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A quem pertencem os honorários de sucumbência?

Agenda 19/12/2014 às 17:40

Os honorários concedidos pela sentença, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, que é legitimado para persegui-los nos próprios autos, não tendo a parte que o constituiu direito a essa verba.


Antes de adentrar ao tema central desse artigo, não posso deixar de lembrar aqui, as palavras do Ilustre Ministro Ari Pargendler, lançadas na apresentação da edição brasileira do CÓDIGO IBERO-AMERICANO DE ÉTICA JUDICIAL, onde destaca uma qualidade do juiz pouco (re)conhecida entre nós, a despeito de sua grande relevância, que é a “responsabilidade institucional”. Disse ele, ipsis literis:
“Honestidade, independência e imparcialidade são os atributos mínimos de um juiz, mas a missão que ele deve cumprir exige, todavia, outros, de que ordinariamente não se cogita, igualmente importantes. Todos são descritos, com vigor e encanto, no Código Ibero-Americano de Ética Judicial, elaborado pelos eminentes juristas Manuel Atienza e Rodolfo Luis Vigo.
Quem quer que o leia, sendo juiz, e não se sinta empolgado pelo exercício da função, com certeza está vocacionado para outra atividade. Não teria sentido, neste espaço, reprisar os temas nele tratados, até porque exaustivamente desenvolvidos na apresentação feita pelos seus autores e também na respectiva exposição de motivos. Animo-me, contudo, a destacar uma qualidade do juiz pouco reconhecida entre nós, a despeito de sua grande relevância, qual seja, a da responsabilidade institucional. O juiz institucionalmente responsável – está dito nesse Código – é o que, além de cumprir com suas obrigações específicas de caráter individual, assume um compromisso ativo com o bom funcionamento de todo o sistema judicial.
No Brasil de hoje, há milhares de recursos interpostos contra sentenças que decidem diferentemente da orientação fixada pelos tribunais locais. Também os tribunais superiores são vitimados por recursos interpostos contra acórdãos que, proferidos por tribunais locais, conflitam com sua jurisprudência consolidada, e repetida até milhares de vezes. Essa rebeldia é uma distorção da independência judicial, aquela virtude que equipara o juiz ao soldado embora em outra dimensão, a da defesa das leis que, segundo Heráclito, são as muralhas do Estado. Estruturado contudo sob o signo da coordenação, e não da subordinação, o Poder Judiciário só terá funcionalidade se, aceito o pressuposto de que a final prevalecerá a decisão de última instância, os tribunais locais fizerem por antecipá-la em seus acórdãos.
Este não é apenas um reclamo da economia processual, mas um antídoto contra o efeito iatrogênico dos julgados que estimulam causas inviáveis, comprometendo, em razão do congestionamento dos foros, a prestação jurisdicional em demandas verdadeiramente importantes, que se arrastam nos cartórios por anos e anos. A não ser assim, o remédio se
transforma em veneno, desesperando as partes que litigam quer nas boas causas (assim entendidas, aquelas em que há incertezas a serem dirimidas), quer naquelas cujo desfecho já era previsível à data em que foram propostas.
Minha esperança é a de que esta oportuna iniciativa do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal de traduzir para a língua portuguesa o Código Iberoamericano de Ética Judicial, além de oxigenar as mentes e alegrar o coração dos juízes do Brasil, desperte-os para a sua responsabilidade pelo bom funcionamento do Poder Judiciário. (Ari Pargendler é ex presidente do STJ e Membro da Comissão Ibero-Americana de Ética Judicial (Código Ibero-Americano de Ética Judicial – por Manuel Atienza, Rodolfo Luís Vigo).
Quando criticam a morosidade do judiciário, a maioria das pessoas a atribui aos infindáveis recursos. Não obstante entender que isso – em parte - é verdade, por conta da ausência de rigor por parte dos Tribunais na aplicação das penalidades previstas em lei como forma de coibir a litigância de má-fé dos que se valem da Justiça para postergar decisões com recursos manifestamente protelatórios e absolutamente infundados, ouso afirmar que parte substancial dessa morosidade é resultado da atuação de alguns juízes, sem a observância da responsabilidade institucional.
O juiz institucionalmente responsável tem compromisso com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça. Nortear-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, não significa decidir com rebeldia, vitimando os tribunais superiores com recursos interpostos contra acórdãos que conflitam com sua jurisprudência consolidada. Essa rebeldia é uma distorção da independência judicial e prejudica a funcionalidade do Poder Judiciário.
