[1]NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição. [S.l.: s.n.], [200-?], p.92. (Na presente obra
consultada não há os elementos complementares da referência do autor citado).
[2] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 25.
[3] JUSTIÇA - Novo Código de Processo Civil recebe mais de 1,3 mil sugestões de emendas. Jornal da Câmara.
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/JornalCamara/default.asp?selecao=materia&codMat=692
83&codjor=>. Acesso em: 04 fev. 2012.
[4] INSTITUCIONAL. Ministros alertam deputados: sem tratar de causas coletivas, novo CPC não resolverá
lentidão judicial. Publicação do STJ. 20 ago. 2012. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publica
çao/emgine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106724>. Acesso em: 24 ago. 2012.
[5] Ibidem.
[6] Ibidem.
[7] INSTITUCIONAL. Ministros alertam deputados: sem tratar de causas coletivas, novo CPC não resolverá
lentidão judicial. Publicação do STJ. 20 ago. 2012. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publica
çao/emgine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106724>. Acesso em: 24 ago. 2012.
[8] Ibidem.
[9]CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1991. p. 384.
[10]SILVA, José Afonso da. Constituição e Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa
Julgada. In: Carmen Lúcia Antunes Rocha (Coord.). Estudos em Homenagem a José Paulo Sepúlvera
Pertence. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 16 et seq.
[11]CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1991. p. 373.
[12] HOFFMAN, Paul. O Direito à Razoável Duração do Processo e a Experiência Italiana. In: Teresa Arruda
Alvim ambier (Coord.) et al. Reforma do Judiciário Primeiras Reflexões sobre a Emenda
Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 571 et seq.
[13] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O futuro da justiça: alguns mitos. [S.l.] Revista de Processo. p. 228-
237, abr-jun. 2001. p. 232. v. 102.
[14]CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e Processo. São Paulo: RT, 1997. p. 76-77.
[15]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n. 16 da Pesquisa de Satisfação dos Magistrados. 2011.
Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/gestao-planejamento-poder-judiciario/pesquisasatisfacao/magis
trados_total_geral.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2012.
[16] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n. 16. Ibidem
[17] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n. 23. Ibidem
[18] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n. 23 da Pesquisa de Satisfação dos Magistrados. 2011.
Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/gestao-planejamento-poder-judiciario/pesquisasatisfacao/magis
trados_total_geral.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2012.
[19]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n. 10 da Pesquisa de Satisfação dos Usuários. 2011.
Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/gestao-planejamento-poderjudiciario/pesquisasatisfacao/usua
rios_total_geral.pdf.>. Acesso em: 16 jul. 2012.
[20] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n. 10. Ibidem.
[21] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n. 02: qual a sua relação com o órgão avaliado?
Pesquisa de Satisfação dos Usuários. 2011. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/gestao-planejame
nto-poder-judiciario/pesquisasatisfacao/usuarios_total_geral.pdf.>. Acesso em: 16 jul. 2012.
[22] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Questão n. 03: o órgão avaliado é? Ibidem.
[23]BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2008. s.p.
[24]PATTO, B.M. Aspectos da dimensão temporal do Processo Civil nas alterações advindas da EC n. 45 de 2004.
In: Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord) et al. Reforma do Judiciário Primeiras Reflexões sobre a
Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 118.
[25] PATTO, B.M. Aspectos da dimensão temporal do Processo Civil nas alterações advindas da EC n. 45 de 2004.
In: Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord) et al. Reforma do Judiciário Primeiras Reflexões sobre a
Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 119.
[26] INSTITUCIONAL. Ministros alertam deputados: sem tratar de causas coletivas, novo CPC não resolverá
lentidão judicial. Publicação do STJ. 20 ago. 2012. Disponível em:<http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicaç
ao/emgine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106724>. Acesso em: 24 ago. 2012.
[27] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito processual Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004,
p. 452. v.1.
[28]LIMA, Juliano Vitor. As Tutelas de Urgência no Estado Democrático de Direito: adequação da urgência da
tutela ao devido processo. [S.l.: s.n.], 2008, s.p.
[29] NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5 ed. São Paulo: RT, 2000. p. 113.