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Meio ambiente e direitos humanos

Agenda 01/11/2002 às 00:00

Sumário:1. Noção de Direito Ambiental e Meio Ambiente; 2. Noção de Direitos Humanos; 3. Direito Ambiental e Direitos Humanos; 4. Reconhecimento do Direito Ambiental e Meio Ambiente como Direito Fundamental.

"O meio ambiente é, atualmente, um dos poucos assuntos que desperta o interesse de todas as nações, independentemente do regime político ou sistema econômico. É que as conseqüências dos danos ambientais não se confinam mais nos limites de determinados países ou regiões. Ultrapassam as fronteiras e, costumeiramente, vêm a atingir regiões distantes. Daí a preocupação geral no trato da matéria que, em última análise, significa zelar pela própria sobrevivência do homem."

(Vladimir Passos de Freitas, na obra "Direito Administrativo e Meio Ambiente, p. 7)


1. NOÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL E MEIO AMBIENTE

O termo ambiente é de origem latina - "ambiens, entis: que rodeia" [1]-, determinando, dentre seus significados, o que encontra-se no meio em que vivemos.

Muitos doutrinadores consideram redundância a utilização da palavra ‘meio’ e ‘ambiente’, pois entendem que o meio é o local em que vivemos, e ambiente, da mesma forma, também tem o mesmo significado, ou melhor, ambos têm a mesma abrangência. Contudo, tem-se considerado, que a utilização da terminologia meio ambiente, seria para dar maior importância ao tema, devido a sua relevância no mundo e esta é a terminologia consagrada em nosso País.

Nas palavras de José Afonso da Silva, meio ambiente é "a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em toda as suas formas" [2].

Cumpre assinalar, que desde os remotos tempos, sempre existiram normas voltadas para a tutela da natureza, mas não de forma expressa e abrangente como no presente. E isto se deve ao desenvolvimento atual do mundo e os diversos problemas de destruição do meio ambiente, que fizeram com que as Nações tomassem um posicionamento para proteger a natureza, elaborando legislações de proteção ambiental.

Assim, o Direito Ambiental toma forma, sendo considerado um sistema de normas jurídicas que visam a preservação do meio ambiente, objetivando a melhoria da qualidade de vida humana.

Na doutrina, a definição de Direito Ambiental tem sido em torno de ser "um direito fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais(...)" [3].

Evidencia-se, portanto, que a qualidade do ambiente em que vivemos, influi consideravelmente na qualidade de vida, e as normas jurídicas visam a tutelar este direito fundamental do ser humano. Portanto, a qualidade do meio ambiente passa a ser um bem ou patrimônio que deve ser preservado e recuperado, onde o Poder Público, pelo comando imperativo das normas, passa a assegurar qualidade de vida, que consequentemente implica em boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança.


2. NOÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

Os direitos humanos são todos aqueles direitos inerentes às pessoas humanas, visando a proteção das mesmas, que podem ser aceitos por todas as culturas, ou seja, por todos os povos da Terra em todos os Estados Soberanos.

Na doutrina mundial, existe uma classificação histórica dos Direitos Humanos, que os distingue em Direitos Humanos de Primeira, Segunda e Terceira Geração.

Os Direitos Humanos de Primeira Geração surgiram no cenário mundial na Revolução Francesa, em 1789, e foram preservadas as garantias individuais do ser humano, os direitos civis e políticos.

A Segunda Geração dos Direitos Humanos em espécie, surgiu em meados do séc. XIX, com a Revolução Industrial, e tem como principal marca, o papel do Estado, que passou a ser o mediador de conflitos coletivos, tendo sua atuação na economia, na proteção dos trabalhadores e na implementação de políticas visando o desenvolvimento social.

Já os Direitos Humanos de Terceira Geração, são mais recentes, e tratam especificamente dos direitos difusos. Sua primeira manifestação ocorreu durante e após a Segunda Guerra Mundial e estão consubstanciados na Carta das Nações Unidas e outras tantas convenções internacionais. A doutrina entende como direitos humanos de Terceira Geração, os direitos de solidariedade, a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, com a intenção de repreender os danos ambientais, e assegurar uma vida digna, para as gerações presentes e futuras.

