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A acepção contemporânea do modelo familiar

Agenda 29/12/2014 às 11:43

A ampliação do conceito de família, apesar de ainda sofrer preconceito por uma fração da sociedade, reflete uma realidade inegável que, sob o prisma humanitário, só tem a contribuir para a formação de uma sociedade mais justa e solidária, haja vista o respeito às diferenças e a prevalência do amor.

A Constituição Federal de 1988, no que tange à definição do modelo de família, realizou enorme progresso, pois, embora não tenha abolido o casamento como sua forma ideal de regulamentação, não marginalizou a família natural, adotiva, homoparental ou monoparental, como realidade social digna de tutela jurídica.

Desde então, a organização da família vem sofrendo importantes transformações. O novo comportamento social tem revestido a fisionomia da família tradicional de novos princípios e regras que, sem dúvida, se adaptam melhor às relações pessoais contemporâneas.

Novos temas, como as inseminações artificiais, os úteros solidários, as intervenções cirúrgicas para mudança de sexo, a clonagem de células, a união estável entre casais homossexuais, dentre outras questões que interferem na formação familiar atual, ensejam a inovação da atuação legislativa, além de uma flexibilidade dos julgadores no momento de decidir sobre questões determinantes da identidade e personalidade de uma pessoa.

Essas mudanças geraram a necessidade de o legislador se precaver contra situações que o deixassem em desvantagem em relação aos avanços da sociedade. Como exemplo dessa reação pode-se citar a promulgação da Lei n° 9.263 de 12.01.1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, entendendo como tal: art. 1º “O conjunto de ações de regulação de fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”.

Essa alteração social proporcionada pela Constituição Federal e pela jurisprudência foi o reconhecimento da existência, dentre outras, das famílias monoparentais, que passaram a contar com a proteção do Estado, embora sem a referência expressa ao termo na legislação esparsa.

Outra mudança significativa foi a permissão da união civil entre casais homossexuais e a equiparação de seus direitos aos dos casais heterossexuias, inclusive pelo STF (ADI 4277/DF, Rel. Min. Ayres Britto), o que tem facilitado a disseminação das famílias homoparentais, aquelas compostas por duas pessoas do mesmo sexo e filhos adotivos ou gerados por meio da inseminação artificial e até mesmo da barriga solidária.

Assim, aqueles que não se enquadravam no modelo convencional de família e tinham esse desejo, com os avanços da legislação e do entendimento jurisprudencial, ganharam força para pleitear junto à sociedade, o direito de serem tratados igualmente na medida de suas desigualdades.

No que tange às famílias monoparentais, ou seja, aquelas fruto de uma opção (pais e mães solteiros) ou de uma imposição fática (separação, abandono ou morte), como se deduz do próprio termo, os filhos se encontram, necessariamente, vinculados só ao pai ou só à mãe, e esse modelo familiar tem aumentado muito nas últimas décadas.

O desenfreado acesso da mulher ao mercado de trabalho, o controle da concepção, certa aceitação por parte da sociedade e as mudanças na legislação ordinária civil são elementos inegáveis da propagação da monoparentalidade, pois provocam questionamentos sobre o modelo de casal, até então vivenciado.

A opção pela monoparentalidade pode partir tanto da mãe, como do pai, em uma época como a de hoje, na qual as práticas contraceptivas estão ao alcance de todos, é forçoso reconhecer que a maternidade/paternidade extraconjugal não pode mais ser considerada “imposta”, mas sim “desejada”.

A monoparentalidade é o campo das mães ou dos pais, que pretendam assumir, sozinhos, sua maternidade ou paternidade, enfrentando todas as situações que fogem do padrão de normalidade, seja por opção apenas sexual ou por qualquer outro motivo que conduza ao desejo de viver exclusivamente com o filho, sem a presença de um companheiro.

Do mesmo modo, pode ser vista a família homoparental, formada por casais homossexuais, a qual, apesar de fugir do modelo tradicional de família, tem se revelado grande motivadora da aceitação social das mudanças legislativas e jurisprudenciais, tendo em vista o bom desempenho do papel social cumprido no ato da adoção, sem deixar nada a desejar em relação aos deveres para com o adotando, ao contrário, superam as expectativas sociais.

