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Sistema eleitoral brasileiro:

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Agenda 01/11/2002 às 00:00

Resumo: Este trabalho monográfico consiste em uma reflexão da evolução histórica da legislação eleitoral do país até os dias de hoje. Para lograr tal objetivo, buscou-se compreender as várias mudanças pelas quais passaram o Direito Eleitoral diante da necessidade de uma atualização e implantação de Leis e Regulamentos Eleitorais que melhor se adequassem aos procedimentos dos habitantes e dos políticos desde a independência política do Brasil em relação a Portugal até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Pois, foi a partir daquele episódio, que começaram a surgir as mais importantes leis eleitorais de nossa história, as quais, preocupavam-se tanto com o social, quanto com o material, bem como, com a busca de melhores condições de vida para os brasileiros (Exemplo: a implantação dos direitos e garantias individuais do cidadão). Esta pesquisa apresenta ainda informações, fatos e curiosidades históricas que de alguma maneira, contribuíram para o estabelecimento de alguns princípios jurídicos do atual Sistema Político Brasileiro (Exemplo: inviolabilidade dos parlamentares pelas ações, palavras e votos). Contudo, não pode-se afirmar que uma determinada legislação foi melhor do que a outra sem que se procure em sua fundamentação os motivos de tais modificações, já que as elaborações das leis, quase sempre, refletem os anseios da sociedade, o que pode ser facilmente verificado através dos seus movimentos sociais os quais pressionam e exigem tais modificações. Este trabalho, apresenta-se ainda, no sentido de mostrar que o senso de cidadania apresentado por alguns brasileiros não foi um movimento isolado, fruto de ufanismos visionários, muito menos de pessoas sedentas pelo poder, mas sim, de homens adiante de seu tempo, preocupados com uma possível convulsão social, reflexo das desigualdades e da exploração tão maldosamente presente em nossa história. A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste estudo, consistiu essencialmente em levantamento histórico e bibliográfico. Finalmente, é importante destacar como é rica a história político-social-econômica de nosso país e, a preservação, a conservação ou destruição desse elevado espírito público cabe não só a uma pessoa, mas a todos os brasileiros indistintamente sendo que a mesma merece ser estuda por todos os segmentos da sociedade brasileira.

Sumário: Introdução; 1. As eleições e as ordenações, 1.1. As eleições no reino, 1.2. Os privilégios eleitorais, 1.3. A primeira eleição, 1.4. As juntas eleitorais, 1.4.1. Os compromissários e os eleitores paroquiais, 1.4.2.Eleitores de Comarca, 1.4.3. Eleitores de província; 2. A Constituição de 1824, 2.1. Representação política do império, 2.2. As leis eleitorais do império, 2.3. A Lei Saraiva; 3. Brasil república, 3.1. A Constituição de 1891, 3.1.1. O Código eleitoral de 1932, 3.2. A constituição de 1934, 3.3. A Constituição de 1937, 3.4. A Constituição de 1946; 4. O golpe militar e o ato institucional, 4.1. As constituições militares de 1967 e 1969; 5. O retorno a democracia, Conclusão; Bibliografia.


INTRODUÇÃO

A deficiência do sistema de ensino, a ineficiência dos políticos e dos partidos políticos e os golpes de estados unidos ao descaso com a preservação da memória nacional somadas ainda a muitas outras mazelas que assolam nosso País fizeram e vem fazendo com que a memória coletiva de nosso povo se esqueça de que o Brasil possui uma tradição eleitoral arraigada em sua curta história.

Levando-se em conta que o Brasil acabou de completar 500 anos de existência, e o desconhecimento de nossa história por significativa parcela da população acaba por fazer com que o Povo vá se colocando paulatinamente à margem dos destinos da Nação e, assim, por esses e outros motivos, durante já há algum tempo, faz crescer uma idéia negativa de que no Brasil não são encontradas as condições necessárias para a implantação de um processo democrático, verdadeiro, longo e duradouro.

