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A lei de acesso à informação, um instrumento na luta contra a corrupção

Agenda 03/12/2014 às 14:51

Aspectos gerais da Lei de Acesso à informação, defendendo o instrumento jurídico como um forte mecanismo de combate à corrupção.

Palavras-Chave: Cidadão. Transparência. Corrupção. Informação. 


1. Introdução

A Lei de Acesso à Informação sancionada pela Presidenta da República, Dilma Rousseff, representa um avanço significativo no que tange a busca pela transparência na Administração Pública. A transparência deve ser um escopo de cada Ente Federado, pois é direito do cidadão ter pleno conhecimento do que é feito com o dinheiro público, seja na esfera Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. Com a transparência, a sociedade consegue fiscalizar a gestão pública e consequentemente combate a ocorrência da corrupção, evitando a utilização inadequada dos recursos públicos. 

A Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 1º, estabelece que o Poder Emana do Povo, no entanto, este povo não o exerce de forma ativa, já que, por meio do atual sistema eleitoral, elege os seus representantes dando-lhes uma "procuração" para gerir os recursos públicos, buscando sempre o avanço dos serviços disponíveis a coletividade.

A Administração Pública é sem dúvida, uma das funções mais essenciais da nossa sociedade. Os Agentes Políticos investidos ao Cargo Público, por meio do sufrágio universal, devem lutar para concretizar os Direitos ora assegurados e garantidos pela própria Carta Magna ao povo. Para isso, utilizam os recursos públicos oriundos de diversas fontes, a exemplo dos impostos. 

É sabida a riqueza do nosso País, no entanto, infelizmente com a má administração e o desvio do dinheiro, as crianças, os adolescentes e a classe trabalhadora continuam sofrendo pela precariedade dos serviços públicos. Recurso para disponibilizar uma boa alimentação com as proteínas necessárias, uma boa escola, professores qualificados com justa remuneração existe e tudo isso é possível. O problema está na falta de transparência e na corrupção, o maior "câncer" do País.

Neste ponto, a Lei de Acesso à Informação vem auxiliar a população na busca pela transparência e também regulamentar o direito de acesso aos dados públicos, já previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXIII do Capítulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos que dispõe que: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. De acordo com a Controladoria-Geral da União (CGU), toda informação deve estar na linguagem do cidadão, ou seja, deve ser clara e objetiva. O objetivo é o de garantir uma leitura fácil das informações e dos dados  .

Além deste artigo, a Lei de Acesso à Informação também regulamenta o acesso à informação pública, previsto na Constituição Federal nos artigos 5º, inciso XIV; 37º, § 3º, inciso II; e no 216º, § 2º. Ela estabelece os requisitos mínimos para a divulgação de informações públicas e procedimentos para facilitar o seu acesso por qualquer pessoa, sem nenhuma distinção de raça, cor, gênero ou opção sexual. 

Pretende-se, assim, discorrer sobre os principais aspectos da "Lei de Acesso à Informação". Ademais, será defendida a importância desta Lei no fortalecimento da Transparência Pública e Combate ao Desvio do Dinheiro Público.


2. Principais aspectos da Lei nº 12.527/2011

A Lei de Acesso à Informação criou mecanismos para como já exposto, concretizar o direito previsto na Constituição. De acordo com a Controladoria-Geral da União (CGU), "ao regulamentar esse direito, a Lei torna essencial o princípio de que o acesso é a regra, e o sigilo é a exceção, consolida e define o marco regulatório sobre o acesso à informação pública sob a guarda do Estado e estabelece procedimentos para que a Administração responda a pedidos de informação do cidadão." . 

Para que os benefícios previstos na Lei de Acesso a Informações sejam assegurados ao Cidadão, a Lei estipula o cumprimento dos seguintes requisitos:

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- procedimentos, normas e prazos para o processamento dos pedidos de informação;

- a criação de um Serviço de Informações ao Cidadão em todos os órgãos e entidades do poder público;

- que órgãos e entidades públicas devem divulgar informações de interesse coletivo, sobretudo por meio da Internet, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista no texto legal;

- mecanismos de recurso em caso de negativa de acesso à informação. 