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A adoção por casais homossexuais já está consolidada no seio da sociedade e a jurisprudência corresponde a esse novo comportamento social, conforme se verifica no seguinte julgado:

REsp 1281093/SP - RECURSO ESPECIAL 2011/0201685-2

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO HOMOAFETIVA. PEDIDO DE ADOÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.  ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DE VANTAGENS PARA A ADOTANDA.

I. Recurso especial calcado em  pedido de adoção unilateral de menor, deduzido pela companheira da mãe biológica da adotanda, no qual se afirma que a criança é fruto de planejamento do casal, que já vivia em união estável, e acordaram na inseminação artificial heteróloga, por doador desconhecido, em  C.C.V.

II. Debate que tem raiz em pedido de adoção unilateral  - que ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, onde preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico nos cuidados com a criança -, mas que se aplica também à adoção conjunta - onde não existe nenhum vínculo biológico entre os adotantes e o adotado.

III.A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas, afirmada pelo STF (ADI 4277/DF, Rel. Min. Ayres Britto), trouxe como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional, o que torna o pedido de adoção por casal homoafetivo,  legalmente viável.

IV. Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios.

V. Apesar de evidente a possibilidade jurídica do pedido, o pedido de adoção ainda se submete à  norma-princípio fixada no art.  43 do ECA, segundo a qual "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando".

VI. Estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas "(...)têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. O ambiente familiar sustentado pelas famílias homo e para o bom desenvolvimento psicossocial das crianças parece ser o mesmo". (FARIAS, Mariana de Oliveira e MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi in: Adoção por homossexuais: a família homoparental sob o olhar da Psicologia jurídica. Curitiba: Juruá, 2009, pp.75/76).

VII. O avanço na percepção e alcance dos direitos da personalidade, em linha inclusiva, que equipara, em status jurídico, grupos minoritários como os de orientação homoafetiva - ou aqueles que têm disforia de gênero - aos heterossexuais, traz como corolário necessário a adequação de todo o ordenamento infraconstitucional para possibilitar, de um lado, o mais amplo sistema de proteção ao menor - aqui traduzido pela ampliação do leque de possibilidades à adoção - e, de outro, a extirpação dos últimos resquícios de preconceito jurídico - tirado da conclusão de que casais homoafetivos gozam dos mesmos direitos e deveres daqueles heteroafetivos.

VII. A confluência de elementos tecnicos e fáticos, tirados da i) óbvia cidadania integral dos adotantes; ii) da ausência de prejuízo comprovado para os adotados e; iii) da evidente necessidade de se aumentar, e não restringir, a base daqueles que desejam adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar, reafirmam o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à possibilidade jurídica e conveniência do deferimento do pleito de adoção unilateral.

Recurso especial NÃO PROVIDO

Como se nota, com o surgimento das novas formas de família, o vínculo entre as pessoas deixou de ser necessariamente, triangular – pai, mãe e filho – como se estipulava na família patriarcal. Essa opção é a expressão de uma liberdade individual ilimitada que admite escolha de vida, sendo a partir dela que os direitos de cada um devem analisados e confrontados.

É possível concluir, a partir dessa breve explanação, que a ampliação do conceito de família, apesar de ainda sofrer preconceito por uma fração da sociedade, reflete uma realidade inegável que, sob o prisma humanitário, só tem a contribuir para a formação de uma sociedade mais justa e solidária, haja vista o respeito às diferenças e a prevalência do amor nas relações familiares, uma vez que a união e a filiação deixam de ser atos instintivos para ser atos de vontade e responsabilidade.

Sobre o autor
Raquel Veloso da Silva

Bacharel em Direito, pós-graduada em Direito Público.<br>Bacharel em Administração de Empresas.<br>Procuradora Federal desde 2008.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Raquel Veloso. A acepção contemporânea do modelo familiar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4198, 29 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34883. Acesso em: 22 dez. 2024.

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