Nesse ponto, cabe esclarecer, que em nosso País as eleições vêm sendo realizadas desde a sua Colonização e desde àquela época vêm sofrendo mudanças em alguns aspectos históricos de suas representações eleitorais.

Tal fato pode ser verificado traçando-se um paralelo entre elas, começando pelas Ordenações do Reino, onde o Brasil dividiu a sua representação entre os Poderes Executivo (Imperador, Regente, Presidente, Governadores) o Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores) e o Poder Judiciário (Juízes, Procuradores, Escrivães).

A forma de legitimação concedida pelo sufrágio popular em outras épocas não se fazia através dos votos dos cidadãos como se conhece hoje. Inicialmente, era de forma indireta e em certas épocas em vários turnos. Depois passou a ser de forma direta e em turno único através de um colégio eleitoral.

Demonstrando assim, essas modificações nas Leis Eleitorais são um reflexo dos Costumes, da Cultura e da Soberania Nacional, verificadas em um determinado momento histórico, social e cultural do País.

Por esse motivo, o estudo da Ciência Política encontra raízes no direito costumeiro ou cultural que se vem consolidando há mais de 500 anos de história como produto autêntico de nossas experiências e acomodações históricas como assevera Oliveira Vianna em sua obra Instituições Políticas Brasileira, pág. 57, "... O direito está sendo estudado pelos mesmos métodos com que se estuda, cientificamente, qualquer fato de relações humanas..."

Assim, verifica-se que as condições políticas do País possuem relação intrínseca com o Processo Eleitoral e a escolha de nossos Representantes através do voto, da eleição e da representação. Tal afirmação se funda em constatação simples, na qual se verifica que grande parte dos eleitores vão as urnas não no cumprimento de um dever cívico, mas em troca de alguma vantagem 1.

A lei confere aos cidadãos a capacidade natural do voto, mas como a lei não confere inteligência, cultura e discernimento a quem não os possui de fato, tal capacidade torna-se artificial, e, como conseqüência imediata, temos que a política se transforma em monopólio dos políticos, isto é, dos que fazem da política profissão e meio de vida.

Isto acontece porque quem elege o político, na maioria das vezes, não tem discernimento para tal, então, os nossos representantes utilizam-se da política e do voto como um instrumento referendatário para as suas permanência no poder.

Pode-se constatar, que o voto é uma instituição adotada hoje em dia pela maioria dos países civilizados, fato este, que permite a formação gradual de verdadeiros partidos políticos o que certamente assegura a verdade do processo eleitoral.

Esta menção ao voto se faz necessário, porque quem ocupa os cargos elegíveis, em vez de representarem a nação e os seus eleitores, representam, não raras vezes, os interesses de quem lhes patrocinou e não poucas vezes vemos isso acontecer, transformando-se assim em uma das maiores ameaças para a democracia de nosso País.

Outra grande ameaça à democracia é a ineficiência do sistema educacional brasileiro, pois a falta de instrução de grande parte do eleitorado brasileiro faz com que os mesmos se tornem massa de manobra dos políticos corruptos, já que daí derivam grande parte de todo o material político brasileiro, o eleitorado, os cidadãos e a mentalidade nacional em toda a sua realidade.

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Segundo a carta de Monteiro Lobato enviada em 09 de agosto de 1924, ao então presidente Artur Bernardes, dizia que sendo a política em sua legítima acepção a arte de governar os povos, não se concebe que os cidadãos assim se desinteressem do que tão de perto lhes afeta a felicidade e o bem-estar e ao comentar a falta de interesse do povo brasileiro pelos destinos da nação, bem como a corrupção que imperava no meio político, já expressava os momentos turbulentos pelos quais passariam a nação brasileira nas próximas décadas. Dizia ele que o povo brasileiro estava insatisfeito; e que a linha que separa o espírito de revolta do espírito revolucionário é muito tênue; e que se o distanciamento entre a política e o político não fosse resolvido o País seria arrastado a revoltas que ocasionariam a sua ruína.

