anos; h) garantia da frequência mínima de 85% na escola, para crianças e adolescentes de 6 a 15 anos; i) garantia da frequência mínima de 75% na escola, para adolescentes de 16 e 17 anos.

O Programa promove o alívio imediato da pobreza por meio da transferência direta de renda e as condicionalidades visam proporcionar e reforçar o acesso a direitos sociais básicos nas áreas de assistência social, saúde e educação. As ações e programas complementares – o Bolsa Família integra o Plano Brasil Sem Miséria – objetivam o desenvolvimento das famílias, de modo que os beneficiários possam, a partir do benefício com o qual foram gratificados, superar a situação de vulnerabilidade em que se encontram.

Pelo procedimento estabelecido pelo Programa Bolsa Família, será depositada, mensalmente, uma quantia para as famílias beneficiadas pelo programa. O valor é emitido, preferencialmente, em nome da mulher e poderá ser sacado por meio de cartão magnético. Ressalte-se, por oportuno, que o montante repassado pelo governo federal poderá variar segundo critérios como o tamanho da família, a idade de seus membros e sua renda global. Há benefícios específicos para famílias com gestantes, mães que amamentam, com crianças e jovens até 17 anos.

O programa foi instituído pela Lei 10.836/2004 e disciplinado pelo Decreto 5.209/2004 e sua gestão é descentralizada e compartilhada entres os entes federativos que trabalham em conjunto ampliando, aperfeiçoando e fiscalizando sua execução.

O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal é o registro feito pelo município e atua como baliza na obtenção de informações e seleção das famílias beneficiárias. Destarte, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), munido das referidas informações, seleciona as famílias que serão incluídas para receber o benefício. Entretanto, o cadastramento não significa a entrada imediata das famílias no programa.

5. Conclusão

O artigo 3º, III, da Constituição Federal estabelece, entre outros, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil como sendo a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução as desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação.

Assim, o Programa Bolsa Família encontra adequado respaldo constitucional na medida em que visa a redução das desigualdades sociais e regionais e o desenvolvimento socioeconômico da população, com a promoção do bem estar de todos, indistintamente. Trata-se da máxima “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades” de forma a buscar, exatamente, a igualdade fática, prática e não meramente formal.

Por meio da transferência de renda, a implementação de Programa Bolsa Família procura suprir as demandas mais urgentes da população nas suas diferentes realidades, objetivando, enfim, mitigar a discrepância entre os direitos sociais constitucionalmente estabelecidos e a realidade social vivida.

6. Bibliografia

SMANIO, Gianpaolo Poggio; BERTOLIN, Patrícia Turma Martins. O Direito e as Políticas Públicas no Brasil. São Paulo: Atlas, 2013.

Website do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Website da Caixa Econômica Federal.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!