A sobrepartilha consiste na partilha de bens que por alguma razão não foram partilhados no curso do processo de inventário. Ou seja, é uma complementação da partilha que visa suprir a omissão ocorrida durante o mencionado processo.
São bens que devem ser sobrepartilhados, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, os bens sonegados, os da herança que se descobrirem depois da partilha, os bens litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa e os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde tramita o inventário.
Apesar da sobrepartilha ocorrer após a existência da partilha no processo de inventário, esta será processada nos mesmos autos. Sendo importante observar que é necessário um novo pagamento de imposto causa mortis em razão desses novos bens, salvo se já inclusos no primeiro pagamento.
Caso a partilha tenha sido feita pela via extrajudicial, a sobrepartilha poderá seguir o mesmo procedimento, ou seja, mediante escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordem com o ato. Caso haja alguma discordância, a sobrepartilha deverá ser realizada mediante inventário judicial.
A ocorrência de partilha pela via judicial não impede a realização da sobrepartilha extrajudicialmente, do mesmo modo que a realização de partilha extrajudicial não impede a realização de sobrepartilha judicial, desde que cumpram os requisitos necessários.
Desse modo, fica exposto algumas breves considerações da sobrepartilha no Direito Sucessório brasileiro, tema este disciplinado pelos artigos 2021 e 2022 do Código Civil, bem como nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
Artigo elaborado por Patrícia Fernanda Stella, graduanda no curso de Direito da Faculdade de Direito Laudo de Camargo – UNAERP, em razão da matéria de Direito Sucessório.