Observe-se que tanto hoje como naquela época, o mesmo se opera, pois poucos eleitores sequer sabem o nome do candidato em quem votaram nas últimas eleições; muitos poucos foram às urnas espontaneamente, no livre cumprimento do exercício da cidadania e, como conseqüência imediata deste absurdo, a política transforma-se em monopólio dos políticos, conforme já mencionado anteriormente, pois muitos fazem da política profissão e meio de vida, transformando, assim, o sufrágio universal, um direito sagrado e consagrado em todas as nossas Cartas Magnas, apenas um jogo nas mãos de pessoas inescrupulosas.


1. AS ELEIÇÕES E AS ORDENAÇÕES

Com a chegada dos colonizadores vieram, também, as leis que iriam reger a vida dos habitantes de nosso País. Tal como acontecia em Portugal ela seria regida pelas Ordenações do Reino.

Os Bandeirantes Paulistas, ao tomarem posse das terras em que achavam metais preciosos, utilizavam-se das eleições de forma direta e livre para escolherem aqueles que iriam ser os guardiães do Tesouro do Rei. E este espirito democrático foi seguido pelas gerações futuras, não sem muitas lutas e divergências com os Governadores-Gerais que, à época, representavam os reis de Portugal, como nos relata Manoel Rodrigues Ferreira em seu livro A Evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro, 2001, pág. 36/37:

"... Quando, em 1719, Pascoal Moreira Cabral chega, com sua bandeira, às margens dos rios Cuiabá e Caxipó-mirim, e ali descobre ouro e resolve estabelecer-se, seu primeiro ato é realizar a eleição de guarda-mor regente. E naquele dia, 8 de abril de 1719, reunidos numa clareira no meio da floresta, aqueles homens realizam uma eleição...".

Como se pode ver, as cidades e vilas do Brasil possuíam desde então uma divisão político-administrativa, pois já naquela época era necessário a divisão de riquezas e distribuição de justiça. Contudo faz-se necessário ressaltar que até à realização da Proclamação da Independência do Brasil o povo elegia apenas os governos locais, isto é, os conselhos municipais, os quais possuíam apenas atribuições político-administrativa, cabendo a estas câmaras, legislar de forma ampla sobre todos os assuntos inerentes às vilas ou às cidades. Ainda segundo o autor acima citado, esta divisão político-administrativa denominava-se Câmaras Municipais e eram compostas por juizes, vereadores, procuradores, tesoureiros, almotacéis 2 e escrivães; que geralmente eram chamados de oficiais.

Quando as Câmaras reuniam-se formavam o Conselho e quando as reuniões eram de apenas juízes e vereadores denominavam-se Vereação.

O povo em votação secreta e de forma indireta, elegia os seus representantes que depois, de forma direta, iriam eleger os oficiais das câmaras.

As eleições dos oficiais aconteciam segundo a forma prescrita pelas Ordenações do Reino estabelecidas no Titulo 67 do Livro Primeiro das Ordenações (Ferreira, 2001) constituindo, assim, um código eleitoral que vigorou no Brasil até 1828, portanto, quatro anos após a outorga da primeira constituição brasileira feita por Dom Pedro I em 1824.

Essas eleições eram indiretas e em dois turnos e ocorriam a cada três anos, porém, como o mandato dos oficiais era de um ano, em cada eleição elegiam-se três conselhos 3.

Todos votavam, o sufrágio era universal, não havia pré-requisitos nem distinção entre os eleitores, apenas os elegíveis deveriam ser homens bons, pessoas honestas, experientes e conceituados moralmente na sociedade.

1.1. AS ELEIÇÕES NO REINO

Nesta parte do trabalho, serão descritos os procedimentos das eleições dos oficiais das câmaras àquela época.

As eleições nas vilas e cidades na época do Brasil-Reino eram de forma indireta e em dois turnos. No mês de dezembro, quando aproximava-se o fim do mandato do último conselho, toda a população era convocada para as eleições na quais seriam eleitos os representantes que iriam escolher os novos oficiais das Câmaras.