Assim, como a doutrina passou a considerar como Direito Humano de Terceira Geração o direito a um ambiente digno e sadio, quando se viola o direito ao meio ambiente, também se viola os direitos humanos.


3. DIREITO AMBIENTAL E DIREITOS HUMANOS

A construção do Direito Ambiental, na verdade, resulta da luta dos povos por uma nova forma e qualidade de vida, conforme pode ser vislumbrado pela procura do Judiciário para solucionar graves questões do meio ambiente.

Sob este prisma, vê-se que o meio ambiente pode ser entendido como um direito econômico que pode ser usufruído por todos. Daí resulta a natureza econômica do mesmo, visto que, refere-se à preservação da utilização racional dos recursos ambientais, que também são recursos econômicos, de forma a garantir a qualidade de vida do ser humano, que necessita dos recursos ambientais como garantia de sua sobrevivência na terra.

Desta forma, infere-se que o meio ambiente é onde se expande a vida humana e o mínimo que o ser humano pode fazer, é preservá-lo. Por isto, todo o desenvolvimento econômico-social deve ser compatibilizado com a presunção da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

Os direitos humanos estão cada vez mais se ampliando, e dentre os mesmos, pode-se atualmente vislumbrar, o direito à um meio ambiente sano, o que demonstra o anseio da sociedade por uma vida com qualidade.

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Aliás, bem acentua Norberto Bobbio, ao comentar sobre os direitos humanos, precisamente sobre o meio ambiente, aduzindo que "o mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído" [4].

A proteção ao meio ambiente pode ser considerada como um meio para se conseguir o cumprimento dos direitos humanos, pois na medida em que ocorre um dano ao ambiente, consequentemente, haverá infração à outros direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde, o bem estar; direitos estes, reconhecidos internacionalmente.

O direito à vida, visto como um direito universal do ser humano, visa estabelecer segurança e igualdade à todos os povos. Isto significa dizer, que se todas as Nações preservarem e contribuírem para um ambiente sadio, todos os povos estarão protegidos, independente de se considerar a classe econômica existente nos mesmos.

Contudo, nesta empreitada, não se pode considerar cada Nação individualmente, nem os membros desta separadamente, pois o prejuízo que um deles possa causar, certamente, acarretará também prejuízo para outros. E a preservação do ambiente e da vida, faz com que seja preservado o princípio da igualdade, que também é um direito universal do homem.

O direito humano e o direito a um ambiente sadio estão interligados, pois ambos buscam preservar à vida, ou melhor, a qualidade de vida na Terra. São direitos que, onde houver a violação de um, haverá do outro, posto que, se violados, invadem um o campo do outro, constituindo um duplo desequilíbrio, tanto ambiental quanto humano.

Destarte, conclui-se, que sempre que houver uma violação ao meio ambiente, haverá uma violação aos direitos humanos.


4. RECONHECIMENTO DO DIREITO AMBIENTAL E MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

O meio ambiente é tema relevante nas Constituições atuais do mundo inteiro, sendo que tem sido consagrado como direito fundamental do ser humano.

No Brasil, até a publicação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente [5], não havia definição no ordenamento jurídico pátrio sobre meio ambiente, sendo que esta lei passou a considerá-lo como patrimônio público, que deve ser assegurado e protegido por todos, visto ter cunho de uso coletivo.

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar expressamente da questão ambiental, precisamente no art. 225 [6] e em outras normas constitucionais, seja de forma expressa ou implícita. Contudo, pela interpretação das normas, conclui-se que o Direito Ambiental é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o que reforça a posição de que se trata de direitos humanos.

Assim, a Carta Magna tem como bem protegido o meio ambiente como um todo e não o recurso natural individual, pois o meio ambiente é um bem comum do povo.

No Brasil, as Constituições anteriores à de 1988, não consagravam regras específicas sobre o meio ambiente. A Constituição Federal de 1946 foi a única que trouxe menção sobre o direito ambiental, estabelecendo a competência para a União legislar sobre a proteção da água, das florestas, da caça e pesca.