Quando o Juiz atua sem se preocupar com o alcance e efeitos de suas decisões, é porque é desidioso e desconhece a matéria; ou não aceita o pressuposto de que a final prevalecerá a decisão de última instância, e se sente no direito de não antecipá-la em seus acórdãos, mas sim de decidir em função da satisfação do próprio ego ou de terceiros.
É desesperador, tanto para o advogado quanto para a parte, se deparar com uma decisão teratológica e rebelde. Esse tipo de decisão além de gerar obrigatoriamente recursos, estimula causas inviáveis e congestiona os foros, atrasando a prestação jurisdicional em demandas verdadeiramente importantes, que se arrastam nos cartórios por anos e anos, quando podiam ter sido dirimidas de forma singela, mediante a antecipação do desfecho previsível à data em que foram propostas.
A crítica acima tem razão de ser e não vem tardia. No momento em que a sistemática para fixação dos honorários advocatícios sofre substancial alteração no projeto do Novo Código de Processo Civil (PL 8.046/10), beneficiando o advogado com a instituição de honorários recursais; alteração do critério para fixação de honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública; vedação da compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca; o Tribunal de Justiça de São Paulo, no acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado, dá provimento a Agravo de Instrumento (para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2008440-97.2013.8.26.0000 e o código 4714AB), para reduzir os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento por
sentença transitada em julgado em favor dos advogados destituídos na fase de cumprimento de sentença, ao patamar do acordo formalizado entre as partes, sob o patrocínio dos novos patronos, sem o conhecimento dos advogados substituídos.
De acordo com a Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários concedidos pela sentença, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, que é legitimado para persegui-los nos próprios autos, não tendo a parte que o constituiu disponibilidade sobre essa verba (arts. 23 e 24, §§ 1º, 3º e 4º):
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
(grifos nossos)
Nesse sentido, foi o julgamento do RE 58.533/MG, STF, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, publicado em 14/2/1968, assim ementado: "Honorários advocatícios. Direito autônomo do advogado para executar a condenação nessa parte. Dúvidas dissipadas pelo novo Regulamento da Ordem dos Advogados. Recurso extraordinário conhecido e não provido." (...) "os honorários eram devidos ao advogado e, assim, não era possível a ora recorrente efetuar acordo com seu opositor, sem ressalvar os direitos daquele e se o fez, pagando-o incorreu no princípio de quem paga mal paga duas vezes".
O agravo em questão foi tirado contra decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível Central (autos nº.0050648-39.2004.8.26.0100) que deferiu a execução, nos próprios autos, da
verba honorária fixada por sentença já transitada em julgado, em favor dos patronos do agravado, e o feito, portanto, já se encontrava em fase de execução da sentença.
Conforme ressaltado no acórdão, os causídicos (agravados) que pleiteiam o pagamento da verba honorária não participaram da realização das tratativas do acordo, porque foram substituídos pelo constituinte. Não obstante isso, são titulares dos honorários advocatícios por terem atuado na fase de conhecimento, que culminou com a prolação de sentença de procedência da monitória e improcedência dos embargos, arbitrada a verba em 10% sobre o valor da condenação (EA, art. 24, § 4º).
Não é outro o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujas decisões abaixo transcritas, por ironia, fundamentam o acórdão hostilizado:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
2. Hipótese em que as questões levantadas pelos embargantes traduzem-se em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar a existência de nenhum dos pressupostos que autorizam a oposição de embargos declaratórios.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios constituem parcela autônoma que não pode ser dispensada pelas partes sem anuência dos respectivos patronos, porquanto não lhes pertence.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EARESP 499852. Órgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:06/08/2007 PÁGINA:603. Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA)
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO. ARTIGO 26, § 2º, DO CPC.
1. Interpretando o contido nos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, esta Corte assentou compreensão de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, não podendo ser objeto de acordo firmado pelas partes sem a sua anuência.