Tais eleições eram presididas pelo Corregedor ou Ouvidor do Rei 4 que eram auxiliados por duas ou três pessoas idôneas da localidade, escolhidas para essa finalidade. Na falta do Corregedor ou do Ouvidor, as eleições eram presididas pelos Juizes Ordinários do lugar, (o mais antigo) e, na falta deste, o Vereador mais velho assumiria a presidência do processo eleitoral.

No dia marcado, o povo comparecia à mesa eleitoral e, de forma sigilosa, falava ao ouvido do Escrivão o nome dos seis candidatos para qual estava dando o seu voto. O Escrivão, da mesma forma sigilosa, ia anotando em separado o nome das seis pessoas que iam sendo votadas para exercerem o cargo de eleitores. Tão logo terminava a votação os juizes e os vereadores reuniam-se em vereança e, de forma secreta, procediam à apuração dos votos, e ao final do processo eram escolhidos os seis mais votados de cada povoado ou vila.

Como se pode verificar das Instruções Eleitorais abaixo transcrito, o processo eleitoral segundo as Ordenações do Reino era de tal maneira rigoroso com o sigilo das eleições que assim era descrito:

"... quando se fizerem as eleições não estarão presentes os alcaides-mores, nem pessoas poderosas, nem senhores de terras, e se lá entrarem, que digam o que querem e enquanto requerem não prossigam os vereadores em sua vereação". 5

Após a apuração feita pelos Vereadores e Juizes, os seis eleitores escolhidos pela maioria absoluta dos votos faziam o juramento de que escolheriam para ocuparem os cargos de Oficias das Câmaras entre as pessoas que mais estivessem a altura destes. Em seguida os eleitos eram divididos em três grupos de dois e levados para locais diferentes onde não pudessem se comunicar com os outros grupos, a fim de que organizassem as listas dos Oficiais a serem eleitos.

Estas listas eram um tanto complicadas de se elaborar, pois os dois eleitores deveriam estar em comum acordo com os nomes a serem relacionados. Como cada grupo deveria organizar a sua própria lista esta eleição poderia durar dias ou até semanas.

Esta segunda etapa consistia em os seis eleitos de cada cidade ou vila escolherem três nomes para ocuparem o cargo de juiz, três nomes para o cargo de vereador, três nomes para o cargo de procurador, três nomes para o cargo de tesoureiro, três nomes para o cargo de almotacel e três nomes para o cargo de escrivão. Caso houvesse na vila ou cidade mais de um cargo a ser ocupado os nomes deveriam conter sempre um múltiplo de três, ou seja, nove nomes para ocuparem os cargos de juizes, nove nomes para ocuparem os cargos de vereadores e assim por diante até completarem a relação de oficiais a serem empossados no período de um ano, o que hoje é conhecido como legislatura 6.

Os três grupos de eleitores, após a elaboração das listas tríplices, assinavam-nas e as entregavam ao juiz mais antigo para que este as manipulasse em um processo denominado "apurar a pauta". Esse processo consistia em verificar os nomes das pessoas mais votadas nas listas, fazendo então, eles mesmos, uma nova lista contendo os nomes dos três candidatos ao cargo de juizes, vereadores, procuradores, tesoureiros, almotacéis e escrivães, ou sendo o caso o nome de seis, nove, componentes até completar os nomes para cada ofício. Estas listas eram assinadas, cerradas e seladas devendo ser abertas apenas ao se aproximarem o fim da legislatura vigente, quando, então, eram conhecidos os novos componentes da próxima legislatura.

Como as legislaturas duravam apenas um ano era necessário que o juiz que organizasse a lista final também organizasse o sorteio para se saber quem iria começar o período legislativo e quem iria terminá-lo, devendo para tanto convocar o povo para assistir ao sorteio feito por um menino de até sete anos o qual faria o sorteio dos envelopes contendo os nomes dos oficiais.