Portanto, foi a Constituição Federal de 1988, a primeira a tutelar a questão do meio ambiente, em termos específicos e atuais, destinando um significante capítulo ao mesmo, além de outras menções no corpo do texto constitucional.

O núcleo normativo do direito ambiental contido no artigo 225 da Carta Magna, está dentro do título constitucional denominado da "Ordem Social", o que faz concluir, que o meio ambiente é um direito social do homem. [7] Por este motivo, infere-se que o conteúdo da norma matriz inserida no mencionado artigo, é no sentido de que todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O direito fundamental à preservação do meio ambiente e o direito à vida, a nível mundial, foi reconhecido pela Declaração do Meio Ambiente, adotada na Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em 1972.

A referida Declaração, consagrou nos seus Primeiro e Segundo Princípios, que o ser humano tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e a uma vida com condições adequadas de sobrevivência, num meio ambiente que permita usufruir de uma vida digna, ou seja, com qualidade de vida, com a finalidade também, de preservar e melhorar o meio ambiente, para as gerações atuais e futuras." [8]

O meio ambiente, passou, portanto, a ser considerado essencial para que o ser humano possa gozar dos direitos humanos fundamentais, dentre eles, o próprio direito à vida.

A proteção ambiental referenciada em Estocolmo faz com que todos os povos comecem a pensar de maneira diferente, ou seja, de que junto com o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, deve ser consagrado o direito fundamental da vida humana na terra, visando com isto, a melhora do meio ambiente em benefício do homem atual e seus descendentes. Frisa-se aqui, a preocupação, mais uma vez, com a vida vindoura.

A questão posta acima, é um pouco delicada, porque de um lado, existem as medidas de proteção da natureza e de outro, também é assegurado aos povos o desenvolvimento econômico, como forma de combater a miséria. Na verdade, o crescimento econômico deve sempre respeitar a natureza, de forma a não ocasionar sacrifícios e prejuízos ao meio ambiente.

Assim, o desafio que se impõe, é que deve-se encontrar meios de desenvolvimento sem agressão ao meio ambiente, visando com isto, não violar também os direitos fundamentais da vida.

A Declaração de Estocolmo influenciou à elaboração do capítulo destinado ao meio ambiente na Constituição Federal de 1988.

Na Constituição Federal, como mencionado anteriormente, o direito a um meio ambiente sadio é consagrado como um direito humano fundamental, pois o meio ambiente é considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Destarte, o meio ambiente e os bens ambientais se integram à categoria de bens comuns a todos.

Ademais, a previsão expressa no art. 5º, inc. LXXIII, [9] que é um artigo que se refere aos direitos e garantias fundamentais, faz concluir que a ação constitucional visando a defesa do meio ambiente, demonstra que este é um direito fundamental do ser humano.

Infere-se ainda, que no Rio de Janeiro, no ano de 1992, foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - Rio 92 -, que reafirmou os princípios [10] da Declaração de Estocolmo, e introduziu outros sobre o desenvolvimento sustentável, ou seja, de que o ser humano tem direito à uma vida saudável e em harmonia com a natureza, devendo ainda, estar no centro do desenvolvimento.

Assegurou, portanto, a referida Declaração, a "correlação de dois direitos fundamentais do homem: o direito ao desenvolvimento e o direito a uma vida saudável." [11]

Assim, infere-se que em Estocolmo foi aberto o caminho para o reconhecimento do meio ambiente como um direito fundamental entre os direitos sociais do homem. Aliás, é importante "que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente." [12]

Frisa-se, que a existência de outros direitos fundamentais, como o direito de propriedade e o direito ao desenvolvimento dos países, não inibe a consagração do direito humano a um meio ambiente saudável, visto que, se deve primar pelo direito fundamental do ser humano, que o seu direito à vida. Acrescenta-se ainda, que a vida somente será assegurada, se existir a qualidade do meio ambiente, pois este, além de protegê-la, é responsável pela qualidade de vida.

Importante salientar, com base nas afirmações acima, que a função social da propriedade passa a ter que respeitar os valores ambientais, de forma que o seu desrespeito encerra o não cumprimento da função social.

