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Reconhecimento de paternidade e seus efeitos

Como ocorre o reconhecimento de paternidade e os seus efeitos diretos e indiretos para as partes envolvidas a partir das formas de reconhecimento?

RESUMO:O objetivo deste trabalho é explicar como ocorre o reconhecimento de paternidade e os seus efeitos diretos e indiretos para as partes envolvidas, elencar as formas de reconhecimento, podendo ser forçado ou judicial. Demonstrar quem são as pessoas que possuem capacidade processual para postular essa ação, pois, o reconhecimento de paternidade é um assunto de extrema importância na nossa sociedade e que poucas pessoas sabem sobre os seus procedimentos e seus efeitos, já que uma vez reconhecido a paternidade não se pode renunciá-la ou revogá-la, elenca-se também o estado da criança, o nome, a relação de parentesco, alimentos, o poder familiar, Direito a Sucessão e a Não Retroação do Reconhecimento de paternidade .A base hermenêutica deste artigo fundamenta-se em pesquisas bibliográficas, artigos de lei e artigos publicados na rede mundial de computadores.

Palavra Chave: Reconhecimento. Paternidade. Efeitos.


1- CONCEITO

O Reconhecimento de Paternidade é quando o pai ou mãe declara sua condição de perfilhação da pessoa nascida dentro ou fora do casamento, para que conceitue o reconhecimento é necessário que na certidão de nascimento não conste o nome do pai.

De acordo com Gaspar (1996), o reconhecimento de paternidade é um ato voluntário ou forçado; voluntário quando o suposto pai reconhece sem empecilho a paternidade do filho e forçado juridicamente quando o Estado por meio do Juiz declara a sentença do pai reconhecer o filho, dizemos então que o procedimento de Reconhecimento pode ser feito de duas formas, sendo voluntario ou judicial.

Vejamos: o reconhecimento voluntário é o ato jurídico mediante o qual o pai assume a paternidade do filho; o reconhecimento forçado, ao revés, é ato de força de Estado, por meio do qual o juiz declara na sentença o autor filho do réu. (SILVA, 2001, p. 21).

O reconhecimento de paternidade é formalizado perante oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, onde um dos pais procura para formalizar o ato.


2- AS FORMAS DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

A lei expõe duas formas de reconhecimento da filiação. O reconhecimento voluntário e o reconhecimento forçado, também conhecido de reconhecimento judicial.

Podendo ser feito o reconhecimento de paternidade de três modos distintos: a) no próprio termo de nascimento; b) por escritura pública; c) por testamento, como descreve no art. 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 26, os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação (BRASIL, 2010a. p.1050).

Mais tarde a lei 8.560/92 ampliou e regulou o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento dispondo por escritura particular e manifestação expressa e direta perante o juiz.

2.1- Reconhecimento Voluntário ou Espontâneo

No reconhecimento voluntário o próprio pai manifesta a vontade de reconhecimento formalizando sua vontade por escritura publica ou testamento perante o Tabelião de Notas ou por um instrumento particular.

No espontâneo o pai reconhece o filho por pressão psicológica de familiares, amigos e da própria genitora, o ato apesar de voluntário não é espontâneo.

No ordenamento jurídico não traça nenhuma diferença entre os dois atos, os efeitos jurídicos serão os mesmos de um reconhecimento de paternidade.

O reconhecimento voluntário é regulado pela Lei 8.560/92, sendo este irrevogável e será feito no Registro de Nascimento; por escritura pública ou particular, a ser arquivado em cartório; por testamento; por manifestação direta e expressa perante o Juiz.

Termo de nascimento acontece quando os pais comparecem no cartório de registro civil, para declarar o nascimento da criança e registrar no livro de registro de nascimento. Se os pais forem casados, deverá comparecer pelo menos um dos cônjuges para providenciar o registro, apresentando a certidão de casamento atualizada. Se os pais não forem casados a mãe não poderá registrar o filho no nome do suposto pai, exceto se ela apresentar procuração outorgada pelo pai da criança.

Por Escritura Pública ou Particular o pai e mãe deverão comparecer no cartório do Tabelião de Notas, a escritura pública será lavrada por um tabelião, levando a certidão de nascimento, o CPF é obrigatório no caso de alguns dos pais serem menores de 16 anos. Se ambos forem maiores de 18 anos é dispensada a presença da mãe. Depois de feito esse procedimento os pais encaminharão para o Cartório de Registro Civil onde a criança foi registrada. O documento é analisado pelo oficial de registro e expedido ao Fórum para o parecer do Promotor de justiça, depois encaminhado ao Juiz para a sua outorga, para que seja feita a averbação do reconhecimento de paternidade, expedindo nova certidão.