Em 12 de novembro de 1611, portanto oito anos após o código eleitoral das Ordenações do Reino de 1603, o rei de Portugal fez editar um alvará aperfeiçoando e introduzindo novas disposições ao código eleitoral no qual dizia:

"(...) os corregedores ou ouvidores ao entrarem nas terras aonde hão de fazer a eleição, escolherão duas, ou três pessoas que lhes parecer das mais antigas e honradas, e de que tenham informação que são zelosas do bem público, (...), dando-lhes juramento dos Santos Evangelhos. (...) e estando o povo junto, o dito corregedor, ouvidor, ou juiz lhe dirão da minha parte que das pessoas mais nobres da governança da terra votem em seis eleitores dos mais velhos, e que não sejam parciais, se na dita vila houver bandos (...)" 7

Como se pode verificar do próprio texto, as fraudes, é claro, existiam, pois muitas das vezes as Instruções Eleitorais insculpidas nas Ordenações do Reino não eram seguida a risca, eis que as mesmas eram constituídas de cinco livros e nem todas as cidades e vilas do Brasil as possuíam. Porém, tais fraudes, eram punidas severamente com sentenças de degredo de dois anos para as terras da África e pagamento de multas pesadíssimas.

1.2. OS PRIVILÉGIOS ELEITORAIS

Durante mais de trezentos anos, desde a colonização do Brasil até o ano de 1828, portanto, quatro anos após a outorga da primeira Constituição Política do Império do Brasil por Dom Pedro I, esse foi o processo eleitoral pelo qual se pautavam as eleições para as Câmaras Municipais no Brasil. E nesses mais de três séculos de história vemos surgir instituições que até hoje se sustentam, tais como a autonomia dos poderes constituídos e a imunidade parlamentar.

Como exemplo de autonomia dos poderes e a não aceitação da ingerência externa, pode-se citar a Câmara de São Paulo que não admitia a interferência dos governadores em suas eleições através de um fato histórico descrito nos anais da Câmara Municipal da Cidade de São Paulo, quando de uma tentativa, em 1619, do Capitão-Mor Gonçalo Corrêa de Sá que achava que as eleições deveriam ocorrer anualmente e não trienalmente como determinava as Ordenações assim decidiu a Câmara:

"Aos vinte e quatro dias do mês de dezembro de mil seiscentos e dezenove, na Câmara, aí se apresentou a mim Antônio Bicudo com um mandado do Sr. Capitão-mor e Ouvidor Gonçalo Corrêa de Sá, em que mandava que se fizesse eleição cada ano, digo, para cada ano, e querendo aos ditos oficiais que dessem cumprimento ao tal mandado alegando com a ordenação de Sua Majestade em que manda que se faça eleição cada três anos, e para aquietação do povo ordenaram que se fizesse como até agora se fez (...) 8

Já a imunidade parlamentar surgiu com o "Alvará Régio, de 26 de fevereiro de 1771", no qual os vereadores das câmaras ficavam a salvo de qualquer arbitrariedade, pois não poderiam mais serem presos e processados enquanto estiverem exercendo o mandato que o povo lhes havia concedido através das eleições. Insta esclarecer que tal imunidade já encontrava precedente face a uma representação feita pelo ouvidor-geral da capitania de São Paulo, no ano de 1728, no qual relatava o incidente ocorrido durante as cerimônias de Corpus Christ, quando o padre mandou o sacristão avisar aos vereadores de que os lugares que sempre lhes foram reservados não mais seriam, contudo os vereadores se mantiveram firmes em não perder tal regalia. Em vista disso, o padre avisou que não iria rezar a missa nem faria a procissão. Solicitado a se pronunciar sobre o incidente, O Rei, então, dando razão aos vereadores assim respondeu:

"Me pareceu dizer-vos que o lugar em que a Câmara tinha o seu assento e em cuja posse se pretendeu conservar é decente, porque em muitas catedrais deste Reino, não só tem lugar no cruzeiro, mas dentro da capela-mor, de que vos aviso, para que assim o tenhais entendido". 9

1.3. A PRIMEIRA ELEIÇÃO

Em 7 de março de 1821, D. João VI, assinou decreto convocando o povo brasileiro a escolher os seus representantes, em eleições gerais, para comporem as " Cortes Gerais de Lisboa", com a finalidade de ser redigida e aprovada a primeira Carta Constitucional da monarquia portuguesa. Juntamente com o decreto anteriormente citado, foram expedidas as "Instruções para as eleições dos deputados das Cortes do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve".

