CONCLUSÃO
O instituto da coisa julgada material tem por fundamento à segurança jurídica e a paz social, desconsiderando o valor justiça.
Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) têm natureza precária, logo estão sujeitos à constante modificação da situação que se liga à incapacidade laboral, seja agravando, seja reduzindo.
A exceção do inciso I do art. 471. do CPC tem, portanto, perfeita aplicação aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Se ao INSS é cabível revisar administrativamente esses benefícios (art. 71. da Lei 8.212/91, art. 101. da Lei 8.213/91, arts. 10. a 12 da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 4, de 10 de setembro de 2014), mesmo quando concedidos judicialmente, o mesmo raciocínio deve ser aplicado quando a ação é julgada improcedente.
Se houver agravamento da incapacidade após o trânsito em julgado, é preciso, antes de ingressar em juízo para reivindicar a concessão do benefício previdenciário, a formulação de prévio requerimento administrativo ao INSS.
O ingresso em juízo, sem prévia resistência do INSS12, na linha da recente decisão do Plenário do STF, configura carência de ação (falta de interesse processual), levando a resolução do processo sem exame de mérito (art. 267, VI, do CPC).
Em respeito a autoridade da coisa julgada material, os efeitos financeiros (parcelas vencidas) da segunda ação jamais poderão ser anteriores à data do trânsito em julgado da primeira ação proposta. O marco inicial das parcelas atrasadas deverá ser posterior ao trânsito em julgado e observando a regra do art. 7113 do Decreto 3.048/99.
BIBLIOGRAFIA
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Notas
1 NERY JUNIOR, Nelson. Coisa Julgada e O Estado Democrático de Direito. Revista Forense, vol.375, 2004.
2 art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
3 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. V. I. Campinas: Bookseller, 1998. p. 447.
4 GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo: Estudos e Pareceres. 2. ed. São Paulo: DPJ Editora, 2009, 167.
5 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. V. II. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 500.
6 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMAFE, 2009, p. 28.
7 Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
8 Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
9 DOU de 11.09.14.
10 FLEIG, Giovana Bortoluzzi, Coisa Julgada nas Sentenças de Benefícios Previdenciários por Incapacidade Laboral. Revista Virtual da AGU, ano XI, n. 119, dezembro 2011, publicado em 03.01.12. Disponível em: https://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/172274. Acesso em: 26 de nov. de 2014.
11 STF, RE 631240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.9.2014, disponível nos Informativos 756 e 757.
12 Não há, contudo, necessidade de exaurimento da via administrativa, na forma da súmula 89 do STJ.
13 Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39. e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.