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Princípio da segurança jurídica e a utilização das tutelas de urgência: ante a morosidade processual

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Agenda 03/12/2014 às 16:04

[1]NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição. [S.l.: s.n.], [200-?], p.92. (Na presente obra

  consultada não há os elementos complementares da referência do autor citado).

[2] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 25.

[3] JUSTIÇA - Novo Código de Processo Civil recebe mais de 1,3 mil sugestões de emendas. Jornal da Câmara.

   Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/JornalCamara/default.asp?selecao=materia&codMat=692

   83&codjor=>. Acesso em: 04 fev. 2012.

[4] INSTITUCIONAL. Ministros alertam deputados: sem tratar de causas coletivas, novo CPC não resolverá  

   lentidão judicial. Publicação do STJ. 20 ago. 2012. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publica

   çao/emgine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106724>. Acesso em: 24 ago. 2012.

[5] Ibidem.

[6] Ibidem.

[7] INSTITUCIONAL. Ministros alertam deputados: sem tratar de causas coletivas, novo CPC não resolverá  

   lentidão judicial. Publicação do STJ. 20 ago. 2012. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publica

   çao/emgine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106724>. Acesso em: 24 ago. 2012.

[8] Ibidem.

[9]CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1991. p. 384.

[10]SILVA, José Afonso da. Constituição e Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa

   Julgada. In: Carmen Lúcia Antunes Rocha (Coord.). Estudos em Homenagem a José Paulo Sepúlvera      

   Pertence. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 16 et seq.

[11]CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1991. p. 373.

[12] HOFFMAN, Paul.  O  Direito  à  Razoável  Duração  do  Processo e a  Experiência Italiana. In:  Teresa Arruda  

    Alvim  ambier  (Coord.)  et  al.  Reforma  do  Judiciário  Primeiras  Reflexões  sobre  a  Emenda  

    Constitucional n.  45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 571 et seq.

[13] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O futuro da justiça: alguns mitos. [S.l.] Revista de Processo. p. 228-

    237, abr-jun. 2001.  p. 232. v. 102.

[14]CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e Processo. São Paulo: RT, 1997. p. 76-77.

[15]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n. 16 da Pesquisa de Satisfação dos Magistrados. 2011.

    Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/gestao-planejamento-poder-judiciario/pesquisasatisfacao/magis

    trados_total_geral.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2012.

[16] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n. 16. Ibidem

[17] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n.  23. Ibidem

[18] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n. 23 da Pesquisa de Satisfação dos Magistrados. 2011.

    Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/gestao-planejamento-poder-judiciario/pesquisasatisfacao/magis

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    trados_total_geral.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2012.

[19]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n. 10 da Pesquisa de Satisfação dos Usuários. 2011.

    Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/gestao-planejamento-poderjudiciario/pesquisasatisfacao/usua

    rios_total_geral.pdf.>. Acesso em: 16 jul. 2012.

[20] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n. 10. Ibidem.

[21] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n. 02: qual a sua relação com o órgão avaliado?

    Pesquisa de Satisfação dos Usuários. 2011. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/gestao-planejame

    nto-poder-judiciario/pesquisasatisfacao/usuarios_total_geral.pdf.>. Acesso em: 16 jul. 2012.

[22] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n. 03: o órgão avaliado é? Ibidem.

[23]BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2008. s.p.

[24]PATTO, B.M. Aspectos da dimensão temporal do Processo Civil nas alterações advindas da EC n. 45 de 2004. 

   In: Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord) et al. Reforma do Judiciário Primeiras Reflexões sobre a

   Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 118.

[25] PATTO, B.M. Aspectos da dimensão temporal do Processo Civil nas alterações advindas da EC n. 45 de 2004. 

    In: Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord) et al. Reforma do Judiciário Primeiras Reflexões sobre a     

    Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 119.

[26] INSTITUCIONAL. Ministros alertam deputados: sem tratar de causas coletivas, novo CPC não resolverá   

    lentidão judicial. Publicação do STJ. 20 ago. 2012. Disponível em:<http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicaç

    ao/emgine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106724>. Acesso em: 24 ago. 2012.

[27] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito processual Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004,   

    p. 452. v.1.

[28]LIMA, Juliano Vitor. As Tutelas de Urgência no Estado Democrático de Direito: adequação da urgência da     

  tutela ao devido processo. [S.l.: s.n.], 2008, s.p.

[29] NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5 ed. São Paulo: RT, 2000. p. 113.

Sobre a autora
Katia Ferreira

Advogada em Varginha - MG pelo escritório Macohin advogados associados . Correspondente. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC MINAS. Graduada em Direito. Pós-graduada em MBA gestão empresarial pela FACECA-MG. Graduada em administração. Membro da Comissão OAB Jovem da 20ª Subseção da OABMG. Colunista do Jornal Varginha Hoje.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha, como requisito parcial, para a obtenção do grau Bacharel em Direito.

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