Como no Brasil, até então, as eleições eram realizadas apenas para se eleger os governos locais e as câmaras, estas eleições abrangeriam todo o território brasileiro e teriam como finalidade eleger representantes do povo para um parlamento: as Cortes de Lisboa.

Para que se possa entender o processo eleitoral promulgado pelo Decreto de 7 de março de 1821 10 e as Instruções para as eleições dos deputados das Cortes do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve faz-se necessário a transcrição de alguns trechos do referido Decreto:

O capítulo I dispunha o modo de formar as Cortes, e seu art. 32. determinava:

" (...) cada província há de dar tantos deputados quanto contiver em sua povoação o número de 30.000 almas e que se por fim restar um excesso que chegue a 15.000 almas, dará mais um deputado, e não chegando o excesso da povoação a 15.000 almas, não se contará com ele."

Já o capítulo II pode-se dividir em duas partes básicas:

a) o art. 34, que estabelecia a forma:

"... se deverão formar Juntas Eleitorais de Freguesias, Comarcas e Províncias... ";

b) e o art. 35, que estabelecia o eleitorado:

"... As juntas eleitorais de freguesias serão compostas de todos os cidadãos domiciliados e residentes no território da respectiva freguesia (...)".

A revisão bibliográfica dos três artigos acima citados 11 revelam:

1) A representação do povo se faria de forma proporcional à população existente;

2) A eleição seria de forma indireta e em quatro turnos e;

3) O exercício da cidadania através do voto do povo dava legitimidade aos eleitos, já que no primeiro turno o voto era exercido por todos não havendo qualquer restrição quanto ao eleitorado.

Finalmente, deve-se esclarecer que a província se dividia em comarcas e estas, em freguesias e, como já foi dito, todos do povo votavam, não havendo nenhum tipo de restrições.

1.4. AS JUNTAS ELEITORAIS

As juntas eleitorais eram reunidas no dia da eleição e deveriam ser compostas de acordo com as eleições a ser realizadas.

No primeiro turno, as juntas deveriam se reunir com o povo na Casa do Conselho, sob a presidência do juiz ou vereador com o auxílio de um padre e dois escrutinadores. Após a nomeação de um secretário escolhidos entre eles deveria ser dado início a eleição.

No segundo turno os eleitos deveria seguir para as comarcas, onde se reuniriam no Passo do Conselho sob a presidência do corregedor da comarca, dois escrutinadores e um secretário, escolhidos entre eles.

Já para a eleição dos deputados, os eleitores de província estariam reunidos no Paço do Conselho com a maior autoridade civil do local presidindo a sessão.

1.4.1. OS COMPROMISSÁRIOS E OS ELEITORES PAROQUIAL

As eleições aconteciam em um domingo, onde os habitantes iam às juntas eleitorais ou assembléias paroquiais para escolherem um certo número de concidadãos os quais após a eleição eram chamados de compromissários.

Para se saber quantos compromissários seriam eleitos era necessário primeiramente conhecer a quantidade de eleitores a serem eleitos, e o procedimento se dava da seguinte maneira: A cada duzentas casas ou famílias seria nomeado um eleitor paroquial e o que excedessem de cem daria mais um eleitor paroquial.

Cabe ressaltar, que para cada eleitor paroquial eram eleitos 11 compromissários e, para cada dois eleitores paroquiais eram eleitos 21 compromissários e para cada três eleitores paroquiais seriam eleitos 31 compromissários, sendo este número o limite de compromissários por cada freguesia.

Sabendo-se, então, dessa forma, a quantidade de eleitores compromissários por freguesia, a junta eleitoral se estabelecia, reunindo-se na Casa do Conselho, sob a presidência do juiz ou vereador mais antigo com o auxílio de um padre, dois escrutinadores e um secretário escolhidos entre eles, procedendo então, a eleição dos compromissários.

