Sumário: 1. Introdução - 2. Conceito de Poder de Polícia – 2.1. Características do Poder de Polícia - 2.1.1. Discricionariedade - 2.1.2. Autoexecutoriedade - 2.1.3. Coercibilidade – 3. Fundamentação do Poder de Polícia – 4. Poder de Polícia Administrativa – 5. Polícia Judiciária - 6. Conclusão - 7. Referências Bibliográficas.
Resumo
Poder de Polícia é uma das funções da Administração Pública, que foca especialmente na história do Poder de Polícia. Poder de Polícia é o privilégio da Administração Pública em nome do bem coletivo, do bem estar social de um interesse público primário intervir, limitar, controlar, fiscalizar as atividades econômicas os direitos e a propriedade privada. O Poder de polícia expresso no Código Tributário Nacional em seu artigo 78, porque, o exercício do Poder de Polícia representa a incidência de uma suposição tributária, ela representa o fato gerador da cobrança de um tributo que é a taxa, por essa razão, no artigo 78 do Código Tributário Nacional se conceitua o que é Poder de Polícia. Considera-se o Poder de Polícia a atividade da administração que restringindo ou disciplinando direito, interesse ou liberdade regula a pratica de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público referente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranquilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Palavras Chave: Poder de Polícia; Administração Pública; Interesse Público;
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho procura abordar as conceituações, as características e as fundamentações do Poder de Polícia, como uma prerrogativa utilizada pela a Administração Pública visando o interesse público sobre o particular, em prol do bem comum, e mostrando as situações em que os episódios de uso indevido de poder por parte da Administração Pública, incluindo-se ai seus agentes. É um poder administrativo, exercido por meio do Estado, constituído com a intenção de preservar o bem comum, que é o conjunto dos valores que conserva a Sociedade em ordem. Tem como base as leis, princípios, costumes e normas, criando, neste aspecto, obrigações, limitações, direitos, além de impor sanções. Assim, este trabalho contém algumas importâncias do poder de polícia, suas atributos, a diferença entre polícia administrativa e judiciária, também a forma que atua e aplica suas punições.
2. CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA
Como se sabe, o artigo 78 do Código Tributário Nacional define e conceitua fartamente o Poder de Polícia.
Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
De acordo com essa definição do texto legal, há uma intenção de preservação do interesse público. Ao analisar o artigo profundamente, entende-se que o Poder de Polícia tem como função limitar ou disciplinar direitos do particular quando estes forem de encontro ao interesse coletivo seja qual for o interesse coletivo que seja provocado ou afrontado. Alguns doutrinadores conceituam o Poder de Polícia baseando-se em seus aprendizados. Hely Lopes Meirelles, conceitua o Poder de Polícia é um instrumento posto à disposição da Administração Pública para que está poça intervir de modo coativo sobre os cidadãos, administrados do Estado. Assim, vem a ser uma faculdade representada pelo Poder de Império que o Estado possui. ( 2006:131).
O Ilustríssimo Bandeira Mello conceitua que “É a atividade de Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção ('non facere') a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”. Desta forma, observando os conceitos, o Poder de Polícia é a vantagem do Direito Público com base na lei, autorizando a Administração Pública limitar o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em benefício do interesse da coletividade, bem como a proteção dos bens, da liberdade, da saúde, da economia, da moralidade, da ordem social, Jurídica, propriedade pública e particular, necessários à manutenção do bem-estar.
2.1 – CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA
Quando se executa regulamente o Poder de Polícia mantendo-se o a ordem e o bem estar social, apresenta-se as seguintes características:
2.1.1 - Discricionariedade
A Administração Pública tem a liberdade de constituir, conforme com sua conveniência e cabimento, dos quais serão as circunscrições atribuídas ao exercício dos direitos individuais e as medida repressivas aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de adsorver as condições para o exercício de determinado direito. Entretanto, a partir do instante em que foram anexas essas categorias, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo suas ações ligadas.
2.1.2 - Autoexecutoriedade
A Administração Pública pode praticar o poder de polícia sem a premência de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contrapostas pelo particular. Observar-se que não é imprescindível a autorização do Poder Judiciário para o exercício do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.
2.1.3 - Coercibilidade
Os atos do poder de polícia podem ser atribuídos aos particulares, se bem que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse característica é restrito pelo princípio da proporcionalidade.
3. FUNDAMENTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
O Poder de Polícia é desempenhado pela Administração Pública sobre direitos, bens e atividades que comprometam ou possam afetar a coletividade. Assim, o membro do Poder de Polícia administração é todo direito, bem ou atividade particular que possa afetar a coletividade.
Hely Lopes fundamenta que “a razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativos”.
Seu fundamento vem com base no princípio da predominância do interesse público sobre o particular, onde se dá a Administração Pública uma posição de supremacia sobre os particulares. O resultado da sua qualidade de executora das leis administrativas esta expressada pelo poder que a atividade administrativa demostra. Para que estas leis sejam exercidas, a Administração não pode deixar de praticar seu domínio indistintamente sobre todos os cidadãos que estejam sujeitos ao império destas leis. Daí manifesta-se na Administração uma supremacia geral.
4. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
A polícia administrativa tem importância essencial na Administração Pública, vai compreender sempre sobre alguma conduta administrativa relacionado a bens, direitos ou atividades destacando-se entre os poderes administrativos precisamente porque cumpre tais atividades que afetam a sociedade, sua finalidade é a conservação de ordem pública geral, prevenindo possíveis infrações das leis. Sua manifestação se dá através de atos normativos concretos e específicos. Pode-se fazer tudo quando se torne útil a sua missão, mas que com isso não viole direito de quem quer que seja, ela pode ter várias formas, sendo tal atividade discricionária.
Como um exemplo básico a atividade da polícia administrativa é policiar os estabelecimentos, orientando os comerciantes sobre o risco de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo. A polícia administrativa age preventivamente orientando os comerciantes.
5. POLÍCIA JUDICIÁRIA
A polícia judiciária age de forma repressiva apreendendo os produtos irregulares, como um exemplo. Atuação que impede o comportamento do indivíduo de causar prejuízos para a coletividade. É a polícia de segurança com a colocação de dominar a atividade de delinquentes atrás da instrução policial criminal e prende dos infratores da lei penal. É exercido por órgãos especializados como a polícia civil e a militar. A polícia judiciaria não possui função única, ela atua também na esfera preventiva, quando faz policiamento de rotina em locais de alto risco.
6. CONCLUSÃO
Diante o exposto, conclui-se que o Poder é uma prerrogativa que beneficia a coletividade para manter a boa ordem da sociedade e assim preservando-se o interesse público. A Administração pública atua juntamente com o Poder de Polícia limitando o uso de direito e de propriedades individuais, condicionando sua aplicabilidade de acordo com o interesse coletivo, limita-se o uso para que não se torne uma arma nociva nas mãos de seus detentores. Limites à forma, à competência, aos fins e ao objeto, com o objetivo de manter o original alvo do poder de polícia, que acima de quaisquer outros objetivos, visa o interesse e o bem estar público.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, Redação atribuída pelo ato complementar n°.31, de 28.12.1966. Denominado Código Tributário Nacional.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27ª Ed; editora Atlas.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39ª edição. Versão atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 25ª edição, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 809
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print
MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder de Polícia. Disponível em 24.01.2011
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil.Brasília: Senado, 1988.