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A função social do poder judiciário no conflito agrário

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Agenda 01/11/2002 às 00:00

4. CONCLUSÃO

:

                      O distanciamento dos sistemas normativos para com as camadas mais baixas da população e a tendência à interpretação às suas ações coletivas como atos de disfunções sociais ou marginais, aliada ao uso do aparato estatal para reprimi-las, sempre esteve presente nas ações do poder público.

                      Embora, o problema seja estrutural, oriundo do processo de desenvolvimento brasileiro, para o Poder Judiciário, o grande desafio inicialmente, consiste em admitir o redimensionamento de seu poder no Estado Moderno, que comporta ações políticas e grande responsabilidade social.

                      Ainda que, as ações do movimento transitem entre uma aparente ilicitude, como um ato de desobediência civil, as manifestações e principalmente as ocupações coletivas de terra, significam na realidade, assim como, os Quilombos, Canudos e o Contestado; o questionamento positivo ( no sentido de ação) a legitimidade da ordem jurídica e democrática vigente. Na qual cabe ao Poder Judiciário, discernir entre a legitimidade das ações do poder público e o direito coletivo e difuso dos trabalhadores rurais, a fim de cumprir com a sua função social. Nesse sentido é que justifica a imobilidade inerente aos cargos dos magistrados, para o que o terceiro poder do Estado - o Judiciário, não fique dependente do poder político do Estado e possa garantir o exercício da cidadania e aplicabilidade de direitos fundamentais a todos que vivem na comunidade.

                      Os princípios normativos elencados na Carta Magna são demonstranções de amadurecimento político no aprendizado da democracia. Assim, como o MST é fruto de um sistema fundiário anacrônico e injusto desenvolvido no nosso país. Nas palavras de Antônio Jurandir Porto Rosa, ex- Defensor Público- Geral da União: " a permanência desse sistema fundiário, configura uma ofensa aberrante aos princípios constitucionais expressos na Carta Magna, que retiram dos invasores sem terra o caráter de ilegalidade de suas ações. Corresponde, no Direito Penal, à legítima defesa ou ao estado de necessidade, circunstâncias excriminantes."

                      Apesar do conservadorismo e da memória ditatorial militar nos Tribunais, diversos magistrados, vêm conscientizando-se da responsabilidade social de suas decisões nos litígios coletivos e do comprometimento do Poder Judiciário aliado com o Ministério Público para com a democratização do direito e da sociedade. Portanto as manifestações populares não podem continuar a serem tratadas como caso de polícia, e nem a lei, pode ser usada como aparelho repressivo do Estado, para que haja o amplo exercício da cidadania no Estado Democrático de Direito.


5. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

                      ABREU, Bianca Maria da Conceição. A Função Social do Poder Judiciário no Conflito Agrário. Monografia de graduação em bacharelado em Direito - UNESA, 2002.

                      BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A questão agrária: a cerca jurídica da terra como negação da justiça. - Discursos Sediciosos, nº 3: Rio de Janeiro: Criminologia, 1997 a.

                      BERGAMASCO, Sonia Maria Pessoa. A realidade dos assentamentos rurais por detrás dos números : Dossiê Questão Agrária. Ver. Estudos Avançados 11 (31) : USP, São Paulo, 1997.

                      BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à Justiça. São Paulo: Renovar, 2000 a.

                      FARIAS, José Eduardo. (Org.). Direito e Democracia: A Função Social do Judiciário. Ática: [s.l.], 1989 a.

                      FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

                      GARCIA, José Carlos. O MST entre desobediência e Democracia. A Questão Agrária e a Justiça. São Paulo: RT, 2000

                      GOHN, Maria da Glória. História dos Movimentos e Lutas Sociais - A Construção da Cidadania dos Brasileiros. São Paulo: Loyola, 1995 a.

                      HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia – entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997 a.

                      JÚNIOR, Heitor Piedade. Escândalo é Morrer de Fome em Canaã: O Drama dos "Sem-Terra". Direito das Minorias - SBV. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

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                      LYRA FILHO, Roberto. 1926-1986 O Que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 1999 ( Coleção Primeiros Passos).