Cada eleitor ditava o nome das pessoas que deveriam ser os compromissários, não podendo no entanto, votar em si mesmo. Após a eleição passava-se a apuração, sendo considerado eleito aqueles que alcançassem a metade dos votos. Os compromissários, que deveriam ter mais de 25 anos de idade, passavam, então, a escolher os Eleitores de Paroquia. A ata da eleição serviria como diploma de posse, ficando cada Eleitor de Paróquia com uma cópia a título de diploma.

Para simplificar o entendimento, digamos que 200 pessoas (qualquer do povo) elegiam 11 Compromissários (maiores de 25 anos) e estes elegiam 1 Eleitor de Paróquia.

1.4.2. ELEITORES DE COMARCA

Os eleitores de paróquia de posse de seus diplomas dirigiam-se as Comarcas para realizarem as eleições dos Eleitores de Comarca, no domingo seguinte ao de sua eleição. Os eleitores de comarca seriam o triplo do número de deputados a serem eleitos.

No dia da eleição, os eleitores de paróquia reuniam-se no Passo do Conselho, sob a presidência do Corregedor da Comarca que nomeava um secretário e dois escrutinadores, ato continuo passavam a receber os diplomas dos demais eleitores de paróquia para a sua verificação.

No dia seguinte realizava-se a escolha dos Eleitores de Comarca de forma secreta, devendo para tanto ser escrito o nome dos escolhidos em um papel e depositando-o em uma urna.

Após a apuração seria eleito aquele que alcançasse no mínimo a metade mais um dos votos, maioria absoluta e, não se alcançando o quórum necessário haveria nova eleição elegendo-se os mais votados em maioria simples.

Após Lavrada a ata da eleição entregava-se uma cópia aos eleitos valendo esta como documento de diplomação.

1.4.3. ELEITORES DE PROVÍNCIA

Após serem eleitos, os Eleitores de Comarca seguiriam para a Capital da Província e, lá chegando, reuniam-se no domingo seguinte a sua eleição, no Paço do Conselho com a maior autoridade civil do local presidindo a sessão, para marcarem a data em que seria realizada a eleição dos deputados que representariam o Brasil junto às Cortes de Lisboa.

No dia marcado ao se reunirem, nomeavam um secretário e dois escrutinadores para procederem à votação que consistia em cada eleitor de comarca declarar junto ao secretário o nome das pessoas em quem votava o qual escrevia o nome em uma pauta.

O escrutínio se daria logo após o último eleitor de comarca ter votado, sendo considerado eleitos aqueles que obtivessem a metade mais um dos votos (maioria absoluta). Caso não se conseguisse alcançar o número necessário de deputados, seria feito novo escrutínio elegendo-se aqueles que alcançassem a pluralidade de votos (maioria relativa).

Segundo os levantamentos bibliográficos realizados, o Brasil possuía naquela época 2.323.366 habitantes (IBGE, 2002) 12, e como as frações das províncias eram desprezadas, foram eleitos 72 deputados, sendo considerada esta como a primeira eleição realizada em solo brasileiro.

Posteriormente mais duas eleições gerais foram realizadas em solo brasileiro antes de sua independência política de Portugal, sendo que a segunda foi realizada após a reforma da administração política e militar decretada por D. João VI que, em decreto datado de 1º de outubro de 1821, conclamava o povo brasileiro a escolher os governantes das juntas provisórias no prazo de dois meses, contados desde o dia em que as autoridades das capitais tomassem conhecimento do decreto e a terceira foi convocada por D. Pedro, através do decreto de 16 de fevereiro de 1822, para a eleição dos Procuradores-Gerais das Províncias do Brasil.

Sobre o autor
Ricardo Moreira

servidor público em São Gonçalo (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Ricardo. Sistema eleitoral brasileiro:: evolução histórica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -243, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3468. Acesso em: 23 dez. 2024.

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Monografia apresentada para obtenção do grau de bacharel do curso de Direito.

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