2. O disposto no artigo 26, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão dividas igualmente", não se aplica ao advogado que não participou do acordo, tampouco pode ser invocado nos casos em que a verba honorária tenha sido deferida por sentença transitada em julgado.
3. Precedentes.
4. Agravo improvido.” (STJ – AARESP 712433. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Font DJ DATA:21/05/2007 PÁGINA:624. Relator Min.PAULO GALLOTTI).
Ressalta o acórdão, que a verba honorária é contrapartida pelo trabalho realizado pelo causídico, cujo percentual foi fixado pelo MM. Juiz com observância ao grau do zelo demonstrado e a complexidade do trabalho desenvolvido, o que não pode ser olvidado e rechaçado, inclusive por se tratar de verba honorária deferida por sentença transitada em julgado.
Ocorre que, mesmo após as considerações acima, a 21ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, contrariando a Lei nº.8.096/94 e a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela redução dos honorários fixados na sentença transitada em julgado, sob o fundamento equivocado de que a base de cálculo da verba honorária deveria ser alterada em virtude do acordo ter sido ajustado em R$ 17.256,00, para 26.04.2013, já incluída a honorária devida aos patronos do credor. Assim, entendeu-se que manter a condenação dos agravantes ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, o que equivale a R$ 64.000,00, é demasiado alto, até porque o próprio credor se satisfez com o recebimento da quantia de pouco mais de R$ 17.000,00, o que demonstra um desequilíbrio entre as prestações, que não se justifica, indicando a seguinte ementa:“Os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor, daí porque devem guardar autêntica relação com os valores em discussão” (STJ, REsp 443.746-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, jul. 04.05.2004, DJ 30.08.2004, p. 242)
Com a devida vênia, referida decisão se inclui dentre aquelas dadas sem a observância do respeito à ética e a responsabilidade institucional. Pensar que a verba honorária será melhor adequada se devida na proporção de 10% sobre o valor econômico efetivamente auferido pelo credor, em acordo formalizado sem a anuência, sem o conhecimento dos advogados, é se arvorar a detentor do direito aos honorários.
Não suficiente a redução de parte substancial daquilo que não lhe cabe, a 21ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, ofendeu a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, quando é de sabença que a sentença transitada em julgado não é passível de alteração ou de rescisão, via agravo de instrumento.
A fundamentação adota para a redução, está estribada em ementa do STJ, cuja matéria nada tem a ver com aquela discutida no agravo de instrumento. É fato que os honorários advocatícios podem ser revistos pelo STJ, quando irrisórios ou excessivos, desde que isso não implique na reapreciação dos critérios fáticos adotados pelas instâncias ordinárias (Súmula 07/STJ). Mas não é possível o manejo de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença, para desconstituir os honorários fixados na fase de conhecimento, por sentença transitada em julgado (título executivo judicial) sob o argumento de excesso de execução em virtude do valor do acordo entre as partes litigantes.
Ora, o título executivo judicial tem valor líquido e certo (10% do valor da condenação) e pertence ao advogado que atuou nos autos; independe do valor do acordo formalizado pelas partes.
Os honorários do advogado se constituem alimentos. A Lei nº.8.906/94, tutela o direito dos advogados aos honorários, justamente para evitar absurdos como esse. Cabe ao advogado e só a ele, decidir - quando consultado - a respeito da possibilidade de redução ou não dos honorários de sucumbência, em virtude de acordo e da prova da impossibilidade do pagamento por parte do executado.
O que se espera do Judiciário, são decisões que primam pelos princípios éticos e morais, pelo respeito à dignidade da pessoa humana. Após 25 anos da Constituição Federal de 1988, denominada constituição cidadã, infelizmente ainda nos deparamos com decisões teratológicas que maculam o Poder Judiciário e contribuem para a morosidade e a INJUSTIÇA.

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Sobre a autora
Marly Vieira de Camargo

Advogada inscrita na OAB/SP sob o nº.86.687, é bacharel em direito pela Universidade de Ribeirão Preto-SP., pós graduada em Direito Empresarial pela EPD - Escola Paulista de Direito, e em Processo Civil, pela Escola Paulista da Magistratura.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este texto foi elaborado no intuito de defender o direito do Advogado aos honorários sucumbenciais, em qualquer circunstância. A elaboração de acordos não pode ser inviabializada por conta dos honorários, mas torná-los irrisórios não pode ser admitido.

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