Por testamento não precisa que exista um testamento escrito, apenas basta que o testador expresse diretamente declarando que certa pessoa é seu filho.

Por manifestação Direta ou Expressa, Silva (2001) diz que o art.1 inc. IV, da Lei 8.560/92 permite a manifestação expressa e direta perante o Juiz, ainda que, o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contem.

Neste caso o pai biológico poderá perante o Juiz reconhecer a paternidade e pouco interessa, se o pai esta como réu, assistente, perfilhador, o importante é que seja reconhecida a paternidade.

O reconhecimento voluntário é ato que depende apenas do pai, nem todo reconhecimento voluntário é espontâneo, mas todo reconhecimento espontâneo é voluntário.

Não podemos esquecer que para que seja feito o reconhecimento voluntário necessita à anuência da mãe do reconhecido, do maior de 21 anos e do menor de 21 anos.

A anuência da mãe do reconhecido é necessária, pois caso ela não concorde deverá explicar seus motivos para o não reconhecimento do filho pelo suposto pai.

Tratando-se de reconhecimento voluntário, a anuência do reconhecido é necessária para o ato produzir os necessários efeitos jurídicos. O art. 1.614 do Código Civil diz que o filho maior não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor poderá impugnar o reconhecimento dentro dos 4 (quatro) anos que seguirem maioridade ou emancipação.(SILVA, 2001, p. 35,36)

Da anuência do filho maior de 21 anos para que o pai consiga reconhecer o filho maior de 21 anos e expressamente preciso que o filho concorde com o reconhecimento, se o filho não quiser o pai não conseguira reconhecer.  O art.1614 Código Civil é claro: “Art. 1614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.” (BRASIL, 2010b. p.277).

Da anuência do filho menor de 21 anos, Silva (2001, p. 37) diz:

“Se o filho for menor de 21 anos, o reconhecimento não dependerá da sua anuência. É o que se extrai do art. 362 Código Civil O filho maior – diz tal artigo – não poderá ser reconhecido sem seu consentimento. Logo a lei permite o reconhecimento de filho menor de 21 anos sem a sua anuência. No entanto, abre o reconhecimento a possibilidade de impugnar judicialmente o reconhecimento feito pelo pai”.

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Desta forma fica evidente que o filho menor não poderá rejeitar o reconhecimento do pai, mas quando completar a maioridade terá quatro anos para recorrer e contestar tal reconhecimento.

O pai rejeitando o reconhecimento voluntário restará ao filho fazer uso do reconhecimento forçado, ingressando com ação investigatória. O reconhecimento forçado ou judicial dá-se sempre que o suposto pai não queira reconhecer o filho, por motivos advém de sua vontade.

2.2- O Reconhecimento Forçado

De acordo com Silva (2001), o reconhecimento forçado ou judicial é um ato legítimo do Estado, independentemente da vontade do pai, assim o Estado chama para si não só a tarefa de investigar a paternidade como também de declarar o réu pai do autor.

Assim, caso o pai não queira reconhecer a paternidade do filho, a genitora comparece a qualquer Cartório de Registro Civil e indicará o suposto pai do filho menor. O filho quando maior de idade comparecerá diretamente ao Cartório de Registro Civil e preencherá um termo apontando o suposto pai, apresentando sua certidão de nascimento. Nos dois casos o Juiz mandará notificar o suposto pai para que se manifeste sobre a paternidade que esta sendo apontada, o Juiz irá propor à ação de conhecimento de paternidade, para se inteirar dos fatos expostos e pedir o teste de DNA.

A sentença do Juiz tem efeito de reconhecimento voluntário de acordo com o art.1.616, primeira parte, do Código Civil, a sentença que julgar procedente produzirá os mesmos efeitos.

Após o Juiz emitir a sentença de averbação a genitora ou ao filho se este for maior de 18 anos, deverão procurar o cartório de Registro Civil e pedir uma nova certidão de nascimento.


3- SUJEITO ATIVO E PASSIVO DA AÇÃO 

A legitimidade é uma das condições da ação dividindo-se em ativa e passiva, sem ela o Juiz teria que extinguir o processo sem julgamento de mérito. A legitimidade ativa é o autor da ação, e a legitimidade passiva é o réu.

Luz (1996, p. 108) diz “Até o advento da lei 8.560/92, a legitimidade ativa para ação pertencia exclusivamente ao filho, mediante representação ou assistência da mãe se fosse menor. Constitua-se portanto, em direito personalíssimo, ex: VI do art.363 código civil”.

No sujeito ativo são três legitimados: o nascituro, o filho e o Ministério Público.