O Cidadão para apresentar uma solicitação de acesso à informação a órgãos e entidades dos Entes Federados, deve acessar o Sistema de Informação ao Cidadão (e-SIC) ou dirija-se ao SIC físico do órgão/entidade competente para fornecer a informação demandada. O SIC efetuará o registro do requerimento de acesso à informação, e orientar sobre os procedimentos de acesso, indicando data, local e modo como que será feita a consulta; e informar sobre a tramitação de documentos.

É importante ressaltar que a Lei de Acesso à Informação não deve ser observada apenas pelo Poder Executivo. As Câmaras de Vereadores, as Autarquias e as Empresas Municipais também devem obedecer ao que estar estabelecido na Lei. 

    2.1 Prazos para o cumprimento

A Lei de Acesso à Informação estabelece prazos para o fornecimento das informações ao solicitante. Esta resposta se estiver disponível deve ser enviada imediatamente, ou em até 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias. 

    2.2 Sanções

Os Entes Federados que não disponibilizarem as informações dentro do prazo estabelecido estão condicionados às sanções. Esta punição é aplicada aos agentes responsáveis pela administração do Departamento Público, e esses podem até responder por improbidade administrativa, pois tal conduta é totalmente contrária à honestidade, à boa-fé e à honradez, valores essenciais à Administração Pública. 

Já se tem conhecimento de Município, no qual, o Ministério Público ajuizou ação civil pública no intuito de obrigar o Ente Local a disponibilizar o Sistema que proporcione o cumprimento dos dispositivos da Lei de Acesso à Informação. 


3. Conclusão

Os Políticos que dispensam a transparência pública estão totalmente enganados e distanciados da verdadeira função do Gestor Público que é administrar bem o dinheiro do povo. A População vem mostrando que não aceita mais a falta de transparência e desvios de recursos. 

A Lei de Acesso à Informação representa um avanço para o nosso País, pois busca evitar a obscuridade na aplicação dos recursos, condição já existente em muitos outros Países. O Cidadão que paga os seus impostos tem o direito de conhecer e identificar de que forma, o Estado utiliza o dinheiro público.

Lucas Rocha Furtado é sábio ao afirmar que um gestor público nos dias atuais deve saber que sua situação é muito pior do que a mulher de César. A mulher de César tinha de ser e parecer honesta. O gestor público deve ser honesto, parecer honesto e ser capaz de provar, de demonstrar que é honesto. Não há ninguém que assuma cargo público municipal, estadual, da administração direta ou indireta, que depois de deixar o mandato não tenha de responder por um legado de processos na Controladoria, no Tribunal de Contas e no Ministério Público. As ações de improbidade administrativa abundam Brasil afora. Então, o gestor público deve ter a seguinte consciência: se administro dinheiro público, devo ser capaz de aplicá-lo corretamente e de demonstrar o que apliquei corretamente. 

Assim, é fundamental que cada Ente cumpra a Lei de Acesso à Informação, permitindo que a população tenha concretizado o seu direito à informação, conforme estabelecido pela Constituição Federal .


Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 10 de novembro de 2013.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Responsabilidade na gestão pública. Os desafios dos Municípios. Brasília: Câmara dos Deputados. 2008, p. 288.

Organização Não Governamental. Contas Abertas. Disponível em: <http://www.contasabertas.com.br/Website/>. Acesso em 10 de novembro de 2013.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Lei de acesso à informação: cartilha de orientação ao cidadão. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara 2012.

Sobre o autor
Afonso Mendes Santos

Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB); Consultor Legislativo com extensão em Processo Legislativo Municipal, Lei Orgânica Municipal e Orçamento Público Avançado pelo Instituto Brasileiro Legislativo (ILB).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado como requisito parcial da Disciplina Direito Administrativo I, ministrada pelo Professor Mestre Leandro Fiusca, na Universidade do Estado da Bahia, Campus XV – Valença.

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