[2] Süssekind, Arnaldo; Maranhão, Délio; Vianna, Segadas; Teixeira, Lima, Instituições de Direito do Trabalho, 21ª. ed., São Paulo: LTr, 2003, vol. I, p. 27.
[3] Martins Filho, Ives Gandra da Silva, Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 21ª. ed., p. 23, São Paulo: Saraiva, 2013
[4] Idem, p. 27.
[5] Relação Jurídica: “situação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atribuição a uma pessoa (em sentido jurídico) de um direito subjetivo e a correspondente imposição a outra de um dever ou de uma sujeição”, conforme definição de Domingues de Andrade, Manuel A., Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 1, Coimbra: Livraria Almedina, 1997, p. 2, apud Barros, Alice Monteiro de, Curso de Direito do Trabalho, Curso de Direito do Trabalho, 5ª. ed., p. 220, São Paulo: LTr, 2009.
[6] Ferrari, Irany, Nascimento, Amauri M., Martins Filho, Ives Gandra da Silva, A História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, 3ª. ed., p. 11, São Paulo: LTr, 2011.
[7] Brito Filho, José Cláudio Monteiro de, Trabalho Decente: Análise jurídica da exploração do trabalho, trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno, 3ª. ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 11.
[8] Op. Cit., p. 11.
[9] Martins Filho, Ives Gandra da Silva, op. cit., p. 24.
[10] Souto Maior, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho: Teoria Geral do Direito do Trabalho, vol. I, Parte I, p. 29, São Paulo: LTr, 2011.
[11] Apud Souto Maior, op. cit., p. 29.
[12] Chauí, Marilena, Convite à Filosofia, p. 418, São Paulo: Ática, 1995.
- Instrumento de três paus aguçados, às vezes com pontas de ferro, utilizado na agricultura para bater o trigo e espigas de milho, esfiapá-los e, na pecuária, para segurar animais em intervenções cirúrgicas, parto ou marcação a ferro. Em outra finalidade, era utilizado como instrumento de tortura, no qual eram supliciados os escravos.
[14] Idem, p. 419.
[15] Barros, Alice Monteiro, Curso de Direito do Trabalho, 5ª. ed., 2009, LTr: São Paulo, p. 54.
[16] Martins Filho, Ives Gandra da Silva, op. cit., p. 24.
[17] Souto Maior, op. cit., p. 33.
[18] Idem, p. 33.
[19] Ibidem, p. 33.
[20] Velho Testamento, Gênesis, capítulo 3, versículo 19.
[21] Souto Maior, Jorge Luiz, op. cit., p. 35.
[22] Idem, p. 35.
[23] Ibidem, p. 35.
[24] Nascimento, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 24ª. ed., 2009, São Paulo: LTr, p. 23.
[25] Barros, op. cit., pág. 64.
[26] Os egípcios, segundo relato de SOUTO MAIOR, “precisavam uns dos outros para construírem seus canais de irrigação e conservarem as represas em bom estado. Por vinte anos mais de cem mil homens transportaram pedras da margem oposta do Nilo para a construção das pirâmides, sem se saber como foi possível executarem esse trabalho.
[27] Süssekind, Arnaldo; Maranhão, Délio; Vianna, Segadas; Teixeira, Lima, Instituições de Direito do Trabalho, 21ª. ed., São Paulo: LTr, 2003, vol. I, p. 27.
[28] Idem, p. 27.
[29] Moraes Filho, Evaristo, Tratado Elementar de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956, p. 41.
[30] Barros, op.cit., p. 56.
[31] Idem, p. 56.
[32] Ibidem, p. 52.
[33] Arruda, José Jobson de A. e Piletti, Nelson, Toda a história: história geral e história do Brasil, 11ª. ed., São Paulo: Ática, 2002, p. 74, apud Souto Maior, op. cit., p. 54.
[34] Souto Maior, op. cit., p. 86.
[35] Idem, p. 107.
[36] Souto Maior, op. cit., p. 107.
[37] Idem, p. 58.
[38] Ibidem, p. 59.
[39] Huberman, Léo, História da Riqueza do Homem, Rio de Janeiro: LTC, 1986, p. 54.
[40] Barros, op. cit., p. 59.
[41] Idem, p. 60.
[42] Huberman, op. cit., p. 54.
[43] Barros, op. cit., p. 60.
[44] Idem, p. 59.
[45] Ibidem, p. 59.
[46] Ibidem, p. 59.
[47] Martins, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho, 28ª. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 4.
[48] Huberman, opus cit., p. 58.
[49] “Deixe fazer, deixe passar, o mundo vai por si mesmo”.
[50] Barros, op. cit., p. 62.
[51] Idem, p. 63
[52] Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 10ª. ed., São Paulo: Ltr, 2011, p. 92.
[53] Louis René Villermé (1782–1863), em alusão aos trabalhadores franceses do séc. XIX. Barros, op. cit., p. 64.
[54] Mattos, Ubirajara e Másculo, Francisco Soares (organizadores), Higiene e Segurança do Trabalho para Engenharia de Produção,2011, Rio de Janeiro: Elsevier Ed., p. 11.
[55] Engels, Friedrich, A Situação da Classe Trabalhadora na Inglaterra, São Paulo: Boitempo, 2010, p.206.
[56] Lei das Fábricas.
[57] Barros, op. cit., p. 63.
[58] Martins, op. cit., p. 5.
[59] Moraes Filho, Evaristo de, Tratado Elementar de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 1960, p. 86.
[60] http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum_po.html, Item 10, Obrigações dos operários e dos patrões. Consulta em 20/08/2013.
[61] Barros, op. cit., p. 54.
[62] Idem, p. 55.