O nascituro caracteriza como aquele que ainda não nasceu, o ser humano que ainda há de nascer, que sempre será representado pela sua genitora que detém legitimidade para ingressar com a ação investigatória contra seu suposto pai biológico. O art. 26 § único do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza o reconhecimento da paternidade antes mesmo do nascimento.

O filho com certeza tem legitimidade para ingressar com a ação contra o suposto pai, se o filho for menor de idade será representado por sua mãe. Já os menores entre 16 e 21 anos considerados absolutamente incapazes serão assistidos. Se o legitimado for maior de 21 anos terá plena capacidade para ingressar sozinho com a ação.

No art. 82, I, do Código de Processo Civil diz que é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que haja interesse de incapazes e também de maiores de idade por se tratar de causa decorrente do Estado da pessoa art. 82, II, Código de Processo Civil. (BRASIL.Código Processo Civil. Art. 82 I. In Vade Mecum. 9ª Ed. São Paulo.Saraiva.2010).

O Ministério Público nem sempre teve legitimidade para ingressar com tal ação, somente a partir da lei 8.560/92 é que obteve autorização para ingressar com a investigação de paternidade. O procedimento começa quando a genitora procura a Promotoria ou Advogado (na maioria das vezes essas mães são carentes) (BRASIL, Lei 8.560/92. In Vade Mecum. 9 ed.São Paulo. Saraiva. 2010). Assim que a mãe procurar os préstimos do Estado é marcado um dia para que a genitora e o suposto pai consultem a Assistente Social, devendo ser verificados as situações financeiras do suposto pai e a da genitora. Após essa entrevista é enviada uma notificação ao suposto pai, para o seu comparecimento na Promotoria para averiguação da paternidade. No dia marcado tenta-se fazer um reconhecimento espontâneo, se for de acordo do suposto pai é redigido um termo de homologação de acordo, com regulamentação de alimentos e visitas. Esse acordo geralmente é feito por algum estagiário de Direito juntamente com o Advogado da Defensoria Pública. Havendo acordo todos os documentos serão enviados ao Juiz de Direito para que homologue o que foi acertado, para que possa ser feita a averbação.

Caso não haja acordo, o Promotor poderá propor a realização de um exame de D.N.A., para acabar com todas as dúvidas da paternidade. Normalmente as despesas do exame de D.N.A  são divididas entre o pai e a mãe. Depois de pronto o exame os interessados serão chamados a promotoria para à entrega do exame. O exame de D.N.A com resultado positivo faz qualquer isenção de paternidade por parte do pai, que será declarado judicialmente genitor do filho.

No sujeito passivo apresenta legitimidade o suposto pai, se vivo, se não os seus herdeiros. SILVA (2001, p.55).

A ação de investigação de paternidade deverá ser proposta contra o suposto pai biológico, isto é, contra aquele que manteve relacionamento íntimo com a mãe do autor da demanda.

“Art. 27, o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observando o segredo de Justiça”. (BRASIL. 2010b. p.1051).


4- OS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE 

Independentemente do tipo de reconhecimento de paternidade seja ele voluntário ou forçado, seus efeitos serão os mesmos, com as mesmas garantias, direitos e até as mesmas consequências.

O art. 227 §6º da Constituição Federal proibi qualquer tipo de descriminação entre os filhos havidos ou não da relação matrimonial.

Pereira (1997, p. 207) diz que: “o reconhecimento voluntário ou coercitivo, produz as mesmas consequências, dando, como pressuposto a existência de efeitos do reconhecimento”.

Resta claro que os direitos e o vínculo de filiação só serão desfrutados após o reconhecimento. O principal efeito do reconhecimento é a relação de parentesco entre pai e o filho.

Classificam-se os efeitos em sete tópicos; o estado, o nome, a relação de parentesco, o poder familiar, os alimento, a sucessão e a não retroação.

4.1- Estado

O Estado supracitado refere-se ao estado do filho, segundo Pereira (1997), o filho que for reconhecido voluntariamente ou forçado investe no estado de filho e consequentemente assume todos os deveres e adquire todos os direitos que lhe são devidos.

Logo entende-se que o estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que afirma os direitos e deveres a serem cumpridos. Entende-se que o estado de filiação é um direito imprescritível, irrenunciável e pessoal.

4.2- O Nome

O art.16 do Código Civil diz que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome” (BRASIL, 2010c. p.147).

Quando a lei fala de nome ela se refere ao sobrenome e quando fala de prenome é o nome.

Depois de feito o reconhecimento voluntário ou forçado o primeiro efeito resultante, será a concessão do sobrenome do pai ao filho. Primordial para o direito personalíssimo da pessoa, pois esta é uma das formas que a individualiza.