                      PEREIRA, Rosalinda P. C.. A Teoria da Função Social da Propriedade Rural e seus Reflexos na Acepção Clássica de Propriedade - A Questão Agrária e a Justiça. São Paulo: RT, 2000 a. p. 99

                      SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 7º ed. - São Paulo: Cortez, 2000 a. p. 165

                      WERNECK VIANNA, Luiz, et al. A Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999 a.

                      ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. 2º ed. Rio de Janeiro: Renavan, 1996 a.


NOTAS

                      1. HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia – entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997 a. vl. II, p. 286

                      2. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A questão agrária: a cerca jurídica da terra como negação da justiça. - Discursos Sediciosos, nº 3: Rio de Janeiro: Criminologia, 1997 a.

                      3. GOHN, Maria da Glória. História dos Movimentos e Lutas Sociais - A Construção da Cidadania dos Brasileiros. São Paulo: Loyola, 1995 a. p. 7

                      4. Idem.

                      5. Ob. cit. Nota 1 p. 106

                      6. Ob. cit., Nota 2, p. 44

                      7. Piedade Júnior, Heitor. Escândalo é Morrer de Fome em Canaã: O Drama dos "Sem-Terra". Direito das Minorias - SBV. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 83

                      8. Ob. cit., Nota 2

                      9. Ob. cit. Nota 2, p. 157

                      10. BERGAMASCO, Sonia Maria Pessoa. A realidade dos assentamentos rurais por detrás dos números : Dossiê Questão Agrária. Ver. Estudos Avançados 11 (31) : USP, São Paulo, 1997. p. 37

                      11. Ob. cit. Nota 2 p. 206

                      12. PEREIRA, Rosalinda P. C.. A Teoria da Função Social da Propriedade Rural e seus Reflexos na Acepção Clássica de Propriedade - A Questão Agrária e a Justiça. São Paulo: RT, 2000 a. p. 99

                      13. Ver Lyra Filho, Roberto. 1926-1986 O Que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 1999 ( Coleção Primeiros Passos).

                      14. Boaventura de Souza dos Santos - Direito de Rua

                      15. Art. 2º - A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no Art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos constitucionais.

                      § 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

                      § 7º Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.

                      § 8º A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.

                      § 9º Se, na hipótese do § 8º, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar." (NR)

                      16. BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à Justiça. São Paulo: Renovar, 2000 a.

                      17. HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia – entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997 a.

                      18. FARIAS, José Eduardo. (Org.). Direito e Democracia: A Função Social do Judiciário. Ática: [s.l.], 1989 a. p. 105

                      19. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 7º ed. - São Paulo: Cortez, 2000 a. p. 177

                      20. Ob. cit. p. 105

                      21. ABREU, Bianca. A Função Social do Poder Judiciário no Conflito Agrário. Monografia de graduação em bacharelado em Direito - UNESA, 2002. p 80.

                      22 6ª Turma do STJ, 8 de abril de 1997 HC nº 5.574/SP 97.0010236-0, Rel. Exmo. Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. 18/08/97.

                      23. EMENTA:

                      CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS - LIMINAR - FIANÇA - REFORMA AGRÁRIA - MOVIMENTO SEM TERRA - Habeas corpus é ação constitucionalizada para preservar o direito de locomoção contra atual, ou iminente ilegalidade, ou abuso de poder.

                      "Movimento popular visando a implantar a reforma agrária não caracteriza crime contra o Patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da cidadânia, visando a implantar programa constante da Constituição da República. A pressão popular é própria do Estado de Direito Democrático." ( 6ª Turma do STJ, 8 de abril de 1997 HC nº 5.574/SP 97.0010236-0, Rel. Exmo. Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. 18/08/97.)

                      24. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. 2º ed. Rio de Janeiro: Renavan, 1996 a. p. 24

Sobre a autora
Bianca Maria da Conceição Abreu

bacharel em Direito pela UNESA, acadêmica de Ciências Sociais pela UFRJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Bianca Maria Conceição. A função social do poder judiciário no conflito agrário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3476. Acesso em: 27 dez. 2024.

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