Na Constituição Federal, a necessidade de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, foi exigida em direito fundamental pelo ordenamento jurídico.

A Carta Constitucional reconhece que as questões ambientais são de importância relevante para a sociedade, para a preservação dos valores que não podem ser mensurados, porque a defesa ambiental é um princípio fundamental.

Na interpretação dos dispositivos da Constituição Federal vigente, no que se refere ao meio ambiente, tem-se que buscar conhecimento em recursos que não são jurídicos, pois tem muitos termos técnicos e específicos referentes a ecologia, que não são termos muito conhecidos em direito. Destarte, é preciso levar em conta as diferentes conexões materiais e de sentido com outros ramos do direito e outras áreas do conhecimento, não devendo se restringir ao tecnicismo jurídico.

A Constituição inseriu conteúdo humano e social nos dispositivos relativos ao meio ambiente, assegurando a todos o direito de que as condições que regem a vida não sejam mudadas de forma desfavorável, por serem essenciais.

A preocupação da Carta Constitucional foi de preservar o ambiente para gerações futuras, preservando-o e recuperando as áreas já degradadas, preocupação esta, que tem sua origem na Declaração de Estocolmo, como mencionado alhures. Destarte, a Constituição impôs a todos, uma obrigação de zelo e respeito com o meio ambiente.

O direito ao ambiente como um dos direitos fundamentais da pessoa humana é um importante marco na construção de uma sociedade democrática, participativa e socialmente solidária.

A Constituição Federal, com o intuito de tornar efetivo o exercício do direito ao meio ambiente sadio, estabeleceu direitos públicos subjetivos, que podem ser exercidos a qualquer momento, e que se possa exigir do Estado e dos particulares a proteção devida ao ambiente.

Infere-se ainda, que a preocupação com as gerações futuras, torna-se um grande desafio para o homem, pois este é o depositário da vida do planeta, e é quem deve buscar todos os esforços para dar condições de composição de soluções, pois o ambiente é o patrimônio da humanidade, e a todos pertence.

Aliás, a própria disciplina de Direito Ambiental consagra como o princípio mais importante, o Princípio do Direito Humano Fundamental, pois deste, decorrem todos os outros.

Por todos os argumentos expostos, infere-se que a preocupação geral é de forma a resguardar o meio ambiente, visto que, a sua destruição afetará todos indistintamente, independente de ter maiores ou menores condições financeiras. A proteção ao meio ambiente é relevante, na medida que é importante preservar a natureza, como meio da própria subsistência e existência da vida humana.

A manifestação dos doutrinadores a este respeito é relevante e precisa, vez que a proteção ambiental abrange "a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e a manutenção do equilíbrio ecológico, visa tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma fundamental da pessoa humana." [13]


BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. 1ª edição, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 1ª edição, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 1996.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, tradução de Carlos Nelson Coutinho. 4ª reimpressão, Rio de Janeiro, Campus, 1992.

FREITAS, Vladimir Passos. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 1ª edição, 2ª tiragem, Curitiba, Juruá, 1995.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 4ª edição, São Paulo, Malheiros Editores Ltda, 1992.

SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 2ª edição, 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros, 1997


Notas

1. Machado, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro,.p. 65.

2. Silva, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental, p. 2.

3. Antunes, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, p. 8.

4. Bobbio, Norberto. A Era dos Direitos, p. 6.

5. Lei nº 6.938, de 31 de outubro de 1981, art. 3º, inc. I: "O conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem físicas, química e biológica, que permite, que abriga e rege a vida em todas as suas formas."

6. "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essencias e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (...)"

7. Silva, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental, p. 29.

8. "Princípio 1 - O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras (...)."

"Princípio 2 – Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservadas em benefício de gerações atuais e futuras (...)."

9. Art. 5º, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"

10. "Princípio 1 – Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente."

11. idem nota 7, p. 41.

12. idem nota 7, p. 44.

13. idem nota 7, p. 36.

Sobre a autora
Andréia Minussi Facin

advogada em Porto Alegre (RS), especialista em Direito Público pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FACIN, Andréia Minussi. Meio ambiente e direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3463. Acesso em: 27 dez. 2024.

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