Pereira (1997, p. 250), relata o seguinte:

“Em relação ao aspecto público o direito ao nome está sempre ligado a um dever, ou seja, o registro civil com uma obrigação que a lei impõe a todo indivíduo. Sob o aspecto individual, assegura a toda pessoa a faculdade de se identificar pelo seu próprio nome”.

4.3- Relação de parentesco

Silva (2001) ressalta que o vínculo parental decorre do reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade. Antes do reconhecimento – voluntário ou judicial – não há do ponto de vista legal parentesco, pois, com o reconhecimento da paternidade é que o reconhecido – até então um estranho – ganha condições de parente em linha reta da pessoa que reconheceu ou foi obrigada a aceitar a declaração judicial de paternidade.

O maior problema que encontramos nesse ponto é a discriminação e a rejeição. Na maioria das vezes acontece com os filhos havidos fora do casamento e os adotados, pois não basta esses filhos serem apenas reconhecidos tem que viver em um ambiente onde seus direitos e garantias são garantidos e respeitados. Nesse momento o filho reconhecido não pode se sentir inferior, a família tem que aceitá-lo imediatamente após o ato do reconhecimento.

O art. 227 da Constituição Federal diz o seguinte:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (BRASIL, 2010d. p.72).

4.4- O poder familiar

O poder familiar era conhecido antigamente como “Pátrio Poder” onde o reconhecimento se fosse feito apenas por um dos pais esse ficaria com o Pátrio Poder, e caso os dois tivessem feito o reconhecimento o pátrio poder caberia ao pai.

Com a mudança da lei a Constituição Federal adotou o seguinte.

O art. 1.612 do Código Civil relata sobre esse fato:

“O filho reconhecido enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconhecerem e não houver acordo, ficará sob a guarda de quem melhor atender aos interesses do menor”. (BRASIL, 2010e. p.277).

Entendemos no artigo acima as condições do poder familiar, onde decorre as obrigações dos pais, tais como criar, educar, alimentar, manter os filhos em sua guarda até que alcance sua maioridade.

O art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) destaca que:

“O poder familiar será exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma de que dispuserem a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrerem a autoridade judiciária competente para à solução da divergência”. (BRASIL, 2010a. p.1050).

4.5- Alimentos

De acordo com o art. 1.694 do Código Civil os parentes, os cônjuges ou companheiros poderão pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades da sua educação. (BRASIL. 2010b).

De acordo com Pereira (2009), toda pessoa que não tem condição de se manter não deve ser deixada a sorte até parecer pela falta de alimento. É dever da sociedade, por meio de seus órgãos, prover-lhe subsistência e proporcionar-lhe meios de sobrevivência.

Cabe ao Estado cuidar para que não falte as pessoas, trabalho e meio de vida, no entanto, nem sempre este cumpre esta função, cabendo as demais pessoas ampararem quem passa por dificuldades, seja pelo laço consangüíneo ou civil, cumpra este papel, prestando os alimentos, que compreendem o que é essencial a vida, como alimentação, roupas e moradia, sendo este os alimentos naturais e os que compreendem educação e instrução, sendo estes os alimentos civis.

As condições para efetivação da obrigação de prestar alimentos são: a necessidade de quem os pleiteia, impossibilidade de prover a própria subsistência e a possibilidade do alimento em ajudar sem prejudicar seu próprio sustento. (VAZ. 2011. p.21). 

4.6- Sucessão

Direito de sucessão diretamente falando, é o direito que o filho havido dentro ou fora do casamento ou o reconhecido (adotivo) tem direito de receber a herança em igualdade do pai ou de seus parentes.

Para Silva (2001), com a morte do pai o filho herda em igualdade de condições com os outros filhos do de cujus.

Com passar dos anos o Direito de Sucessão sofreu mudanças, e a Constituição Federal em o seu artigo 227 §6º garante esse Direito de Sucessão:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. (BRASIL, 2010d. p.72).

De fato então entendemos que o os filhos consanguíneos ou os socioafetivos independente da natureza tem as mesmas garantias e direito à sucessão e também ocupam a mesma posição de herdeiro legítimo.

4.7- A não retroação do reconhecimento de paternidade

Em todos os casos supracitados de reconhecimento de paternidade seja ela voluntária quando o pai reconhece o suposto filho de boa vontade, ou registra o filho oriundo apenas da mãe ou judicial quando o juiz obriga o pai à reconhecer o filho, não haverá a retroação desse reconhecimento, ou seja, o pai não pode se arrepender e desistir do reconhecimento.

Reconhecido o filho, adquire este um estado com efeito retro-operante à data do nascimento, ou até a concepção. (PEREIRA, 1997, p. 71).

Muitos casos acontecem quando o homem casa com a mãe de uma criança, onde por prova de amor registra o enteado com seu filho, passando os anos o casal resolve se separar, justificando assim a não retroação, onde o pai não poderá voltar a traz e escusar-se de assumir as responsabilidades de pai, assim terá que cumprir com as obrigações de supracitadas.

A não retroação como chamamos o efeito de não poder voltar a traz depois de reconhecido o filho é irrevogável exceto se vier cumulado de vícios no reconhecimento de paternidade.

4.8- Arrependimento não justifica desconstituição do vinculo de filiação

“O ato de reconhecimento de filho é irrevogável, se o autor registrou o réu como filho não pode pretender a desconstituição do vínculo, uma vez que presente a voluntariedade do ato. Foi com esse entendimento que no dia 2 de julho, os desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), negaram provimento a apelação de sentença que julgou improcedente a ação de negatória de paternidade. O homem pediu que fosse desconstituído o vínculo de filiação com uma menor de idade que ele registrou como sua filha. Segundo ele, ao conhecer a mãe da menina, ela já estava grávida, mas ele não percebeu. Ele alegou ter sido induzido em erro pela mulher, que o fez acreditar que era o pai biológico da menor. Para a relatora, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, não houve vício no ato jurídico de reconhecimento da filha, mas somente o arrependimento do homem pelo estabelecimento do vínculo parental e socioafetivo, o homem sabia que não era o pai biológico da menina e, mesmo assim, a registrou. “Portanto, não tem razão o apelante, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de ser irrevogável o reconhecimento da paternidade nestas situações”. (INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, 2014). 


6- CONCLUSÃO

Toda criança tem direito a uma filiação, ao nome de sua família, ninguém poderá negar ou extirpar esse direito pétreo. O presente artigo tentar elucidar o reconhecimento de paternidade, as suas formas, os seus procedimentos e os efeitos jurídicos que ladeiam o suposto pai e a criança.

O ponto primordial deste trabalho foi o aprofundamento em todos os efeitos que o reconhecimento de paternidade pode gerar. Esse ato de reconhecimento de paternidade proporcional direito e garantias para ambos os lados.

O reconhecimento de paternidade é um procedimento que tem um início, mas não tem um fim, pois o reconhecimento é irrevogável e irrenunciável. Prezando pelo psicológico da criança, garantindo-lhe o mínimo de desenvolvimento saudável.

Enfim esse artigo foi feito com a pretensão de explicar a todas as mães que não sabem qual o procedimento de um reconhecimento de paternidade, atualmente a maior demanda de ações junto as defensorias pública são ações de reconhecimento de paternidade onde essas mães carentes e leigas.

Foi exposto todo o procedimento para o reconhecimento de paternidade, afetando minimamente a criança, sendo que os principais objetivos no reconhecimento de paternidade são os direitos e garantia da criança.


7- REFERÊNCIAS

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. In Vade Mecum. 9ª Ed. São Paulo. Saraiva.2010

GASPAR, Valter. Resumo de Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA. Arrependimento não justifica desconstituição do vínculo de filiação. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5417/Arrependimento+n%C3%A3o+justifica+desconstitui%C3%A7%C3%A3o+do+vinculo+de+filia%C3%A7%C3%A3o . Acesso em 31 de out. 2014.

LUZ, Valdemar P. da. Curso de Direito de Família. Caxias do Sul, RS: Mundo Jurídico, 1996.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Filiação fora do casamento. In: _______. Instituições de Direito Civil: direito de família. 17ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.345-401.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de Paternidade e Seus Efeitos. 5. ed. Rio de Janeiro, 1997.

SILVA, Jose Luiz Mônaco da. O Reconhecimento de Paternidade.São Paulo.Livraria e Editora Universitária de Direito.  ,2001.

VAZ, S. K. T. Os efeitos do reconhecimento de paternidade. Curitiba: Universidade Tuiuti do Paraná, 2011.disponível em: < http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2012/04/OS-EFEITOS-DO-RECONHECIMENTO-DE-PATERNIDADE.pdf> . Acesso em: 28 out. 2014.


Sobre os autores
Jessica Caroline Lacerda Yunes

Estudante de Direito da Faculdade Fama Iturama-MG,e Auxiliar Administrativa na Radio Clube FM Iturama-MG. Graduanda no Curso de Graduação da Faculdade Aldete Maria Alves, em 2014.

Eliel Ribeiro Carvalho

Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista Formado Em 2005 Pela Unicastelo,Pedagogo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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